Fui demitido durante afastamento por doença. Isso é permitido?
Durante o afastamento pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso e a dispensa, em regra, não é permitida. Quando o afastamento decorreu de acidente ou doença equiparada, também costuma haver estabilidade de 12 meses após o retorno.
O contrato fica suspenso durante o afastamento
Enquanto o trabalhador recebe benefício por incapacidade do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso — o que significa que, em regra, a empresa não pode dispensá-lo nesse período. Uma demissão comunicada durante o afastamento costuma ser considerada inválida, com direito à reintegração ou à indenização correspondente ao período, a depender do caso.
Estabilidade após o retorno, em casos de acidente ou doença equiparada
Quando o afastamento teve origem em acidente de trabalho ou em doença equiparada a acidente de trabalho — ou seja, com nexo reconhecido pelo INSS como acidentário —, a lei prevê, em regra, estabilidade de 12 meses contados a partir do retorno ao trabalho. Durante esse período, a dispensa sem justa causa normalmente não é permitida, salvo situações específicas.
E quando o afastamento não tem nexo com o trabalho?
Se o benefício recebido foi um auxílio por incapacidade comum, sem relação com acidente ou doença ocupacional, a proteção contra dispensa costuma se limitar ao período de suspensão do contrato — ou seja, enquanto durar o próprio afastamento. Após o retorno, nesses casos, a estabilidade de 12 meses, em regra, não se aplica automaticamente, mas o caso pode ser questionado se houver indícios de que o real motivo da doença estava ligado ao trabalho.
O que fazer diante de uma dispensa nessas condições
Reunir os documentos do afastamento — comunicações do INSS, atestados, histórico médico e a comunicação da dispensa — é o primeiro passo para avaliar se a demissão pode ser questionada, seja por ter ocorrido durante a suspensão do contrato, seja por desrespeitar a estabilidade decorrente de um afastamento de natureza acidentária.
Documentos que ajudam a avaliar o caso
- Carta de concessão ou comunicação do benefício do INSS
- Atestados médicos e histórico de afastamento
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver
- Carta ou comunicado de dispensa, com a data exata
- Extrato do FGTS e últimos holerites
Esse tema está diretamente relacionado à área de acidente e doença ocupacional. Veja também como funciona o atendimento nesse tipo de caso.
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, dedica-se exclusivamente a representar trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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