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Direitos do Trabalhador

Tenho direito a férias em dobro? Veja quando isso acontece

Juliana de Souza Campos · 25 de fevereiro de 2026 · 4 min de leitura

Resposta direta

Quando as férias não são concedidas dentro dos 12 meses seguintes ao período em que foram adquiridas, a lei prevê o pagamento em dobro do valor correspondente, além do próprio direito ao descanso.

Como funciona o prazo para conceder férias

Após cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo), o trabalhador adquire o direito a 30 dias de férias, que a empresa tem até os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder. Ultrapassado esse prazo sem que as férias tenham sido efetivamente gozadas, a lei prevê o pagamento em dobro do valor correspondente.

O que costuma gerar o pagamento em dobro

Situações comuns incluem férias marcadas apenas no papel sem afastamento real do trabalho, sucessivos adiamentos por decisão da empresa, ou férias nunca formalmente concedidas dentro do prazo. O que importa é se o trabalhador de fato se afastou do trabalho durante o período informado como férias.

Férias fracionadas

A lei permite o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada. Fora dessas regras, o fracionamento pode ser questionado.

Como identificar o problema no seu caso

Vale comparar a data de admissão (ou o fim do período aquisitivo anterior) com a data em que as férias foram de fato concedidas, verificando também se o terço constitucional foi pago e se o descanso realmente ocorreu, e não apenas registrado formalmente enquanto o trabalho continuava.

Documentos que ajudam a verificar o prazo

  • Carteira de trabalho com as anotações de férias
  • Recibos de pagamento de férias
  • Holerites do período, para conferir se houve afastamento real
  • Mensagens ou escalas que mostrem se havia trabalho durante as férias
  • Contrato de trabalho, para calcular os períodos aquisitivos

Esse tema está diretamente relacionado à área de demissão e verbas rescisórias. Veja também como funciona o atendimento nesse tipo de caso.

Juliana Campos, advogada trabalhista

Juliana de Souza Campos

OAB/SP nº 202.129

Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, dedica-se exclusivamente a representar trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.

Conheça a trajetória da Dra. Juliana →

Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

Sua situação tem particularidades próprias

Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.