Adicional noturno: horário, percentual e a hora noturna reduzida
Para o trabalhador urbano, é noturno o trabalho feito entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Cada hora nesse período deve ser paga com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). Assim, 7 horas de relógio entre 22h e 5h valem 8 horas noturnas. Se a jornada começa à noite e continua depois das 5h, o adicional também incide sobre essas horas prorrogadas.
Quem trabalha de madrugada costuma receber o adicional noturno no holerite, mas nem sempre no valor certo. Os erros mais comuns são aplicar os 20% sem contar a hora reduzida, deixar de pagar o adicional nas horas depois das 5h e não refletir a parcela em férias e 13º salário.
A seguir estão as regras da CLT para o trabalhador urbano, as diferenças para o rural e a doméstica e um passo a passo para você refazer a conta com os seus números.
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Qual é o horário noturno e o percentual mínimo?
O art. 7º, IX, da Constituição garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. A CLT detalha essa proteção para o trabalhador urbano no art. 73:
- horário noturno: das 22h às 5h;
- adicional mínimo: 20% sobre a hora diurna;
- hora noturna reduzida: 52 minutos e 30 segundos.
O percentual de 20% é um piso. A convenção coletiva da sua categoria pode prever adicional maior, e nesse caso vale o percentual da convenção.
Outras categorias têm regras próprias. No campo, a Lei 5.889/1973 considera noturno o trabalho das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal. Para a empregada doméstica, a Lei Complementar 150/2015 repete o horário das 22h às 5h, o adicional mínimo de 20% e a hora de 52 minutos e 30 segundos. Antes de conferir o holerite, identifique em qual dessas situações você se encaixa.
Como funciona a hora noturna reduzida?
A hora noturna reduzida é uma forma de compensar o desgaste de trabalhar à noite: cada 52 minutos e 30 segundos de relógio contam como 1 hora de trabalho. O período das 22h às 5h tem 7 horas de relógio, ou 420 minutos. Dividindo 420 por 52,5, chegamos a 8 horas noturnas.
Isso produz dois efeitos no seu pagamento:
- você recebe mais horas do que ficou no relógio, e todas com o adicional;
- a jornada noturna "enche" mais rápido, então o limite diário é atingido antes e o excedente vira hora extra.
A redução também vale para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, segundo a Orientação Jurisprudencial 395 da SBDI-1 do TST. E, desde 2025, a tese vinculante do TST no Tema 285 determina que a hora reduzida seja considerada para fixar o intervalo: quem trabalha 6 horas de relógio de madrugada ultrapassa 6 horas na contagem noturna e tem direito a 1 hora de intervalo.
Como calcular o adicional noturno, passo a passo?
Para conferir o valor, você precisa de três dados: o salário-base, o divisor mensal da sua jornada (220 para quem trabalha 44 horas semanais) e os horários trabalhados.
Exemplo com valores hipotéticos
Salário de R$ 2.200,00, jornada de 220 horas mensais, trabalho das 22h às 5h, 22 noites no mês.
| Etapa | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Hora diurna | R$ 2.200,00 ÷ 220 | R$ 10,00 |
| Adicional por hora (20%) | R$ 10,00 × 0,20 | R$ 2,00 |
| Horas noturnas por noite | 420 min ÷ 52,5 | 8 horas |
| Adicional por noite | 8 × R$ 2,00 | R$ 16,00 |
| Adicional no mês | R$ 16,00 × 22 | R$ 352,00 |
Se a empresa calculasse o adicional sobre 7 horas de relógio, pagaria R$ 14,00 por noite (R$ 308,00 no mês). A diferença de R$ 44,00 mensais, somada ao longo dos anos e com reflexos, é o tipo de erro que vale conferir. Se houver adicional de periculosidade, ele entra na base do adicional noturno (OJ 259 da SBDI-1 do TST).
Horas depois das 5h e horas extras noturnas
Um erro frequente é cortar o adicional às 5h em ponto. A Súmula 60, II, do TST diz que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada depois das 5h, o adicional também é devido nas horas prorrogadas, com base no art. 73, § 5º, da CLT. Quem entra às 22h e sai às 7h, por exemplo, deve receber o adicional também entre 5h e 7h.
Nos horários mistos, que misturam período diurno e noturno, o adicional incide apenas sobre as horas feitas dentro do período noturno (art. 73, § 4º). Quem trabalha das 18h às 2h recebe o adicional das 22h às 2h.
Quando há hora extra à noite, o adicional noturno entra na base de cálculo da hora extra. É o que diz a OJ 97 da SBDI-1, reafirmada pelo TST em 2025 na tese do IRR 288. Na prática, a conta fica: hora diurna + 20% de adicional noturno, e sobre esse total aplica-se o adicional de hora extra de pelo menos 50%. Com a hora de R$ 10,00, a hora extra noturna vale no mínimo R$ 18,00 (R$ 12,00 × 1,5).
Reflexos, escala 12x36 e troca para o turno do dia
O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). Isso significa reflexos em férias com um terço, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado e depósitos de FGTS. Se o seu holerite mostra o adicional todo mês, mas as férias e o 13º vêm calculados só sobre o salário-base, há diferença a cobrar.
Na escala 12x36 noturna, a situação tem uma divergência. A OJ 388 da SBDI-1 do TST reconhece o adicional nas horas trabalhadas depois das 5h por quem cumpre todo o período noturno nessa escala. Já o parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela reforma de 2017, considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno na 12x36. Os tribunais ainda discutem como conciliar as duas regras, e a convenção coletiva da categoria costuma tratar do tema.
Por fim, a troca para o turno diurno faz o adicional deixar de ser pago. A Súmula 265 do TST, reafirmada no IRR 243 em 2025, diz que a transferência para o período diurno implica a perda do adicional noturno.
Como conferir o adicional noturno no holerite?
Comece separando os holerites e os espelhos de ponto do mesmo período. Depois, para cada mês:
- conte quantas horas de relógio você trabalhou entre 22h e 5h, e as horas seguidas depois das 5h;
- converta as horas de relógio em horas noturnas, multiplicando por 60 e dividindo por 52,5;
- multiplique pelo valor do adicional por hora;
- compare com a rubrica "adicional noturno" do holerite;
- veja se férias, 13º e FGTS consideraram a média do adicional.
Se o ponto não mostra o horário real, por exemplo porque você era obrigado a marcar a saída e continuar trabalhando, testemunhas, mensagens enviadas de madrugada e registros de sistema ajudam a provar a jornada. Diferenças de adicional noturno costumam ser cobradas junto com horas extras; veja como funciona na página sobre horas extras não pagas. O prazo é o do art. 11 da CLT: últimos 5 anos, com até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites com a rubrica de adicional noturno
- Espelhos ou cartões de ponto
- Recibos de férias e 13º salário
- Extrato do FGTS
- Convenção coletiva da categoria
- Escalas de trabalho e mensagens com horários
Quais são as dúvidas mais comuns sobre adicional noturno?
Quem trabalha das 23h às 5h recebe adicional noturno sobre todas as horas?
Sim. Todo o período entre 23h e 5h está dentro do horário noturno urbano, então todas as horas recebem o adicional. As 6 horas de relógio equivalem a 360 minutos, que divididos por 52,5 resultam em cerca de 6 horas e 51 minutos noturnos. É sobre essa quantidade que o adicional deve ser calculado.
A empresa pode pagar o adicional noturno já embutido no salário?
O adicional precisa ser identificado e calculado conforme as horas noturnas trabalhadas. Um salário maior sem a rubrica específica dificulta saber se o adicional foi pago e em que valor. Se o holerite não traz a parcela separada, vale reunir documentos e pedir uma análise da evolução salarial e do contrato para verificar se houve pagamento de fato.
Trabalho à noite só alguns dias do mês. Tenho direito ao adicional?
Sim. O adicional é devido por hora trabalhada no período noturno, não importa se isso acontece todos os dias ou de vez em quando. Nos dias em que você trabalhou entre 22h e 5h, as horas devem ser pagas com o acréscimo e com a hora reduzida. A habitualidade influencia os reflexos em férias e 13º, não o direito às horas.
A hora noturna reduzida vale para quem trabalha em home office?
Quem trabalha em teletrabalho por jornada, com horário controlado, segue as mesmas regras de jornada da CLT, incluindo o trabalho noturno. A exceção é o teletrabalho por produção ou tarefa, excluído do capítulo de jornada. Se você cumpre horário de madrugada em casa, os registros de acesso ao sistema servem como prova do período trabalhado.
Meu adicional foi cortado quando passei para o turno do dia. Posso cobrar?
Em regra, não. O entendimento do TST, reafirmado em 2025 em tese vinculante, é que a transferência para o período diurno faz o trabalhador perder o adicional noturno. Mas você pode cobrar diferenças do período em que trabalhou à noite, se o valor foi pago errado, e verificar se a mudança de turno trouxe outra alteração prejudicial no contrato.
Fontes consultadas
- Art. 73 da CLT: noturno das 22h às 5h, acréscimo mínimo de 20%, hora de 52min30s, horários mistos (§ 4º) e prorrogações (§ 5º); art. 59-A, parágrafo único (12x36 compensa prorrogações noturnas); art. 11 (prescrição): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 5.889/1973, art. 7º: rural noturno das 21h às 5h (lavoura) e das 20h às 4h (pecuária), acréscimo de 25%: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm
- LC 150/2015, art. 14: doméstica, noturno das 22h às 5h, hora de 52min30s, acréscimo mínimo de 20%: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm
- Súmulas 60 e 265 do TST vigentes (265 reafirmada no IRR 243); OJs 97 (reafirmada no IRR 288), 259, 388 e 395 da SBDI-1 vigentes: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Tema 285 do TST: redução ficta da hora noturna considerada para fixar o intervalo intrajornada (mérito julgado): www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr285-pdf
- Art. 7º, IX, da Constituição: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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