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Direito do Trabalho

Rescisão indireta: quando a empresa descumpre o contrato e você precisa decidir o próximo passo

Salário que atrasa mês após mês, FGTS sem depósito, horas extras que nunca aparecem no holerite, cobranças humilhantes. Quando a falta vem da empresa, a CLT permite ao trabalhador considerar o contrato encerrado por culpa do empregador e pedir a indenização correspondente. É a chamada rescisão indireta. O pedido é levado à Justiça do Trabalho, e é o juiz quem decide se a falta foi grave o bastante.

Antes de parar de ir ao trabalho ou de assinar qualquer papel, vale entender se o seu caso se encaixa e quais são os riscos de cada caminho. É isso que esta página explica.

Minha situação pode ser rescisão indireta?

A rescisão indireta está no art. 483 da CLT. A lei lista as faltas do empregador que permitem ao empregado considerar o contrato rescindido e pedir a indenização devida. Em palavras simples:

  • exigir serviços acima das suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado (alínea "a");
  • tratar você com rigor excessivo, seja o empregador, seja a chefia (alínea "b");
  • expor você a perigo evidente de dano considerável (alínea "c");
  • deixar de cumprir as obrigações do contrato (alínea "d");
  • praticar, contra você ou sua família, ato que ofenda a honra e a boa fama (alínea "e");
  • agredir você fisicamente, salvo em legítima defesa (alínea "f");
  • reduzir o trabalho de quem ganha por peça ou tarefa a ponto de afetar bastante o salário (alínea "g").

Ter passado por uma dessas situações não significa, por si só, que a rescisão indireta será reconhecida. Quem faz o pedido precisa provar a falta da empresa, e o juiz avalia a gravidade no caso concreto.

Situações que costumam justificar uma análise

Estas são as situações que mais aparecem na prática. Cada uma tem um artigo próprio no site.

  • Salário atrasado de forma repetida. Pagar o salário é a obrigação central do contrato, e atrasos reiterados podem ser analisados como descumprimento da alínea "d". Segundo a Súmula 13 do TST, pagar os salários atrasados só na audiência não apaga a falta. Veja o que fazer quando o salário atrasa.
  • FGTS não depositado ou depositado de forma irregular. O TST fixou tese vinculante (Tema 70): a ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS é descumprimento do contrato suficiente para a rescisão indireta, sem necessidade de reação imediata do trabalhador. Veja o que fazer quando a empresa não deposita o FGTS.
  • Horas extras não pagas e intervalo cortado, de forma repetida. Também por tese vinculante do TST (Tema 85), o descumprimento contumaz no pagamento de horas extras e na concessão do intervalo para refeição autoriza a rescisão indireta. Um mês isolado não é o mesmo que um problema que se repete. Veja a página sobre horas extras não pagas.
  • Assédio moral, humilhações e cobranças abusivas. Podem ser analisados como rigor excessivo ou como ato lesivo à honra (alíneas "b" e "e"). Nesses casos a prova tem peso decisivo. Veja a página sobre assédio moral no trabalho.
  • Funções fora do que foi contratado. A alínea "a" menciona serviços alheios ao contrato. Se o desvio ou o acúmulo de função justifica sozinho a rescisão indireta depende do caso. Veja desvio de função e acúmulo de função.
  • Salário pago "por fora". Afeta o FGTS e outras parcelas e merece análise, mas não há tese do TST específica dizendo que ele basta para a rescisão indireta. Veja salário por fora.
  • Limbo previdenciário. O INSS dá alta, a empresa não aceita o retorno e também não paga salários. Deixar de pagar salários pode ser analisado como descumprimento do contrato (alínea "d"). Atenção ao prazo: pela Súmula 32 do TST, presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não voltar ao serviço em 30 dias depois do fim do benefício nem justificar por que não voltou. Veja limbo previdenciário.
  • Adicional de insalubridade não pago. Se essa falta basta para a rescisão indireta ainda será decidido pelo TST em tema repetitivo (Tema 212). Por enquanto, a resposta depende do caso.

Se alguma dessas situações se parece com a sua, conte o que aconteceu.

O que precisa ser analisado no seu caso

Esta página traz informação geral. Ela não substitui a análise do seu caso, porque o resultado depende dos fatos, das provas e do momento. Na análise individual, olhamos principalmente:

  • Qual falta aconteceu e em qual hipótese do art. 483 ela se encaixa. Isso muda, por exemplo, a possibilidade de continuar trabalhando.
  • Se a falta é grave ou se repete. Para horas extras, por exemplo, a tese do TST fala em descumprimento contumaz. Um episódio isolado costuma ser avaliado de outro modo.
  • Quais provas existem e quais ficam com a empresa, porque quem pede precisa provar a falta.
  • Os prazos: o prazo para entrar com a ação e o período que ainda pode ser cobrado. No limbo previdenciário, também o prazo de retorno ao trabalho.
  • Se você já assinou algum documento, principalmente pedido de demissão.
  • O que acontece se o pedido não for reconhecido e se esse risco faz sentido para você.

Posso continuar trabalhando enquanto isso?

Depende da falta. Nas hipóteses das alíneas "d" (descumprimento do contrato) e "g" (redução do trabalho por peça ou tarefa), a CLT permite pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Salário atrasado, FGTS não depositado e horas extras não pagas costumam ser discutidos na alínea "d".

Nas demais hipóteses (rigor excessivo, perigo, ofensas, agressão), a lei não traz essa mesma previsão expressa. Mesmo assim, se afastar não é um caminho automático. Continuar ou sair tem consequências diferentes, e isso precisa ser pesado antes, com base nas provas e na sua situação financeira e de saúde.

Um cuidado importante: deixar de ir ao trabalho por conta própria, sem orientação e sem entrar com a ação, é arriscado. O abandono de emprego é uma das hipóteses de justa causa previstas na CLT. O TST já entendeu que quem deixa o serviço para pedir a rescisão indireta na Justiça não demonstra, só por isso, intenção de abandonar o emprego. Mas cada caso é examinado pelas suas circunstâncias. Por isso a decisão de continuar ou se afastar deve ser tomada antes, com orientação, e não depois.

Preciso de advogado para pedir a rescisão indireta?

A lei não obriga. A CLT permite que o próprio trabalhador apresente a reclamação na Justiça do Trabalho e a acompanhe até o fim. A reclamação pode até ser feita de forma verbal, e a Justiça a registra por escrito. Essa possibilidade vale nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais. Ela não alcança, por exemplo, os recursos de competência do TST, a ação rescisória e o mandado de segurança.

O que o pedido envolve. Na rescisão indireta é preciso:

  • enquadrar a falta da empresa na hipótese certa;
  • provar o que se alega;
  • apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor;
  • decidir antes se você continua trabalhando.

Por isso muitas pessoas preferem contar com acompanhamento de advogado. A escolha é sua.

Justiça gratuita. O benefício pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também pode ser concedido a quem comprovar que não tem recursos para pagar as custas do processo.

Existe risco de custo se o pedido for negado? Existe, e é bom saber antes. A CLT prevê honorários de sucumbência, pagos ao advogado da parte vencedora, inclusive quando o pedido é aceito só em parte. Para quem tem justiça gratuita, essa cobrança fica suspensa. Ela só pode ser feita se, nos dois anos seguintes ao fim do processo, a outra parte demonstrar que a falta de recursos deixou de existir. É o que prevê o art. 791-A, § 4º, da CLT, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.

Documentos que podem ser relevantes

  • Carteira de trabalho digital e contrato de trabalho
  • Holerites e extratos bancários com as datas de pagamento do salário
  • Extrato do FGTS emitido pelo aplicativo da Caixa
  • Cartões ou espelhos de ponto, escalas e registros de acesso
  • Mensagens, e-mails e áudios que mostrem a falta da empresa
  • Atestados e relatórios médicos, se houve dano à saúde
  • Comunicados de alta ou indeferimento do INSS, em caso de limbo previdenciário
  • Nome e contato de colegas que presenciaram os fatos
  • Qualquer documento que a empresa tenha pedido para você assinar, inclusive pedido de demissão

Separe o que tiver em mãos. Não é preciso ter tudo para entrar em contato, e parte das provas costuma ficar com a empresa.

Como funciona a análise do seu caso

  1. O seu relato. Você conta o que aconteceu, com as suas palavras, pelo WhatsApp, por telefone, por vídeo ou no escritório, em Jundiaí.
  2. Documentos. A Dra. Juliana indica quais documentos são úteis no seu caso e como obtê-los.
  3. Avaliação de viabilidade. São analisados os pontos da seção "O que precisa ser analisado no seu caso": o enquadramento da falta, as provas, os prazos, a decisão sobre continuar ou não trabalhando e o que acontece se o pedido não for reconhecido.
  4. A decisão é sua. Se a avaliação indicar que a rescisão indireta não é o melhor caminho, isso também é dito com clareza.
  5. Ação e acompanhamento. Com a ação proposta, a Dra. acompanha as etapas do processo. Não há prazo fixo para a decisão: o tempo depende da vara, das provas e de eventuais recursos.

Se a Justiça reconhecer, e se não reconhecer

Se a rescisão indireta for reconhecida, o contrato termina por culpa da empresa. Entre outras parcelas, entram:

  • Aviso prévio: a CLT prevê aviso prévio na despedida indireta.
  • Multa de 40% do FGTS: a lei do FGTS e o seu regulamento incluem a despedida indireta.
  • Saque do saldo do FGTS: previsto para a despedida indireta. Para quem optou pelo saque-aniversário, a lei não prevê o saque do saldo nessa hipótese.
  • Seguro-desemprego: previsto também para a dispensa indireta, desde que cumpridos os demais requisitos da lei.
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT: tese vinculante do TST para a rescisão indireta reconhecida em juízo (Tema 52).

A lista completa está no artigo como funciona a rescisão indireta.

A página sobre demissão e verbas rescisórias explica cada verba.

Se a rescisão indireta não for reconhecida, a CLT não traz regra expressa sobre como o contrato termina, e as decisões variam conforme o caso:

  • há julgado do TST que tratou o fim do contrato como demissão por iniciativa do empregado, sem considerar abandono de emprego;
  • há decisão do TST que manteve o vínculo de emprego.

Quando o término é tratado como pedido de demissão, ficam de fora as parcelas ligadas à dispensa sem justa causa, como o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Os outros pedidos do processo, como FGTS não depositado ou horas extras, são analisados cada um por si, porque a lei permite reunir vários pedidos na mesma ação.

É por isso que a avaliação dos riscos vem antes da decisão de sair.

Prazo para procurar a Justiça

Existe prazo. Em regra, a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, e nela é possível cobrar os créditos dos cinco anos anteriores. Quem ainda trabalha na empresa também está sujeito ao limite de cinco anos.

Fontes oficiais citadas nesta página

Perguntas frequentes

Dúvidas de quem está pensando em pedir rescisão indireta

Preciso de advogado para pedir rescisão indireta?

Não é obrigatório. A CLT permite que o próprio trabalhador apresente a reclamação nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais. Como o pedido exige enquadrar a falta, reunir provas e indicar valores, muitas pessoas preferem ter acompanhamento de advogado. A decisão é sua.

Posso continuar trabalhando enquanto o processo corre?

Nas faltas ligadas ao descumprimento do contrato, como salário atrasado, FGTS não depositado e horas extras não pagas, a CLT permite continuar ou não no serviço até a decisão final. Nas demais hipóteses a lei não traz essa previsão expressa. Parar de trabalhar sem orientação pode ser tratado como abandono de emprego, que é hipótese de justa causa.

E se o juiz não reconhecer a rescisão indireta?

Não há regra expressa na CLT, e as decisões variam: conforme o caso, o término pode ser tratado como pedido de demissão ou o vínculo pode ser mantido. Os demais pedidos do processo, como FGTS e horas extras, são analisados separadamente. Esse risco é avaliado antes de qualquer decisão.

Já assinei pedido de demissão. Ainda dá para discutir?

A discussão fica mais difícil. O TST ainda vai decidir, em tema repetitivo (Tema 44), se é possível converter um pedido de demissão em rescisão indireta quando o trabalhador não foi coagido nem enganado ao pedir. Se ainda não assinou, não assine nada antes de entender o seu caso.

Não moro em Jundiaí. Posso ser atendido?

Sim. O escritório atende em Jundiaí e região e também online, em todo o Brasil, por WhatsApp, telefone ou vídeo, com envio de documentos pelo celular.

Qual é o próximo passo

Cada situação tem particularidades. Se você está pensando em pedir rescisão indireta, conte o que aconteceu antes de parar de trabalhar ou de assinar qualquer documento. Assim você entende as possibilidades e os riscos do seu caso e decide com calma.

Dra. Juliana de Souza Campos · OAB/SP 202.129 · Rua Barão do Triunfo, 315, sala 15, Jundiaí/SP