Adicional de insalubridade: quem tem direito e qual é o percentual
Tem direito ao adicional de insalubridade quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho na NR-15, como ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos (arts. 189 a 192 da CLT). O percentual é de 10% no grau mínimo, 20% no médio e 40% no máximo, calculado sobre o salário mínimo. Em 2026, isso dá R$ 162,10, R$ 324,20 ou R$ 648,40 por mês. A caracterização depende de perícia.
Barulho constante de máquinas, contato com produtos químicos, limpeza de banheiros de grande circulação, coleta de lixo, trabalho em câmara fria ou em hospital: essas situações podem dar direito ao adicional de insalubridade. Muita gente, porém, trabalha anos nessas condições sem receber nada, ou recebe em grau menor que o devido.
A seguir você encontra quem tem direito, quanto vale cada grau em 2026, as regras sobre equipamento de proteção, o caso de quem trabalha com limpeza e o que fazer para cobrar.
O que é trabalho insalubre para a lei?
O art. 189 da CLT define como insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, considerando a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição. Cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro dessas atividades e os critérios de caracterização (art. 190), o que é feito pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15).
A NR-15 trabalha de duas formas:
- Por medição: ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos e poeiras minerais acima dos limites de tolerância fixados nos anexos.
- Por avaliação qualitativa ou inspeção: atividades listadas, como agentes biológicos (Anexo 14), ou situações comprovadas em inspeção, como frio, umidade e vibração.
Um ponto que surpreende muita gente: não basta o laudo dizer que o ambiente faz mal. Pela Súmula 448, I, do TST, a atividade precisa estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. É por isso que, por exemplo, o trabalho a céu aberto, só pela exposição ao sol, não gera adicional, enquanto o calor acima dos limites do Anexo 3 da NR-15 gera, inclusive em ambiente externo (OJ 173 da SBDI-1).
O trabalho intermitente em condições insalubres não afasta, só por isso, o direito ao adicional (Súmula 47 do TST).
Quais os percentuais e valores da insalubridade em 2026?
O art. 192 da CLT e o item 15.2 da NR-15 fixam o adicional em 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme a insalubridade seja de grau máximo, médio ou mínimo. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, vigente desde 1º de janeiro de 2026 (Decreto 12.797/2025), os valores mensais ficam assim:
| Grau | Conta | Valor mensal |
|---|---|---|
| Mínimo (10%) | R$ 1.621,00 × 10% | R$ 162,10 |
| Médio (20%) | R$ 1.621,00 × 20% | R$ 324,20 |
| Máximo (40%) | R$ 1.621,00 × 40% | R$ 648,40 |
Por que o salário mínimo, e não o seu salário? A Súmula Vinculante 4 do STF proíbe usar o salário mínimo como indexador e também proíbe que uma decisão judicial o substitua. O TST cancelou a Súmula 228 pela Resolução 225/2025 e registrou que o salário mínimo continua sendo a base até que lei ou norma coletiva estabeleça outra. Por isso, confira a convenção coletiva da sua categoria: ela pode prever base maior, como o piso salarial.
Exemplo de conta atrasada: quem tinha direito ao grau médio e não recebeu nada durante 24 meses teria cerca de 24 × R$ 324,20 = R$ 7.780,80, mais reflexos. A conta usa o mínimo de 2026 em todos os meses só para simplificar; no cálculo real, cada mês segue o salário mínimo da época.
Graus da NR-15 e atividades comuns
A NR-15 traz um quadro com o grau de cada anexo. Alguns exemplos frequentes:
- Ruído contínuo ou intermitente acima dos limites do Anexo 1 (85 dB por 8 horas diárias é o ponto de partida da tabela): 20%.
- Calor acima dos limites do Anexo 3: 20%.
- Frio, umidade e vibração considerados insalubres em inspeção: 20%.
- Agentes químicos: 10%, 20% ou 40%, conforme o agente.
- Poeiras minerais acima dos limites e radiações ionizantes: 40%.
- Agentes biológicos (Anexo 14): grau máximo para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano; grau médio para contato permanente com pacientes em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e laboratórios de análises clínicas.
Se houver mais de um agente insalubre, conta só o de grau mais alto, sem somar percentuais (item 15.3 da NR-15). E o adicional de insalubridade não se acumula com o de periculosidade: você recebe um ou outro, podendo optar pelo mais vantajoso (art. 193, § 2º, da CLT), como fixou o TST no Tema 17 de recursos repetitivos.
O TST também decidiu, no Tema 80, que quem trabalha em câmara frigorífica sem a pausa para recuperação térmica do art. 253 da CLT tem direito ao adicional mesmo recebendo equipamento de proteção.
Auxiliar de limpeza tem direito a insalubridade?
Depende do tipo de limpeza, e essa é uma das dúvidas mais comuns. A jurisprudência do TST separa situações:
- Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação: a higienização desses banheiros e a coleta do lixo deles geram adicional em grau máximo, 40%, pela Súmula 448, II, do TST, que aplica o Anexo 14 da NR-15 sobre lixo urbano. Na prática, costumam entrar nessa discussão banheiros de shoppings, rodoviárias, escolas e grandes empresas.
- Limpeza de residências e escritórios: a mesma súmula diz que ela não se equipara à hipótese anterior, e em regra não gera adicional.
- Produtos de limpeza de uso doméstico: pelo Tema 180 de recursos repetitivos, o contato com álcalis cáusticos diluídos, como os desses produtos, não gera adicional, porque a NR-15 trata da substância bruta e concentrada.
- Varrição de ruas com contato permanente com lixo urbano: grau máximo, conforme o Tema 171 do TST.
O que é "grande circulação" nem sempre é óbvio. Número de usuários, tipo de estabelecimento e frequência de uso entram na análise, e a perícia descreve essa realidade. Por isso, anote onde você limpava, quantas pessoas usavam os banheiros e com que frequência.
Quem trabalha em hospital em funções fora da área da saúde, como limpeza e copa, deve ficar atento ao Tema 209 do TST, ainda pendente, que vai definir em que condições essas pessoas têm direito ao adicional.
EPI, perícia e o laudo disponível ao trabalhador
O equipamento de proteção individual pode eliminar o direito, mas só quando elimina de fato a insalubridade. A Súmula 80 do TST diz que a eliminação por EPI aprovado pelo órgão competente exclui o adicional. Já a Súmula 289 completa: o simples fornecimento do EPI não exime a empresa, que precisa tomar medidas para diminuir ou eliminar a nocividade, incluindo fiscalizar o uso efetivo. Protetor auricular entregue uma vez e nunca trocado, por exemplo, não resolve.
A insalubridade é caracterizada por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). Em ação judicial, o juiz nomeia o perito, e a perícia é obrigatória. Se o local de trabalho foi desativado, outros meios de prova podem ser usados (tese do TST no IRR 231). O TST admite ainda a prova pericial emprestada de outro processo com a mesma situação de fato, respeitado o contraditório (Tema 140).
Uma novidade de 2026: a Portaria MTE 2.021/2025 incluiu na NR-15 o item 15.4.1.3, em vigor desde 3 de abril de 2026, segundo o qual o laudo que caracteriza a insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Você pode pedir acesso ao laudo da empresa e compará-lo com a sua rotina real.
Como cobrar o adicional de insalubridade e o que ele afeta?
Enquanto é pago, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos (Súmula 139 do TST). Ele entra no cálculo de férias com um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio, e também na base da hora extra (OJ 47 da SBDI-1). Se você recebe adicional e faz horas extras que não aparecem no holerite, veja também a página de horas extras não pagas.
Passos práticos:
- Descreva por escrito sua rotina: agentes, locais, tempo de exposição e EPIs recebidos.
- Guarde fichas de entrega de EPI, fotos do ambiente e documentos de treinamento.
- Peça acesso ao laudo de insalubridade da empresa.
- Consulte o sindicato e a convenção coletiva sobre base de cálculo e graus.
- Observe o prazo: cinco anos de valores retroativos, contados do ajuizamento, e até dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação (art. 11 da CLT).
Se a empresa reclassificar ou eliminar a insalubridade por ato da autoridade competente, o adicional pode deixar de ser pago sem ofensa a direito adquirido (Súmula 248). A pergunta sobre se a falta de pagamento autoriza a rescisão indireta está em análise no TST (Tema 212), ainda sem tese firmada.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites dos últimos cinco anos
- Fichas de entrega de EPI assinadas
- Laudo de insalubridade da empresa, se tiver acesso
- Fotos e vídeos do local e das condições de trabalho
- Descrição da função e da rotina diária
- Convenção coletiva da categoria
- Nomes de colegas que trabalhavam nas mesmas condições
Quais são as dúvidas mais comuns sobre adicional de insalubridade?
Recebo insalubridade em grau mínimo, mas acho que deveria ser máximo. Posso pedir a diferença?
Pode. Se a perícia concluir que a exposição corresponde a grau maior, você tem direito à diferença dos últimos cinco anos, com reflexos. É comum a empresa pagar 10% ou 20% por conta própria sem laudo atualizado. Descreva sua rotina com detalhes para que o perito avalie a situação real.
A empresa me dá EPI. Perco o direito à insalubridade?
Só se o equipamento eliminar de fato a insalubridade. Entregar o EPI não basta: ele precisa ser adequado, aprovado, trocado no prazo certo e usado de verdade, com fiscalização da empresa. A perícia verifica isso. Guarde as fichas de entrega, que mostram o que foi fornecido e com que frequência.
Ganho periculosidade. Posso receber insalubridade também?
Não. A CLT e a tese vinculante do TST no Tema 17 proíbem acumular os dois adicionais, mesmo quando decorrem de fatos diferentes. Você fica com um deles e pode escolher o mais vantajoso. A periculosidade é de 30% sobre o salário, e a insalubridade é calculada sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva.
O perito concluiu que o agente é outro, diferente do que eu apontei. Perco o pedido?
Não. Pela Súmula 293 do TST, se a perícia constatar trabalho em condições insalubres por agente diferente do indicado na ação, o pedido de adicional não fica prejudicado. O que importa é a existência da insalubridade comprovada pela perícia, e não o nome exato do agente citado no começo.
Trabalho em hospital na recepção. Tenho direito ao adicional?
O Anexo 14 da NR-15 garante o grau médio a quem tem contato permanente com pacientes ou com objetos de uso deles não esterilizados. Na recepção, depende do contato real. Para funções fora da área da saúde em hospitais, o TST ainda vai definir critérios no Tema 209, com processos suspensos no tribunal.
Fontes consultadas
- CLT arts. 189 a 192 (definição, quadro do Ministério do Trabalho, eliminação por EPI, 40%, 20% e 10% do salário mínimo), art. 193, § 2º (opção entre adicionais), arts. 194 e 195 (perícia), art. 253, art. 11: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- NR-15 atualizada: itens 15.1 a 15.4.1.3 (percentuais, vedação de cumular agentes, laudo disponível aos trabalhadores incluído pela Portaria MTE 2.021/2025, em vigor desde 03/04/2026), quadro de graus por anexo e Anexo 14: www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/cons
- Súmula Vinculante 4 do STF: salário mínimo não pode ser indexador nem ser substituído por decisão judicial: portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1195
- Resolução TST 225/2025: cancelamento da Súmula 228, com registro de que o salário mínimo segue como base até lei ou norma coletiva: www.tst.jus.br/cancelamento-de-sumulas-ojs-e-precedentes-normativos
- Súmulas 47, 80, 139, 248, 289, 293 e 448 do TST; OJs 47, 173 e 278 da SBDI-1 (esta reafirmada no IRR 231), vigentes no livro atualizado: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- TST, recursos repetitivos: Temas 17 (não cumulação), 80 (câmara fria), 140 (prova emprestada), 171 (varrição, grau máximo) e 180 (álcalis diluídos); Temas 209 e 212 pendentes: www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- Decreto 12.797/2025: salário mínimo de R$ 1.621,00 a partir de 1º/01/2026: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12797.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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