Existem duas modalidades de contrato que as empresas usam para contratar funcionários por tempo limitado: contrato de experiência e contrato temporário. Apesar de ambos terem prazos definidos, cada um tem suas próprias características.
O contrato de experiência é usado pelas empresas para testar a aptidão do funcionário para o trabalho antes de oferecer um contrato definitivo. Ele tem duração máxima de 90 dias e pode ser renovado por mais 90 dias, totalizando um período máximo de 180 dias. Durante esse tempo, o funcionário tem os mesmos direitos e deveres de um funcionário contratado por tempo indeterminado, como o direito ao salário e ao FGTS, havendo diferenças, no entanto, em relação às verbas rescisórias.
Já o contrato temporário é usado pelas empresas para suprir uma necessidade temporária de mão de obra, como férias coletivas, demandas sazonais ou projetos específicos. Ele tem duração máxima de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando um período máximo de 270 dias. Durante esse período, o funcionário também tem os mesmos direitos e deveres de um funcionário contratado por tempo indeterminado, mas com algumas diferenças na rescisão contratual, como o não recebimento de aviso prévio, da multa de 40% do FGTS, também não havendo a obrigatoriedade de aviso de dispensa com 30 dias de antecedência.
É importante lembrar que, apesar das diferenças, tanto o contrato de experiência quanto o contrato temporário devem seguir as leis trabalhistas e garantir os direitos dos funcionários contratados. Por isso, é importante que os trabalhadores leiam atentamente os termos e condições dos contratos antes de assiná-los.
Na dúvida, procure um advogado de sua confiança.
Diferenças entre o contrato de trabalho temporário e o contrato de experiência
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