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Jornada e pagamento

Tempo de deslocamento até o trabalho conta como jornada?

Juliana de Souza Campos · · 8 min de leitura

Passageiros sentados dentro de um ônibus
Resposta direta

Em regra, não. Desde 11/11/2017, o art. 58, § 2º, da CLT diz que o tempo entre a sua casa e a efetiva ocupação do posto de trabalho, e a volta, não entra na jornada, a pé ou por qualquer transporte, inclusive o fornecido pela empresa. As antigas horas in itinere deixaram de existir por lei. Mas o deslocamento feito durante o expediente, por ordem da empresa, entre clientes, obras ou filiais, é tempo à disposição e conta como jornada (art. 4º da CLT).

Quem mora longe do trabalho ou depende do ônibus fretado da empresa costuma perguntar se as horas no trajeto deveriam ser pagas. Até 2017, em certas situações, eram. A reforma trabalhista mudou essa regra, e o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu como ela se aplica aos contratos antigos e aos trabalhadores rurais.

Isso não quer dizer que todo deslocamento ficou fora da jornada. O que saiu foi o trajeto de casa para o trabalho. O deslocamento que faz parte do serviço continua contando, e é aí que muita gente que trabalha na rua perde dinheiro sem perceber.

Quero falar sobre horas extras →

O que eram as horas in itinere e o que mudou?

Antes da reforma, o art. 58, § 2º, da CLT previa uma exceção: o tempo de trajeto contava na jornada quando o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, e a empresa fornecia a condução. Eram as chamadas horas in itinere, detalhadas pela Súmula 90 do TST.

A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao dispositivo. Hoje, o tempo gasto desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e no retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada, porque a lei diz que ele não é tempo à disposição.

Com isso, o TST cancelou, pela Resolução 225/2025, as súmulas que tratavam do tema, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017:

  • Súmula 90 (horas in itinere e seus requisitos);
  • Súmula 320 (cobrança pelo transporte não afastava o direito);
  • Súmula 429 (deslocamento entre a portaria e o local de trabalho acima de 10 minutos).

Contratos antigos e trabalhadores rurais

Uma dúvida comum era se quem já trabalhava antes da reforma mantinha o direito às horas de trajeto. O TST respondeu em tese vinculante, no Tema 23 dos recursos repetitivos: a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso e passa a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorreram a partir da sua vigência. O art. 58, § 2º, foi justamente um dos dispositivos analisados.

Na prática, o trajeto feito até 10/11/2017 seguia a regra antiga, e o feito a partir de 11/11/2017 segue a regra nova. Como o prazo para cobrar é de 5 anos, contados para trás a partir da ação (art. 11 da CLT), o período anterior à reforma já está fora do alcance para quem entra com ação agora.

Para o trabalhador rural, que muitas vezes depende do transporte da empresa até a lavoura, o TST também fixou tese no Tema 172: aplica-se ao rural o art. 58, § 2º, com a redação da reforma, e não são devidas horas in itinere. Para os petroleiros, a tese do Tema 50 afastou as horas in itinere por causa do transporte gratuito previsto na Lei 5.811/1972.

Que deslocamentos continuam contando como jornada?

A regra nova trata só do trajeto entre a casa e o posto de trabalho. Continua valendo o art. 4º da CLT, segundo o qual é serviço efetivo o período em que você está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Por isso, contam como jornada:

  • o deslocamento entre um cliente e outro, entre obras ou entre filiais, durante o expediente;
  • a ida ao banco, ao fornecedor ou ao cartório para resolver tarefa da empresa;
  • o tempo em que você dirige o veículo da empresa transportando colegas ou material, quando isso é parte da função;
  • a troca de uniforme quando a empresa obriga que ela seja feita no local (o art. 4º, § 2º, VIII, só exclui a troca quando não há essa obrigação).

Algumas categorias têm regra própria. No trabalho em minas, o art. 294 da CLT manda computar, para o pagamento do salário, o tempo entre a boca da mina e o local de trabalho, e vice-versa.

A convenção coletiva também pode garantir o pagamento do trajeto ou de um valor por ele, como benefício mais favorável que a lei. Vale procurar a cláusula de transporte na convenção da sua categoria.

Trabalho externo: quando o trajeto vira hora extra?

Técnicos, vendedores, entregadores e instaladores passam boa parte do dia no trânsito. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, desde que isso esteja anotado na carteira. A palavra-chave é incompatível: se a empresa acompanha seus horários por aplicativo, rastreador, roteiro com hora marcada ou exigência de bater ponto no celular, a exceção perde a base, e as regras de jornada e horas extras voltam a valer.

Exemplo com valores hipotéticos

Um técnico com hora normal de R$ 12,00 começa às 8h no primeiro cliente e encerra às 18h no último, com 1 hora de almoço. A empresa só registra o tempo dentro dos clientes, 7 horas por dia. Mas, somando os deslocamentos entre um atendimento e outro, a jornada real é de 9 horas, 1 hora acima do limite de 8.

EtapaContaResultado
Hora extraR$ 12,00 × 1,5R$ 18,00
22 dias no mês1 hora × R$ 18,00 × 22R$ 396,00
12 mesesR$ 396,00 × 12R$ 4.752,00

O trajeto de casa até o primeiro cliente e do último cliente para casa é mais discutido. Há decisões nos dois sentidos, e o resultado costuma depender de quem define o roteiro e de onde o dia de trabalho começa de fato.

Viagens a serviço e vale-transporte

Quando a empresa manda você a outra cidade, o tempo de viagem dentro do horário de trabalho é tempo à disposição e conta normalmente como jornada. O tempo de viagem fora do horário, como embarcar num domingo à noite para chegar a um cliente na segunda de manhã, é tratado de forma diferente pelos tribunais: há decisões que o consideram tempo à disposição e outras que não. Guardar passagens, horários de voo e ordens de viagem ajuda em qualquer discussão.

Outra confusão frequente é entre horas de trajeto e vale-transporte. São direitos diferentes. O vale-transporte, previsto na Lei 7.418/1985, cobre o custo do deslocamento entre a casa e o trabalho pelo transporte coletivo público. O empregador arca com a parte da despesa que exceder 6% do seu salário básico. Ou seja, mesmo sem horas in itinere, a empresa continua obrigada a fornecer o vale-transporte a quem precisa dele e o solicita. Se ela deixou de fornecer, o valor pode ser cobrado.

Como registrar e provar o tempo de deslocamento?

Para cobrar o deslocamento que faz parte do serviço, você precisa mostrar o horário em que o trabalho começava e terminava de fato, e não só o tempo dentro dos clientes. Estas providências ajudam:

  1. guarde ordens de serviço, roteiros e agendas diárias enviados pela empresa;
  2. salve o histórico de localização do celular ou do aplicativo de rota, se usar;
  3. preserve mensagens da chefia cobrando chegada ou saída em horários definidos;
  4. peça ou fotografe relatórios de rastreamento do veículo, quando houver;
  5. anote diariamente início, fim, intervalos e clientes atendidos.

Colegas da mesma função podem confirmar como era a rotina de rotas e visitas. Com essas provas, as horas de deslocamento durante o expediente podem ser cobradas junto com outras diferenças de jornada, conforme explicado na página de horas extras não pagas. O prazo é de 5 anos, com até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação.

Documentos que costumam ajudar

  • Ordens de serviço, roteiros e agendas diárias
  • Histórico de localização ou relatórios de rastreamento
  • Mensagens da chefia com horários de chegada e saída
  • Espelhos de ponto e holerites
  • Passagens e ordens de viagem a serviço
  • Convenção coletiva da categoria (cláusula de transporte)

Quais são as dúvidas mais comuns sobre tempo de deslocamento?

Uso o ônibus fretado da empresa e levo 2 horas por dia no trajeto. Posso cobrar?

Pela regra atual, não. Desde 11/11/2017, o art. 58, § 2º, da CLT exclui da jornada o trajeto entre a casa e o trabalho mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa, e o TST confirmou que a regra vale para contratos antigos. A exceção é a convenção coletiva da categoria garantir pagamento pelo trajeto, o que vale conferir.

O tempo que levo da portaria até o meu setor conta como jornada?

Pela redação atual da CLT, o tempo até a efetiva ocupação do posto de trabalho não entra na jornada, e a Súmula 429 do TST, que contava esse percurso acima de 10 minutos, foi cancelada. Mas se no caminho você já cumpre tarefas obrigatórias, como vestir uniforme exigido no local ou retirar equipamento, esse tempo pode ser considerado à disposição da empresa.

Sou vendedor externo sem ponto. Tenho direito a hora extra pelo tempo no trânsito?

Depende de a empresa conseguir controlar seu horário. A exclusão do art. 62, I, da CLT vale só para atividade externa incompatível com a fixação de jornada. Se havia roteiro com horários, aplicativo de visitas, rastreamento ou cobrança de chegada, o controle era possível, e o tempo de deslocamento entre clientes entra na jornada para o cálculo das horas extras.

Trabalhei antes de 2017 num local de difícil acesso. Ainda posso cobrar as horas in itinere?

O direito existia para o período até 10/11/2017, mas a cobrança está limitada aos 5 anos anteriores à ação e a 2 anos após o fim do contrato (art. 11 da CLT). Para quem entra com ação hoje, esse período já está fora do prazo. Ações antigas, ajuizadas dentro do prazo, seguem seu próprio andamento.

A empresa cortou meu vale-transporte porque tem ônibus fretado. Pode?

O vale-transporte serve para custear o deslocamento casa-trabalho por transporte coletivo público. Se a empresa fornece condução própria que atende todo o seu trajeto, ela pode deixar de fornecer o vale. Se o fretado não cobre o percurso inteiro e você precisa de ônibus público para completar, o vale é devido para esse trecho.

Fontes consultadas
Juliana Campos, advogada trabalhista

Juliana de Souza Campos

OAB/SP nº 202.129

Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.

Conheça a trajetória da Dra. Juliana →

Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

Tempo de deslocamento: o que vale no seu caso?

Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.