Trabalha em casa de família e teve direitos desrespeitados?
Desde 2015, empregadas e empregados domésticos têm praticamente os mesmos direitos das demais categorias, incluindo carteira assinada, FGTS obrigatório, jornada com limite definido e pagamento de horas extras. Na prática, porém, muitos desses direitos continuam sendo desrespeitados.
Quem é considerado empregado doméstico
É considerado empregado doméstico quem trabalha de forma contínua, mediante pagamento, pessoalmente e recebendo ordens, por mais de dois dias por semana, para uma pessoa ou família, dentro da residência e sem finalidade de lucro. Entram nessa definição funções como faxineira ou faxineiro com frequência regular, cuidador de idosos, babá, cozinheira, motorista particular, jardineiro e caseiro, entre outras.
O nome dado à função não é o que importa. O que define o direito é a forma como o trabalho acontece no dia a dia.
Direitos garantidos pela Lei Complementar 150 de 2015
Entre os direitos previstos estão o registro em carteira de trabalho, o recolhimento obrigatório do FGTS, no percentual de oito por cento do salário, desde outubro de 2015, e a jornada de, em regra, oito horas por dia e quarenta e quatro por semana. Também são devidas as horas extras com acréscimo de cinquenta por cento, o adicional pelo trabalho noturno, o intervalo para descanso e refeição, as férias de trinta dias com o acréscimo de um terço, o décimo terceiro salário e o vale-transporte quando houver deslocamento para o trabalho.
Além disso, existem a licença-maternidade, o aviso prévio proporcional ao tempo de casa e o seguro-desemprego próprio da categoria, pago em condições específicas.
Situações comuns de irregularidade
É frequente que esses casos envolvam trabalho sem registro em carteira, jornada acima do limite legal sem pagamento das horas extras e ausência de recolhimento do FGTS mesmo quando a carteira foi assinada. Também aparecem com frequência o desligamento sem o pagamento correto das verbas finais, o desconto indevido de alimentação ou moradia, as férias nunca concedidas e o não pagamento do décimo terceiro salário.
Vale um esclarecimento importante sobre a rescisão. No trabalho doméstico não existe a multa de quarenta por cento sobre o FGTS. Em lugar dela, o empregador deposita mensalmente um valor a mais, correspondente a três vírgula dois por cento do salário, que é liberado ao trabalhador quando a saída ocorre sem justa causa. Quando esses depósitos não foram feitos, os valores podem ser cobrados.
Diarista ou empregada mensalista
A diferença é decisiva para saber quais direitos existem. Quem trabalha até dois dias por semana para a mesma casa costuma ser considerada diarista, sem vínculo de emprego doméstico. Nesse caso, recebe pelo dia trabalhado e não tem carteira assinada.
A partir de três dias por semana para o mesmo empregador, mesmo sem contrato escrito, pode ficar caracterizado o vínculo de emprego, com todos os direitos que dele decorrem, inclusive o registro retroativo em carteira.
Documentos e provas que costumam ajudar
- Carteira de trabalho, de papel ou digital, se houver registro
- Comprovantes de pagamento, como recibos, Pix e transferências
- Mensagens combinando horários, tarefas ou dias de trabalho
- Extrato do FGTS, para verificar os recolhimentos
- Testemunhas que confirmem a rotina e a frequência do trabalho
- Registros de horário de entrada e saída, quando existirem
- Fotos ou qualquer registro que demonstre a presença na residência
Não se preocupe se faltar algum item. Boa parte dessas provas pode ser buscada durante o processo.
Dúvidas comuns sobre direitos da empregada doméstica
Trabalho três dias por semana na mesma casa. Tenho direito a carteira assinada?
Em regra, sim. A partir de três dias por semana para o mesmo empregador, o trabalho deixa de ser eventual e passa a caracterizar vínculo de emprego doméstico, com direito a registro em carteira, FGTS, férias, décimo terceiro e demais verbas. Isso vale mesmo que nunca tenha existido contrato escrito.
O empregador nunca recolheu o FGTS. Posso cobrar isso agora?
Pode. O recolhimento é obrigatório desde outubro de 2015 e a falta dele pode ser cobrada na Justiça, junto com os demais valores não pagos. Existe prazo para essa cobrança, que em regra é de dois anos após o fim do trabalho, alcançando os cinco anos anteriores. Por isso é importante não deixar o tempo passar.
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Cada situação tem particularidades próprias. Conte o que aconteceu e entenda, com clareza, as possibilidades reais do seu caso.