Rescisão indireta: quando a empresa descumpre o contrato e você precisa decidir o próximo passo
Salário que atrasa mês após mês, FGTS sem depósito, horas extras que nunca aparecem no holerite, cobranças humilhantes. Quando a falta vem da empresa, a CLT permite ao trabalhador considerar o contrato encerrado por culpa do empregador e pedir a indenização correspondente. É a chamada rescisão indireta. O pedido é levado à Justiça do Trabalho, e é o juiz quem decide se a falta foi grave o bastante.
Antes de parar de ir ao trabalho ou de assinar qualquer papel, vale entender se o seu caso se encaixa e quais são os riscos de cada caminho. É isso que esta página explica.
Minha situação pode ser rescisão indireta?
A rescisão indireta está no art. 483 da CLT. A lei lista as faltas do empregador que permitem ao empregado considerar o contrato rescindido e pedir a indenização devida. Em palavras simples:
- exigir serviços acima das suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado (alínea "a");
- tratar você com rigor excessivo, seja o empregador, seja a chefia (alínea "b");
- expor você a perigo evidente de dano considerável (alínea "c");
- deixar de cumprir as obrigações do contrato (alínea "d");
- praticar, contra você ou sua família, ato que ofenda a honra e a boa fama (alínea "e");
- agredir você fisicamente, salvo em legítima defesa (alínea "f");
- reduzir o trabalho de quem ganha por peça ou tarefa a ponto de afetar bastante o salário (alínea "g").
Ter passado por uma dessas situações não significa, por si só, que a rescisão indireta será reconhecida. Quem faz o pedido precisa provar a falta da empresa, e o juiz avalia a gravidade no caso concreto.
Situações que costumam justificar uma análise
Estas são as situações que mais aparecem na prática. Cada uma tem um artigo próprio no site.
- Salário atrasado de forma repetida. Pagar o salário é a obrigação central do contrato, e atrasos reiterados podem ser analisados como descumprimento da alínea "d". Segundo a Súmula 13 do TST, pagar os salários atrasados só na audiência não apaga a falta. Veja o que fazer quando o salário atrasa.
- FGTS não depositado ou depositado de forma irregular. O TST fixou tese vinculante (Tema 70): a ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS é descumprimento do contrato suficiente para a rescisão indireta, sem necessidade de reação imediata do trabalhador. Veja o que fazer quando a empresa não deposita o FGTS.
- Horas extras não pagas e intervalo cortado, de forma repetida. Também por tese vinculante do TST (Tema 85), o descumprimento contumaz no pagamento de horas extras e na concessão do intervalo para refeição autoriza a rescisão indireta. Um mês isolado não é o mesmo que um problema que se repete. Veja a página sobre horas extras não pagas.
- Assédio moral, humilhações e cobranças abusivas. Podem ser analisados como rigor excessivo ou como ato lesivo à honra (alíneas "b" e "e"). Nesses casos a prova tem peso decisivo. Veja a página sobre assédio moral no trabalho.
- Funções fora do que foi contratado. A alínea "a" menciona serviços alheios ao contrato. Se o desvio ou o acúmulo de função justifica sozinho a rescisão indireta depende do caso. Veja desvio de função e acúmulo de função.
- Salário pago "por fora". Afeta o FGTS e outras parcelas e merece análise, mas não há tese do TST específica dizendo que ele basta para a rescisão indireta. Veja salário por fora.
- Limbo previdenciário. O INSS dá alta, a empresa não aceita o retorno e também não paga salários. Deixar de pagar salários pode ser analisado como descumprimento do contrato (alínea "d"). Atenção ao prazo: pela Súmula 32 do TST, presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não voltar ao serviço em 30 dias depois do fim do benefício nem justificar por que não voltou. Veja limbo previdenciário.
- Adicional de insalubridade não pago. Se essa falta basta para a rescisão indireta ainda será decidido pelo TST em tema repetitivo (Tema 212). Por enquanto, a resposta depende do caso.
Se alguma dessas situações se parece com a sua, conte o que aconteceu.
O que precisa ser analisado no seu caso
Esta página traz informação geral. Ela não substitui a análise do seu caso, porque o resultado depende dos fatos, das provas e do momento. Na análise individual, olhamos principalmente:
- Qual falta aconteceu e em qual hipótese do art. 483 ela se encaixa. Isso muda, por exemplo, a possibilidade de continuar trabalhando.
- Se a falta é grave ou se repete. Para horas extras, por exemplo, a tese do TST fala em descumprimento contumaz. Um episódio isolado costuma ser avaliado de outro modo.
- Quais provas existem e quais ficam com a empresa, porque quem pede precisa provar a falta.
- Os prazos: o prazo para entrar com a ação e o período que ainda pode ser cobrado. No limbo previdenciário, também o prazo de retorno ao trabalho.
- Se você já assinou algum documento, principalmente pedido de demissão.
- O que acontece se o pedido não for reconhecido e se esse risco faz sentido para você.
Posso continuar trabalhando enquanto isso?
Depende da falta. Nas hipóteses das alíneas "d" (descumprimento do contrato) e "g" (redução do trabalho por peça ou tarefa), a CLT permite pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Salário atrasado, FGTS não depositado e horas extras não pagas costumam ser discutidos na alínea "d".
Nas demais hipóteses (rigor excessivo, perigo, ofensas, agressão), a lei não traz essa mesma previsão expressa. Mesmo assim, se afastar não é um caminho automático. Continuar ou sair tem consequências diferentes, e isso precisa ser pesado antes, com base nas provas e na sua situação financeira e de saúde.
Um cuidado importante: deixar de ir ao trabalho por conta própria, sem orientação e sem entrar com a ação, é arriscado. O abandono de emprego é uma das hipóteses de justa causa previstas na CLT. O TST já entendeu que quem deixa o serviço para pedir a rescisão indireta na Justiça não demonstra, só por isso, intenção de abandonar o emprego. Mas cada caso é examinado pelas suas circunstâncias. Por isso a decisão de continuar ou se afastar deve ser tomada antes, com orientação, e não depois.
Preciso de advogado para pedir a rescisão indireta?
A lei não obriga. A CLT permite que o próprio trabalhador apresente a reclamação na Justiça do Trabalho e a acompanhe até o fim. A reclamação pode até ser feita de forma verbal, e a Justiça a registra por escrito. Essa possibilidade vale nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais. Ela não alcança, por exemplo, os recursos de competência do TST, a ação rescisória e o mandado de segurança.
O que o pedido envolve. Na rescisão indireta é preciso:
- enquadrar a falta da empresa na hipótese certa;
- provar o que se alega;
- apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor;
- decidir antes se você continua trabalhando.
Por isso muitas pessoas preferem contar com acompanhamento de advogado. A escolha é sua.
Justiça gratuita. O benefício pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também pode ser concedido a quem comprovar que não tem recursos para pagar as custas do processo.
Existe risco de custo se o pedido for negado? Existe, e é bom saber antes. A CLT prevê honorários de sucumbência, pagos ao advogado da parte vencedora, inclusive quando o pedido é aceito só em parte. Para quem tem justiça gratuita, essa cobrança fica suspensa. Ela só pode ser feita se, nos dois anos seguintes ao fim do processo, a outra parte demonstrar que a falta de recursos deixou de existir. É o que prevê o art. 791-A, § 4º, da CLT, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Documentos que podem ser relevantes
- Carteira de trabalho digital e contrato de trabalho
- Holerites e extratos bancários com as datas de pagamento do salário
- Extrato do FGTS emitido pelo aplicativo da Caixa
- Cartões ou espelhos de ponto, escalas e registros de acesso
- Mensagens, e-mails e áudios que mostrem a falta da empresa
- Atestados e relatórios médicos, se houve dano à saúde
- Comunicados de alta ou indeferimento do INSS, em caso de limbo previdenciário
- Nome e contato de colegas que presenciaram os fatos
- Qualquer documento que a empresa tenha pedido para você assinar, inclusive pedido de demissão
Separe o que tiver em mãos. Não é preciso ter tudo para entrar em contato, e parte das provas costuma ficar com a empresa.
Como funciona a análise do seu caso
- O seu relato. Você conta o que aconteceu, com as suas palavras, pelo WhatsApp, por telefone, por vídeo ou no escritório, em Jundiaí.
- Documentos. A Dra. Juliana indica quais documentos são úteis no seu caso e como obtê-los.
- Avaliação de viabilidade. São analisados os pontos da seção "O que precisa ser analisado no seu caso": o enquadramento da falta, as provas, os prazos, a decisão sobre continuar ou não trabalhando e o que acontece se o pedido não for reconhecido.
- A decisão é sua. Se a avaliação indicar que a rescisão indireta não é o melhor caminho, isso também é dito com clareza.
- Ação e acompanhamento. Com a ação proposta, a Dra. acompanha as etapas do processo. Não há prazo fixo para a decisão: o tempo depende da vara, das provas e de eventuais recursos.
Se a Justiça reconhecer, e se não reconhecer
Se a rescisão indireta for reconhecida, o contrato termina por culpa da empresa. Entre outras parcelas, entram:
- Aviso prévio: a CLT prevê aviso prévio na despedida indireta.
- Multa de 40% do FGTS: a lei do FGTS e o seu regulamento incluem a despedida indireta.
- Saque do saldo do FGTS: previsto para a despedida indireta. Para quem optou pelo saque-aniversário, a lei não prevê o saque do saldo nessa hipótese.
- Seguro-desemprego: previsto também para a dispensa indireta, desde que cumpridos os demais requisitos da lei.
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT: tese vinculante do TST para a rescisão indireta reconhecida em juízo (Tema 52).
A lista completa está no artigo como funciona a rescisão indireta.
A página sobre demissão e verbas rescisórias explica cada verba.
Se a rescisão indireta não for reconhecida, a CLT não traz regra expressa sobre como o contrato termina, e as decisões variam conforme o caso:
- há julgado do TST que tratou o fim do contrato como demissão por iniciativa do empregado, sem considerar abandono de emprego;
- há decisão do TST que manteve o vínculo de emprego.
Quando o término é tratado como pedido de demissão, ficam de fora as parcelas ligadas à dispensa sem justa causa, como o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Os outros pedidos do processo, como FGTS não depositado ou horas extras, são analisados cada um por si, porque a lei permite reunir vários pedidos na mesma ação.
É por isso que a avaliação dos riscos vem antes da decisão de sair.
Prazo para procurar a Justiça
Existe prazo. Em regra, a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, e nela é possível cobrar os créditos dos cinco anos anteriores. Quem ainda trabalha na empresa também está sujeito ao limite de cinco anos.
Fontes oficiais citadas nesta página
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11, 477, 482, 483, 487, 790, 791, 791-A, 818 e 840: planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX: planalto.gov.br
- Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 18, 20 e 20-A: planalto.gov.br
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 2º: planalto.gov.br
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, art. 327: planalto.gov.br
- Súmulas 13, 32 e 425 do TST: tst.jus.br
- Temas repetitivos do TST 44, 52, 70, 85 e 212: tst.jus.br
Dúvidas de quem está pensando em pedir rescisão indireta
Preciso de advogado para pedir rescisão indireta?
Não é obrigatório. A CLT permite que o próprio trabalhador apresente a reclamação nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais. Como o pedido exige enquadrar a falta, reunir provas e indicar valores, muitas pessoas preferem ter acompanhamento de advogado. A decisão é sua.
Posso continuar trabalhando enquanto o processo corre?
Nas faltas ligadas ao descumprimento do contrato, como salário atrasado, FGTS não depositado e horas extras não pagas, a CLT permite continuar ou não no serviço até a decisão final. Nas demais hipóteses a lei não traz essa previsão expressa. Parar de trabalhar sem orientação pode ser tratado como abandono de emprego, que é hipótese de justa causa.
E se o juiz não reconhecer a rescisão indireta?
Não há regra expressa na CLT, e as decisões variam: conforme o caso, o término pode ser tratado como pedido de demissão ou o vínculo pode ser mantido. Os demais pedidos do processo, como FGTS e horas extras, são analisados separadamente. Esse risco é avaliado antes de qualquer decisão.
Já assinei pedido de demissão. Ainda dá para discutir?
A discussão fica mais difícil. O TST ainda vai decidir, em tema repetitivo (Tema 44), se é possível converter um pedido de demissão em rescisão indireta quando o trabalhador não foi coagido nem enganado ao pedir. Se ainda não assinou, não assine nada antes de entender o seu caso.
Não moro em Jundiaí. Posso ser atendido?
Sim. O escritório atende em Jundiaí e região e também online, em todo o Brasil, por WhatsApp, telefone ou vídeo, com envio de documentos pelo celular.
Qual é o próximo passo
Cada situação tem particularidades. Se você está pensando em pedir rescisão indireta, conte o que aconteceu antes de parar de trabalhar ou de assinar qualquer documento. Assim você entende as possibilidades e os riscos do seu caso e decide com calma.
Dra. Juliana de Souza Campos · OAB/SP 202.129 · Rua Barão do Triunfo, 315, sala 15, Jundiaí/SP
