Gorjeta: integra o salário e como deve ser repassada
Sim. Pelo art. 457 da CLT, a gorjeta integra a remuneração do empregado, tanto a dada pelo cliente quanto a taxa de serviço cobrada na conta e destinada à distribuição aos empregados. Pela Súmula 354 do TST, reafirmada em 2025, ela reflete em FGTS, férias e 13º, mas não serve de base para aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal. A carteira deve trazer a estimativa da gorjeta, e o salário fixo pago pela empresa não pode ficar abaixo do mínimo ou do piso.
Em bares, restaurantes, hotéis e casas noturnas, a gorjeta costuma ser uma parte grande da renda do fim do mês. Ainda assim, muita gente trabalha anos sem saber se os 10% cobrados na conta são repassados de verdade, quanto a casa pode reter e se esse dinheiro conta para FGTS, férias e 13º.
A regra principal está no art. 457 da CLT e na Súmula 354 do TST. A lei que detalhou o rateio em 2017 teve uma trajetória confusa, e isso muda o jeito de conferir o seu caso. A seguir, você vê o que está valendo, como calcular os reflexos e o que fazer se a gorjeta não chega inteira.
Quero falar sobre horas extras →
O que conta como gorjeta pela CLT?
O caput do art. 457 da CLT diz que compõem a remuneração do empregado, além do salário pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que ele receber. O § 3º, com redação da Lei 13.419/2017, define gorjeta de forma ampla: é a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado e também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados.
Na prática, entram aqui:
- a gorjeta em dinheiro ou PIX entregue direto ao garçom, ao manobrista ou à camareira;
- a taxa de serviço de 10% (ou outro percentual) incluída na conta;
- qualquer adicional cobrado do cliente com o nome de serviço, couvert de atendimento ou parecido, quando destinado aos empregados.
Como a lei diz que esse valor é destinado aos empregados, a casa que cobra a taxa na conta e fica com ela, ou repassa só uma parte sem explicação, age contra a finalidade do próprio art. 457, § 3º. O dinheiro da taxa de serviço não é receita do estabelecimento para pagar despesas do negócio.
A gorjeta entra na remuneração e em todas as verbas?
A Súmula 354 do TST diz que as gorjetas, cobradas na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O TST reafirmou esse texto em 2025, no Tema 234 dos recursos repetitivos, o que o torna de observância obrigatória pelos juízes.
Como a gorjeta integra a remuneração, ela entra em:
- FGTS: o depósito de 8% incide sobre a remuneração, incluídas as parcelas do art. 457 da CLT (art. 15 da Lei 8.036/1990);
- 13º salário: calculado sobre a remuneração devida em dezembro (art. 1º da Lei 4.090/1962);
- férias: pagas com a remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT);
- contribuição ao INSS, porque o salário-de-contribuição inclui as gorjetas (art. 28, I, da Lei 8.212/1991).
Ficam de fora, pela súmula, o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o descanso semanal. Esses são calculados só sobre o salário fixo pago pela empresa.
A Lei 13.419/2017 e o que mudou depois
A Lei 13.419/2017 incluiu no art. 457 da CLT regras detalhadas sobre a taxa de serviço: retenção de até 20% ou 33% da arrecadação para cobrir encargos, conforme o regime tributário, sempre mediante convenção ou acordo coletivo; anotação na carteira da média das gorjetas dos últimos 12 meses; incorporação ao salário quando a cobrança, feita por mais de 12 meses, fosse suspensa; comissão de empregados para fiscalizar; e multa por descumprimento.
Meses depois, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) reescreveu o art. 457. Na compilação oficial da CLT no site do Planalto, os parágrafos que vieram da Lei 13.419 aparecem hoje riscados, como texto sem vigência. Duas medidas provisórias (808/2017 e 905/2019) tentaram recolocar regras parecidas, mas perderam a validade.
Continuam valendo o caput e o § 3º do art. 457, a Súmula 354 e o art. 29, § 1º, da CLT, que manda a carteira de trabalho especificar o salário e a estimativa da gorjeta. Por causa desse vaivém, percentuais de retenção e critérios de rateio costumam estar hoje na convenção coletiva da sua categoria. Antes de aceitar um desconto sobre os 10%, peça ao sindicato ou à empresa a cláusula que o autoriza.
Quanto a gorjeta muda o FGTS?
Veja um exemplo hipotético. Um garçom tem salário fixo de R$ 1.900,00 e recebe, em média, R$ 1.500,00 por mês de taxa de serviço, mas a empresa recolhe o FGTS só sobre o fixo.
| Item | Só sobre o fixo | Com a gorjeta |
|---|---|---|
| Base do mês | R$ 1.900,00 | R$ 3.400,00 |
| FGTS de 8% | R$ 152,00 | R$ 272,00 |
| Diferença por mês | - | R$ 120,00 |
Em 12 meses, a diferença de FGTS chega a R$ 1.440,00, sem contar a multa de 40% sobre o FGTS numa dispensa sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990) e os reflexos em férias com um terço e 13º.
Já as horas extras continuam calculadas sobre o fixo, por causa da Súmula 354. Com jornada mensal de 220 horas, o valor-hora é R$ 1.900,00 ÷ 220 = R$ 8,64, e a hora extra com 50% fica em R$ 12,96. Se a empresa pagar a hora extra sobre o fixo, está seguindo a súmula; o problema aparece quando a gorjeta some do FGTS, das férias e do 13º.
Como saber se a gorjeta não está sendo repassada?
Alguns sinais aparecem com frequência em quem trabalha em bares e restaurantes:
- a conta traz os 10%, mas o holerite não mostra nenhuma linha de gorjeta;
- a gorjeta é paga por fora, em dinheiro ou PIX, sem registro;
- a casa desconta um percentual dos 10% sem mostrar a cláusula da convenção que autoriza;
- o rateio é mudado de repente, sem explicação, ou inclui cargos de gerência;
- a carteira traz só o salário fixo, sem a estimativa da gorjeta exigida pelo art. 29, § 1º, da CLT.
O salário fixo também merece atenção. O art. 76 da CLT define o salário mínimo como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador. Como a gorjeta vem do cliente, a empresa não pode usar os 10% para completar o mínimo nacional (R$ 1.621,00 em 2026) ou o piso da categoria: o fixo precisa alcançar esse valor sozinho.
Guardar fotos de comandas e notas com a taxa de serviço, os relatórios de rateio e as conversas do grupo de trabalho sobre a divisão ajuda a reconstituir quanto foi arrecadado e quanto chegou até você.
O que fazer e em quanto tempo
Se ainda estiver trabalhando, comece pedindo por escrito o critério de rateio e a cláusula coletiva que autoriza eventual retenção. Consulte a convenção coletiva no sindicato da categoria, que costuma ter regras próprias para bares, restaurantes e hotéis. A fiscalização do trabalho também recebe denúncias sobre gorjeta não registrada.
Na Justiça do Trabalho, é possível pedir a integração da gorjeta à remuneração, com diferenças de FGTS, férias, 13º e INSS, e a devolução de valores retidos sem base coletiva. O prazo segue o art. 11 da CLT: cinco anos para trás, com limite de dois anos depois do fim do contrato. Quem já saiu deve contar os dois anos a partir da saída.
Gorjeta paga por fora também costuma aparecer no acerto final, porque a média não entra nas verbas rescisórias. Para entender como esse tipo de diferença entra num processo, veja a página sobre horas extras e verbas não pagas. Se o seu registro na carteira também tem falhas, o texto sobre trabalho sem carteira assinada ajuda a organizar as provas.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites e carteira de trabalho com salário e anotação de gorjeta
- Fotos de comandas ou notas fiscais com a taxa de serviço
- Relatórios ou planilhas de rateio da gorjeta
- Extratos com PIX ou depósitos de gorjeta paga por fora
- Convenção coletiva da categoria
- Mensagens do grupo de trabalho sobre a divisão dos 10%
Quais são as dúvidas mais comuns sobre gorjeta do garçom?
O restaurante pode ficar com parte dos 10% da conta?
Só com base clara. A CLT define a taxa de serviço como valor destinado aos empregados. Retenções para cobrir encargos aparecem hoje, em regra, na convenção ou no acordo coletivo da categoria. Sem cláusula coletiva que autorize, a retenção pode ser questionada. Peça a cláusula por escrito antes de aceitar o desconto.
Gorjeta paga em dinheiro, direto pelo cliente, também integra o salário?
Sim. A CLT considera gorjeta tanto a taxa cobrada na conta quanto o valor entregue espontaneamente pelo cliente. As duas integram a remuneração e refletem em FGTS, férias e 13º. A dificuldade costuma ser a prova do valor médio, que pode vir de testemunhas, anotações próprias e da estimativa lançada na carteira.
Por que minha hora extra não é calculada com a gorjeta?
Porque a Súmula 354 do TST exclui a gorjeta da base de cálculo das horas extras, do adicional noturno, do aviso-prévio e do descanso semanal. Esses valores saem do salário fixo pago pela empresa. Já o FGTS, as férias e o 13º precisam considerar a gorjeta.
A empresa parou de cobrar a taxa de serviço. Perco esse valor?
A regra de incorporação ao salário depois de 12 meses de cobrança vinha da Lei 13.419/2017, e esse parágrafo aparece hoje sem vigência na compilação oficial da CLT. Algumas convenções coletivas tratam do tema. A redução de renda também pode ser discutida como alteração prejudicial do contrato, conforme o caso.
Cozinheiro e auxiliar de cozinha também recebem gorjeta?
Depende do critério de rateio. A lei diz que a taxa de serviço se destina aos empregados, sem limitar ao garçom, e muitas convenções coletivas incluem a cozinha e outras funções na divisão. Confira o que diz a norma coletiva da sua categoria e peça o critério usado pela casa.
Fontes consultadas
- CLT, art. 457, caput (gorjetas compõem a remuneração) e § 3º (conceito de gorjeta, inclusive a taxa de serviço destinada aos empregados), vigentes; parágrafos incluídos pela Lei 13.419/2017 e regras das MPs 808/2017 e 905/2019 exibidos como sem vigência na compilação oficial; art. 29, § 1º (estimativa da gorjeta na carteira), art. 76 (mínimo pago diretamente pelo empregador), art. 142 (férias) e art. 11 (prescrição): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 13.419/2017: texto original das regras de rateio, retenção de 20% ou 33% mediante norma coletiva, anotação da média de 12 meses, incorporação e multa: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13419.htm
- TST, Súmula 354 (gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base para aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal), mantida no livro de súmulas atualizado após a Res. 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- TST, recursos repetitivos, Tema 234: reafirmação da Súmula 354, transitado em julgado: www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- Lei 8.036/1990, art. 15: FGTS de 8% sobre a remuneração, incluídas as parcelas do art. 457 da CLT: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
- Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º: 13º corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm
- Lei 8.212/1991, art. 28, I: salário-de-contribuição do empregado inclui as gorjetas: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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