Contrato intermitente: como funciona e quais direitos garante
No contrato intermitente, você tem carteira assinada, mas só trabalha e recebe quando é convocado. A empresa deve chamar com pelo menos 3 dias corridos de antecedência e você tem 1 dia útil para responder; recusar não é falta. Ao fim de cada período trabalhado, recebe remuneração, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional, repouso semanal e adicionais, com recolhimento de INSS e FGTS. O valor da hora não pode ser menor que o do salário mínimo, R$ 7,37 em 2026. O STF declarou essas regras constitucionais.
O contrato intermitente foi criado pela reforma trabalhista de 2017 e é comum em bares, restaurantes, eventos, comércio e hotelaria. Ele funciona de um jeito diferente do contrato comum: não há jornada fixa nem salário mensal garantido. Você fica à disposição para ser chamado e recebe pelas horas ou dias efetivamente trabalhados.
Isso gera muitas dúvidas: se a empresa pode passar meses sem chamar, como ficam férias e 13º, quanto vale a hora, se dá para ter outro emprego e se existe seguro-desemprego. A seguir estão as regras da CLT em vigor, a decisão do STF e um exemplo de cálculo de um período de convocação.
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O que é o contrato intermitente e o que ele precisa ter?
O art. 443, § 3º, da CLT define como intermitente o contrato em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua: há alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, que podem ser contados em horas, dias ou meses. Vale para qualquer atividade, exceto para aeronautas, que têm lei própria.
É um contrato de emprego como outro qualquer: exige anotação na carteira e dá direito às proteções da CLT. Pelo art. 452-A, ele deve ser feito por escrito e indicar o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor que:
- o valor horário do salário mínimo, que em 2026 é R$ 7,37 (Decreto 12.797/2025);
- o valor pago aos demais empregados do estabelecimento que exercem a mesma função, sejam intermitentes ou não.
Se o piso da sua categoria, fixado em convenção coletiva, for maior que o mínimo, confira na convenção se ela trata do valor da hora do intermitente, porque é comum que o piso seja aplicado de forma proporcional. O período em que você não é chamado não conta como tempo à disposição e não é remunerado, mas você pode trabalhar para outras empresas nesse intervalo (art. 452-A, § 5º).
Como funciona a convocação no trabalho intermitente?
As regras de chamada estão nos §§ 1º a 4º do art. 452-A e protegem o trabalhador contra convocações de última hora:
- A empresa convoca por qualquer meio eficaz (mensagem, e-mail, aplicativo), informando a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência.
- Você tem um dia útil para responder. Se ficar em silêncio, a lei presume que recusou.
- A recusa não descaracteriza a subordinação, ou seja, recusar uma chamada não é falta nem motivo para punição.
- Se você aceitar e depois faltar sem justo motivo, ou se a empresa cancelar sem justo motivo depois do aceite, a parte que descumpriu paga à outra multa de 50% da remuneração que seria devida, em até 30 dias, permitida a compensação no mesmo prazo.
A multa vale para os dois lados. Se a empresa confirmou um turno de 8 horas a R$ 10,00 a hora e cancelou na véspera sem justificativa, você tem direito a R$ 40,00 (50% de R$ 80,00). Guarde as mensagens de convocação, aceite e cancelamento: elas são a prova de cada chamada e servem para conferir se os pagamentos batem com as horas trabalhadas.
Quais direitos recebo a cada período convocado?
A diferença mais importante do intermitente está no momento do pagamento. Pelo art. 452-A, § 6º, ao final de cada período de prestação de serviço você recebe imediatamente:
- a remuneração das horas trabalhadas;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- repouso semanal remunerado;
- adicionais legais, como noturno, horas extras e insalubridade, quando houver.
O recibo deve discriminar cada uma dessas parcelas (§ 7º). Um holerite com um valor único, sem separação, dificulta a conferência e pode indicar que alguma verba não foi paga. Além disso, a empresa deve recolher o INSS e depositar o FGTS com base nos valores pagos no mês, e entregar comprovante ao trabalhador (§ 8º). Consulte o extrato do FGTS pelo aplicativo para ver se os depósitos acompanham as convocações.
Sobre férias, o § 9º garante que, a cada 12 meses, você tem direito a um mês de férias nos 12 meses seguintes, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador. Como as férias proporcionais já são pagas em cada período trabalhado, esse mês funciona como descanso garantido sem convocação.
Exemplo de cálculo de um período convocado
Suponha, como exemplo, um contrato com hora de R$ 10,00. Você foi convocado para 5 dias de 8 horas numa mesma semana, totalizando 40 horas. Considerando, de forma simplificada, o repouso semanal como um dia de 8 horas, o pagamento ao final do período fica assim:
| Parcela | Conta (exemplo) | Valor |
|---|---|---|
| Horas trabalhadas | 40 × R$ 10,00 | R$ 400,00 |
| Repouso semanal | 8 × R$ 10,00 | R$ 80,00 |
| 13º proporcional | R$ 480,00 ÷ 12 | R$ 40,00 |
| Férias proporcionais | R$ 480,00 ÷ 12 | R$ 40,00 |
| 1/3 das férias | R$ 40,00 ÷ 3 | R$ 13,33 |
| Total pago ao trabalhador | R$ 573,33 |
O FGTS não entra no valor pago em mãos: é depositado na conta vinculada. No exemplo, 8% sobre horas, repouso e 13º (R$ 520,00) dá R$ 41,60. Se houvesse trabalho noturno, o adicional entraria na base de cálculo. A forma de calcular o repouso pode variar conforme a convenção coletiva e a quantidade de dias trabalhados, então confira o que o seu recibo informa.
O que o STF decidiu sobre o contrato intermitente?
O contrato intermitente foi questionado no STF nas ADIs 5.826, 5.829 e 6.154. No julgamento em sessão virtual encerrada em 13/12/2024, o tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações e as julgou improcedentes, declarando constitucionais os dispositivos impugnados, nos termos do voto do ministro Nunes Marques. A decisão já transitou em julgado. Ou seja, as regras dos arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT estão em vigor.
É comum encontrar na internet regras que não valem mais. Em novembro de 2017, a Medida Provisória 808 alterou o intermitente e previa, entre outras coisas:
- rescisão automática depois de um ano sem convocação;
- pagamento pela metade do aviso prévio e da multa do FGTS na rescisão;
- proibição de acesso ao seguro-desemprego.
A MP 808 teve a vigência encerrada sem ser convertida em lei, e esses dispositivos não estão em vigor. Se alguém citar essas regras para justificar o fim do seu contrato ou um pagamento menor, peça que indique a norma vigente. Quando o contrato termina por dispensa sem justa causa, aplicam-se as regras gerais de rescisão. Veja quais verbas costumam ser devidas no texto sobre demissão sem justa causa.
Seguro-desemprego, fraudes e como se proteger
A CLT não traz regra específica sobre seguro-desemprego para o intermitente, e a proibição que existia na MP 808 perdeu vigência. Por isso, o pedido segue a Lei 7.998/1990: é preciso ter sido dispensado sem justa causa e ter recebido salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses na primeira solicitação, 9 dos últimos 12 meses na segunda e em cada um dos 6 meses anteriores nas demais. No intermitente, meses sem convocação não têm salário, e isso pode impedir o benefício. Se o pedido for negado, peça a justificativa por escrito.
Também é preciso ficar atento ao uso do intermitente para mascarar um emprego comum. Se você é chamado todos os dias, com escala fixa, jornada integral e sem a possibilidade real de recusar, o contrato pode ser questionado, com pedido de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado e das diferenças salariais. Nesses casos, a análise segue os critérios explicados na página de reconhecimento de vínculo empregatício.
Para se proteger, guarde o contrato escrito, todas as convocações, os recibos discriminados e o extrato do FGTS. O prazo para cobrar diferenças é de até dois anos após o fim do contrato, abrangendo os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Documentos que costumam ajudar
- Contrato de trabalho intermitente por escrito
- Carteira de trabalho com a anotação
- Mensagens de convocação, aceite e cancelamento
- Recibos de pagamento com as parcelas discriminadas
- Extrato do FGTS e do CNIS
- Convenção coletiva da categoria, com o piso salarial
Quais são as dúvidas mais comuns sobre contrato intermitente?
A empresa pode passar meses sem me chamar?
Pode. A lei não obriga a empresa a convocar com frequência mínima, e o período sem chamadas não é remunerado. A regra que previa rescisão automática após um ano sem convocação era da MP 808, que perdeu vigência. Enquanto isso, você pode trabalhar para outras empresas sem pedir autorização.
Posso ter outro emprego com carteira assinada sendo intermitente?
Sim. A CLT diz que, no período de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. Você pode ter mais de um contrato intermitente ou um contrato comum ao mesmo tempo, desde que consiga cumprir as convocações que aceitar. Cada empregador recolhe INSS e FGTS sobre o que pagar.
Se eu recusar muitas convocações, posso ser demitido por justa causa?
A recusa, por si só, não é falta: a lei diz que ela não descaracteriza a subordinação. O que gera consequência é aceitar e não comparecer sem justo motivo, caso em que cabe a multa de 50%. A empresa pode encerrar o contrato sem justa causa, mas então deve pagar as verbas rescisórias.
Intermitente conta tempo para aposentadoria?
Conta nos meses em que houve trabalho e recolhimento. Pelo art. 195, § 14, da Constituição, o mês só conta como tempo de contribuição se a contribuição atingir o mínimo exigido, sendo permitido agrupar contribuições de meses diferentes. Em meses com poucas horas, isso faz diferença. Vale acompanhar o CNIS no Meu INSS para ver como cada mês está sendo registrado.
O valor da minha hora é menor que o dos colegas efetivos na mesma função. Isso pode?
Não. O art. 452-A exige que a hora do intermitente não seja inferior à paga aos demais empregados do estabelecimento na mesma função, intermitentes ou não. Se houver diferença, é possível cobrar o valor que faltou em cada período, com reflexos em férias, 13º, repouso e FGTS.
Fontes consultadas
- CLT art. 443, § 3º (definição de intermitente) e art. 452-A, caput e §§ 1º a 9º (forma escrita, valor-hora, convocação, recusa, multa de 50%, inatividade, parcelas pagas a cada período, recibo, INSS/FGTS, férias): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Decreto 12.797/2025: salário mínimo de R$ 1.621,00 e valor horário de R$ 7,37 a partir de 01/01/2026: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm
- ADI 5.826 (julgada com as ADIs 5.829 e 6.154): improcedência e constitucionalidade dos dispositivos do trabalho intermitente, sessão virtual de 06 a 13/12/2024, redator Nunes Marques; trânsito em julgado: portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5317595
- ADI 6.154: mesmo resultado e trânsito em julgado: portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5715222
- MP 808/2017: arts. 452-D, 452-E (aviso e multa pela metade; vedação ao seguro-desemprego), vigência encerrada: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/mpv/mpv808.htm
- Lei 7.998/1990, art. 3º (requisitos do seguro-desemprego: 12 de 18, 9 de 12 e 6 meses): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm
- Constituição, art. 7º, XXIX (prescrição) e art. 195, § 14 (contribuição mínima e agrupamento): www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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