Trabalho externo: vendedor e motorista têm direito a hora extra?
Na maioria dos casos, sim. A CLT só exclui do controle de jornada quem faz atividade externa incompatível com a fixação de horário, e essa condição precisa estar anotada na carteira e no registro de empregados (art. 62, I). Se a empresa tinha meios de acompanhar seus horários, como aplicativo, GPS, roteiro ou ligações, a hora extra é devida. Pela tese vinculante do TST no Tema 73, cabe ao empregador provar que o controle era impossível.
Vendedores externos, representantes, promotores, técnicos de instalação, entregadores e motoristas ouvem com frequência que "quem trabalha na rua não tem hora extra". A frase simplifica demais uma regra da CLT que é bem mais estreita e que, com a tecnologia de hoje, se aplica a poucas situações.
A seguir você vê o que a lei exige para afastar a hora extra, como o TST distribui a prova, as regras específicas do motorista profissional, um exemplo de cálculo e as provas que costumam funcionar.
Quero falar sobre horas extras →
O que diz o art. 62, I, da CLT sobre trabalho externo?
O art. 62, I, da CLT retira do regime de duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". A mesma frase impõe uma condição formal: essa situação deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.
Repare nas duas palavras-chave. Não basta o trabalho ser externo, ele precisa ser incompatível com a fixação de horário. Quem sai da empresa em horário certo, cumpre roteiro definido, presta contas por telefone ou aplicativo e volta para fechar o dia tem jornada perfeitamente controlável, ainda que passe o expediente na rua.
A anotação na carteira também não resolve tudo. Ela é exigida, mas não basta: se na prática havia controle, a anotação cede diante da realidade. E, se a anotação nem existe, a empresa já começa a discussão sem cumprir um requisito expresso da lei.
A CLT ainda prevê, no art. 74, § 3º, que o trabalho executado fora do estabelecimento pode ter o horário registrado em meio manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado. Ou seja, a própria lei reconhece que trabalho externo e controle de ponto convivem.
Quem precisa provar a jornada no trabalho externo?
Em 2025, o TST fixou tese em recurso repetitivo (Tema 73): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Há recurso extraordinário pendente contra a decisão, mas a tese foi publicada e orienta os tribunais trabalhistas.
Na prática, isso significa que você não precisa provar que a empresa podia controlar sua jornada. É a empresa que precisa demonstrar que não havia como fazer isso. E hoje é difícil sustentar essa impossibilidade quando existem:
- aplicativos de vendas ou de ordens de serviço que registram check-in e check-out em cada cliente;
- rastreamento por GPS do veículo ou do celular corporativo;
- roteiros diários com clientes e horários definidos pelo supervisor;
- reuniões obrigatórias no início ou no fim do dia;
- cobrança por mensagens para saber onde você está.
Você ainda precisa provar quanto trabalhou além da jornada. Mas, se a empresa não demonstrar a impossibilidade de controle, a exceção do art. 62, I, cai e o pedido de horas extras segue as regras gerais. Os caminhos para esse pedido estão na página de horas extras não pagas.
Motorista profissional: jornada controlada por lei
O motorista empregado do transporte rodoviário de cargas ou de passageiros tem regra própria. A Lei 13.103/2015 garante a esse profissional o direito de "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna", por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistemas eletrônicos instalados nos veículos, à escolha do empregador (art. 2º, V, "b").
Para esse motorista, portanto, o controle de jornada é obrigação da empresa, e não uma opção. Pela CLT (art. 235-C), a jornada diária é de 8 horas, com prorrogação de até 2 horas extras, ou até 4 horas se a convenção ou o acordo coletivo permitir. A lei ainda garante intervalo mínimo de 1 hora para refeição.
Um cuidado sobre o tacógrafo: pela Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 do TST, o tacógrafo, por si só, sem outros elementos, não serve para controlar a jornada de quem faz atividade externa. Isso não impede usar o tacógrafo junto com outras provas, como rastreador, notas de entrega e horários de carga e descarga.
Quem dirige a serviço, mas não está na categoria da Lei 13.103 (que abrange os motoristas cuja condução exige formação profissional, no transporte rodoviário de passageiros ou de cargas), segue a regra geral do art. 62, I: se havia meio de controle, há direito a hora extra. É o caso comum de vendedores, técnicos e entregadores que usam carro de passeio ou moto no trabalho.
Exemplo de cálculo para vendedor externo
Veja um exemplo hipotético. Um vendedor externo com salário fixo de R$ 3.000,00 e jornada contratual de 44 horas semanais sai de casa para o primeiro cliente às 7h e só fecha o relatório no aplicativo às 18h, com 1 hora de almoço. São 10 horas por dia, ou 2 horas além da 8ª. Em 22 dias úteis, somam 44 horas extras no mês.
- valor da hora normal: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64;
- valor da hora extra com adicional de 50%: R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,45;
- total mensal: 44 × R$ 20,45 = cerca de R$ 900,00.
Em 12 meses, o valor chega a aproximadamente R$ 10.800,00, sem contar os reflexos em descanso semanal remunerado, férias com um terço, 13º salário e FGTS. A convenção coletiva pode prever adicional maior que 50%.
E se o salário for por comissão?
Para quem ganha só comissões e tem horário controlado, a Súmula 340 do TST garante o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor-hora das comissões do mês, usando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Quem recebe fixo mais comissões tem a parte fixa calculada como no exemplo acima e a parte variável pela lógica da súmula.
Que provas costumam funcionar no trabalho externo?
Como o trabalho acontece longe do escritório, a prova depende muito de registros digitais e de testemunhas. Comece a guardar o que puder enquanto o contrato está em curso.
- Prints do aplicativo de vendas ou de ordens de serviço com horário de início, visitas e encerramento.
- Mensagens do supervisor cobrando localização, marcando reuniões cedo ou pedindo relatório à noite.
- Roteiros de visitas, agendas enviadas pela empresa e metas diárias de clientes.
- Comprovantes de abastecimento, pedágio e estacionamento, que mostram onde você estava e a que horas.
- Relatórios de entrega, canhotos e notas fiscais com horário.
- Colegas da mesma função e clientes que possam relatar sua rotina.
Uma anotação pessoal diária dos horários, feita na época, ajuda a organizar os fatos, embora sozinha tenha pouco peso. O valor dela cresce quando confirmada por outros registros. Pela tese do TST no IRR 239, a prova de parte do período pode sustentar a condenação por todo o tempo alegado, se o juiz se convencer de que a rotina se repetia.
Evite copiar dados de clientes ou documentos sigilosos da empresa. O foco é demonstrar os seus horários.
Qual o prazo e o que fazer se a empresa não paga?
Você pode cobrar as horas extras dos últimos cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação, e precisa entrar com o processo em até dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Cada mês de espera pode representar um mês a menos de horas extras recuperáveis.
Um caminho organizado:
- Confira sua carteira de trabalho: há anotação de atividade externa? Se não houver, isso já enfraquece a tese da empresa.
- Liste os meios de controle que a empresa usava, mesmo que ela não chamasse aquilo de ponto.
- Reúna uma amostra de semanas com horários comprovados.
- Verifique a convenção coletiva da categoria, que pode tratar de adicional, ajuda de custo e registro de jornada.
- Se as horas extras deixam de ser pagas de forma reiterada, avalie a rescisão indireta: o TST reconheceu essa possibilidade no Tema 85 de recursos repetitivos.
Com essas informações, o pedido pode ser estimado com mais segurança e apresentado de forma consistente.
Documentos que costumam ajudar
- Carteira de trabalho (verifique a anotação de atividade externa)
- Holerites e extratos de comissões
- Prints de aplicativos de vendas, rotas ou ordens de serviço
- Mensagens e e-mails do supervisor com horários
- Diário de bordo, papeletas ou relatórios de rastreamento
- Comprovantes de pedágio, abastecimento e entregas
- Convenção coletiva da categoria
Quais são as dúvidas mais comuns sobre trabalho externo?
Minha carteira tem a anotação de trabalho externo. Ainda posso pedir hora extra?
Pode. A anotação é um requisito da lei, mas não basta. Se a empresa acompanhava seus horários por aplicativo, GPS, roteiro ou ligações, a atividade não era incompatível com o controle e a exceção do art. 62, I, não se aplica. O TST atribui à empresa o dever de provar que o controle era impossível.
Técnico que atende clientes em domicílio é trabalho externo sem hora extra?
Normalmente não. Técnicos costumam receber ordens de serviço com horário, registrar chegada e saída em aplicativo e prestar contas ao fim do dia. Esses registros mostram que a jornada podia ser controlada. Cada caso depende da rotina real, mas a simples atuação fora da empresa não afasta a hora extra.
O tempo dirigindo entre um cliente e outro conta como jornada?
Sim. O deslocamento entre clientes durante o expediente é tempo a serviço da empresa. O que a CLT exclui da jornada é o trajeto da sua casa até o posto de trabalho e a volta. Se você sai de casa direto para o primeiro cliente por determinação da empresa, essa situação precisa ser analisada com cuidado.
Caminhoneiro que dorme no caminhão tem direito a hora extra?
O motorista de cargas tem direito a jornada controlada por lei, com 8 horas diárias e até 2 horas extras, ou 4 com norma coletiva (CLT, art. 235-C). O que passar disso gera hora extra. Em 2023, o STF, na ADI 5322, considerou inconstitucional a regra que deixava fora da jornada e das horas extras o tempo em que o motorista fica esperando carga ou descarga. Como as regras sobre tempo de espera e descanso mudaram ao longo dos anos, o cálculo exato exige análise dos registros, do período trabalhado e da convenção coletiva.
Uso meu próprio carro e celular. A empresa precisa pagar?
O uso de bens próprios a serviço da empresa costuma ser tratado em contrato ou convenção coletiva, com reembolso por quilômetro ou ajuda de custo. Se nada foi pago, é possível discutir o ressarcimento. Guarde comprovantes de combustível, manutenção e conta de telefone, e registre as distâncias percorridas a trabalho.
Fontes consultadas
- CLT art. 62, I (atividade externa incompatível com fixação de horário, com anotação na CTPS e no registro), art. 74, § 3º (registro do trabalho fora do estabelecimento), art. 235-C (jornada do motorista: 8 horas, até 2 ou 4 extras, intervalo de 1 hora), art. 58, § 2º, art. 11: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
- Lei 13.103/2015, art. 2º, V, "b": direito do motorista empregado a jornada controlada e registrada de maneira fidedigna: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm
- TST, recursos repetitivos: Tema 73 (ônus do empregador de provar a impossibilidade de controle do trabalho externo; RE pendente) e Tema 85 (rescisão indireta por horas extras sonegadas): www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- OJ 332 da SBDI-1 (tacógrafo sozinho não controla jornada), Súmula 340 (comissionista), OJ 233 reafirmada no IRR 239 (prova de parte do período), vigentes no livro atualizado do TST: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Resolução TST 225/2025: lista de cancelamentos, que não inclui a Súmula 340 nem as OJs 233 e 332: www.tst.jus.br/cancelamento-de-sumulas-ojs-e-precedentes-normativos
- Constituição, art. 7º, XIII, XVI e XXIX: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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