Revista de bolsa e revista íntima no trabalho: o que é permitido
A revista íntima, em que a pessoa tem o corpo tocado ou precisa tirar a roupa, é proibida: a CLT veda revistas íntimas em empregadas (art. 373-A, VI) e a Lei 13.271/2016 proíbe a prática em funcionárias e clientes, com multa de R$ 20.000,00. A revista de bolsas e armários, feita de forma impessoal, sem contato físico e sem exposição, tem sido aceita pelo TST. Revista com toque no corpo, humilhação ou escolha discriminatória costuma gerar indenização por dano moral.
Abrir a mochila na saída do expediente virou rotina em muitos supermercados, farmácias, fábricas e centros de distribuição. A dúvida é onde termina a fiscalização do patrimônio da empresa e onde começa a violação da sua intimidade.
A resposta depende do tipo de revista e de como ela é feita. Abaixo estão o que a lei proíbe, o que a jurisprudência do TST aceita, os sinais de abuso, a questão criminal e o que fazer para documentar a situação. As decisões citadas foram conferidas nas notícias oficiais do TST em 22/09/2026.
A empresa pode fazer revista íntima?
Desde 1999, a CLT proíbe o empregador ou seu preposto de fazer revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias (art. 373-A, VI). Em 2016, a Lei 13.271 reforçou a regra: empresas privadas e órgãos públicos ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
A lei não traz uma definição detalhada, mas as decisões da Justiça do Trabalho tratam como revista íntima situações como:
- obrigar a tirar a roupa, total ou parcialmente, ou ficar de roupa íntima;
- apalpar o corpo, mesmo por cima da roupa e por pessoa do mesmo sexo;
- mandar levantar a blusa, abaixar a calça ou mostrar partes do corpo;
- inspecionar o corpo diante de câmeras ou de outras pessoas.
O texto das duas leis fala em mulheres, mas isso não autoriza a revista íntima em homens. O TST já condenou uma transportadora a indenizar um motorista que era apalpado nos punhos, na cintura e nas canelas e obrigado a ficar de cueca diante de seguranças, e registrou que a SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do Tribunal, considera a revista pessoal com contato físico ofensiva à intimidade, à dignidade e à honra do empregado.
Quando o TST considera aceitável a revista de bolsa e armário?
A revista de pertences é tratada de forma diferente. Em várias decisões, o TST afirmou que a revista em bolsas, mochilas e armários não gera dano moral, por si só, quando reúne estas características:
- é feita em todos os empregados, de forma indiscriminada, sem escolher pessoas;
- não há contato físico de qualquer natureza;
- é moderada e impessoal, sem comentários, acusações ou exposição.
Foi com esse raciocínio que a Primeira Turma absolveu uma rede de supermercados que revistava bolsas e armários na entrada e na saída, e que a Terceira Turma excluiu condenação de outra rede que revistava bolsas e sacolas de uma operadora de caixa, citando o entendimento da SDI-1.
É importante saber que o tema divide os tribunais. Nesses mesmos casos, os Tribunais Regionais do Paraná, de Alagoas e da Bahia tinham condenado as empresas, por entender que a revista diária, mesmo visual, ofende a dignidade quando existem meios menos invasivos, como etiquetas eletrônicas e câmeras. As condenações caíram no TST, mas mostram que o resultado depende muito da forma concreta da revista e do que ficar provado.
Como saber se a revista passou do limite?
Mesmo a revista de pertences pode virar abuso. Fique atento a estes sinais e anote cada um:
- Toque no corpo ou nos bolsos da roupa que você está usando, inclusive com detector de metais encostado.
- Ordem para tirar peças de roupa, levantar a barra da calça ou a camisa, ou girar diante do segurança.
- Revista feita em local de passagem, diante de clientes ou colegas, com exposição de objetos pessoais como absorventes, remédios ou documentos.
- Escolha seletiva: só algumas pessoas são revistadas, sempre as mesmas, ou por critério de cor, gênero, idade ou por terem feito alguma reclamação.
- Comentários, acusações de furto sem base ou ameaças durante a revista.
- Punição para quem se recusa a abrir a bolsa diante de terceiros.
A prova faz diferença. Em um caso julgado pela Quarta Turma, uma trabalhadora alegou que o detector de metais era esfregado no corpo, mas o TST afastou a indenização porque a prova ficou dividida e não se comprovou o contato físico. Por isso, testemunhas que presenciaram as revistas são essenciais. Se a escolha de quem é revistado tiver cunho discriminatório, veja também o texto sobre discriminação no trabalho.
Revista íntima é crime? Multa e outras consequências
A Lei 13.271/2016 prevê multa ao empregador, e não pena de prisão. A conta funciona assim:
| Situação | Multa ao empregador |
|---|---|
| Primeira infração | R$ 20.000,00 |
| Reincidência (multa em dobro) | R$ 40.000,00 |
Esse valor não vai para a trabalhadora: a lei manda revertê-lo aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. A mesma lei diz que a multa é aplicada independentemente da indenização por danos morais e materiais e das sanções de ordem penal. Na prática, você pode pedir a sua própria indenização na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da multa.
Não existe, na Lei 13.271, um crime específico chamado revista íntima. Mas a conduta de quem revista pode se enquadrar em crimes do Código Penal conforme o que acontecer. Um exemplo é a importunação sexual (art. 215-A), quando há ato libidinoso sem consentimento durante a revista. Nesses casos, cabe registrar ocorrência na polícia, além de buscar os direitos trabalhistas.
A revista íntima também pode justificar a rescisão indireta do contrato, por ato lesivo da honra praticado pelo empregador ou por seus prepostos (CLT, art. 483, e).
Como documentar e o que pedir na Justiça do Trabalho?
Como a revista acontece todos os dias, é possível construir a prova aos poucos. Algumas medidas práticas:
- Anote datas, horários, local exato da revista e nome ou função de quem a fez.
- Guarde comunicados, e-mails, regulamentos internos ou cláusulas do contrato que tratam da revista.
- Identifique colegas que passam pela mesma revista e que podem ser testemunhas.
- Verifique se há câmeras no local: você pode pedir, no processo, que a empresa apresente as imagens.
- Se a revista causou crise de ansiedade ou outro problema de saúde, procure atendimento e guarde o relatório.
Na ação trabalhista, os pedidos mais comuns são a indenização por dano moral, avaliada pelos critérios do art. 223-G da CLT, e, quando a situação torna a permanência insuportável, a rescisão indireta. A página sobre assédio e violações da dignidade no trabalho explica como esses pedidos se combinam.
O prazo é de até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX). Quem ainda trabalha na empresa pode entrar com a ação durante o contrato, e os 5 anos contam para trás a partir da data da ação.
Documentos que costumam ajudar
- Anotações datadas das revistas, com local e nome de quem revistou
- Comunicados, regulamentos ou cláusulas contratuais sobre revista
- Nomes de colegas que passam ou passaram pela mesma revista
- Pedido para que a empresa preserve imagens das câmeras
- Relatórios médicos ou psicológicos, se houver impacto na saúde
- Boletim de ocorrência, em caso de toque de cunho sexual
Quais são as dúvidas mais comuns sobre revista íntima e de bolsa?
Posso me recusar a abrir a bolsa na saída do trabalho?
Quando a revista é visual, impessoal e feita em todos, o TST tende a considerá-la parte do poder de fiscalização da empresa, e a recusa pode gerar conflito disciplinar. Já a revista íntima pode ser recusada, porque é proibida por lei. Se a revista de bolsa for feita com exposição ou humilhação, registre a situação e procure orientação antes de simplesmente se negar.
Revista com detector de metais é revista íntima?
Não necessariamente. O TST já afastou indenização em caso de detector de metais porque não ficou provado contato do aparelho com o corpo. Se o equipamento for passado encostando no corpo, em regiões íntimas, ou acompanhado de apalpação, a situação muda e pode configurar revista abusiva. Testemunhas que viram a revista costumam ser decisivas.
Homem também pode ser indenizado por revista íntima?
Sim. A CLT e a Lei 13.271 mencionam mulheres, mas a proteção à intimidade vale para todos, pela Constituição. O TST condenou uma transportadora a indenizar um motorista que era apalpado e obrigado a ficar de cueca diante de seguranças, lembrando que a revista com contato físico gera dano moral.
A empresa colocou a revista no meu contrato. Então ela pode tudo?
Não. Uma cláusula contratual não autoriza o que a lei proíbe. O TST já manteve condenação por revista com apalpação mesmo havendo previsão da revista no contrato, porque o procedimento extrapolou o poder de direção. A cláusula pode, no máximo, prever revista de pertences dentro dos limites aceitos pela jurisprudência.
Quanto tempo tenho para processar a empresa por revista íntima?
O prazo é de 2 anos contados do fim do contrato, e a ação alcança fatos dos 5 anos anteriores à data em que for proposta. Se você saiu da empresa em 20/05/2026, pode ajuizar até 20/05/2028. Quanto mais cedo a ação for proposta, maior o período de revistas coberto pelo pedido.
Fontes consultadas
- CLT art. 373-A, VI (vedação de revistas íntimas nas empregadas), art. 483, e (rescisão indireta) e art. 223-G (critérios do dano extrapatrimonial): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 13.271/2016: proibição de revista íntima de funcionárias e clientes; multa de R$ 20.000,00, em dobro na reincidência, revertida a órgãos de proteção dos direitos da mulher, sem prejuízo de danos morais e sanções penais: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13271.htm
- TST: revista de bolsas e armários indiscriminada e sem contato físico não gera dano moral (1ª Turma, rede de supermercados; TRT-9 havia condenado): www.tst.jus.br/-/supermercado-pode-fazer-revista-generica-em-bolsas-e-armarios-d
- TST, 3ª Turma, 17/12/2019: exclusão de condenação por revista de bolsas sem contato físico, seguindo a SDI-1 (TRT-5 havia condenado): www.tst.jus.br/-/supermercado-consegue-excluir-condenacao-por-revista-de-bolsas-
- TST, 1ª Turma, 21/08/2019: revista genérica sem contato físico não caracteriza dano (TRT-19 havia condenado): www.tst.jus.br/-/atacadista-nao-cometeu-ilegalidade-ao-revistar-pertences-de-emp
- TST, 6ª Turma: revista com contato físico em motorista gera dano moral; SDI-1 uniformizou que revista pessoal com contato físico ofende a intimidade: www.tst.jus.br/-/transportadora-e-condenada-por-revistar-motorista-com-contato-f
- TST, 4ª Turma: absolvição em revista com detector de metais por falta de prova de contato físico: www.tst.jus.br/-/empresa-e-absolvida-de-indenizar-auxiliar-por-revista-com-detec
- TST, 4ª Turma: mantida condenação por revista íntima com apalpação, apesar de previsão contratual de revista: www.tst.jus.br/-/empresa-e-condenada-por-revista-intima-com-apalpacao
- Código Penal art. 215-A (importunação sexual): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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