Pular para o conteúdo
Jornada e pagamento

Como calcular hora extra: valor da hora, adicional de 50% e 100% e reflexos

Juliana de Souza Campos · · 9 min de leitura

Relógio sobre a mesa ao lado de uma pessoa trabalhando no notebook
Resposta direta

Para calcular a hora extra, divida o salário mensal pelo divisor da sua jornada (220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas e 180 para 36 horas) e acrescente pelo menos 50% sobre esse valor, como exigem a Constituição e o art. 59 da CLT. Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro (Súmula 146 do TST). Se as horas extras são habituais, elas também aumentam o descanso semanal remunerado, as férias com 1/3, o 13º salário, o FGTS e o aviso prévio indenizado.

A conta da hora extra parece simples, mas o valor final depende de quatro escolhas: qual salário entra na base, qual divisor usar, qual adicional aplicar e em quais outras verbas as horas repercutem. Um erro em qualquer uma dessas etapas reduz o que você recebe todo mês, e a diferença se acumula por anos.

A seguir você encontra cada etapa com a regra que a sustenta, um exemplo numérico completo com salário hipotético e um roteiro para conferir o holerite linha por linha.

Quero falar sobre horas extras →

Passo 1: quanto vale a minha hora normal?

O art. 64 da CLT manda obter o salário-hora do mensalista dividindo o salário pelo número de horas do mês, que é 30 vezes a jornada diária. Na prática, esse número é o divisor, e ele muda conforme a sua carga semanal:

  • 44 horas por semana: divisor 220 (44 ÷ 6 dias = 7,33 horas por dia, vezes 30);
  • 40 horas por semana: divisor 200, conforme a Súmula 431 do TST, reafirmada em 2025 no IRR 260;
  • 36 horas por semana: divisor 180, pela mesma conta (6 horas por dia, vezes 30). Para o bancário de 6 horas, a Súmula 124 do TST fixa o divisor 180.

O salário que entra na divisão não é só o salário-base. A Súmula 264 do TST, reafirmada no IRR 280, diz que a hora extra é calculada sobre a hora normal integrada pelas parcelas de natureza salarial. Por isso o adicional de periculosidade pago de forma permanente (Súmula 132, I) e o adicional de insalubridade (OJ 47 da SBDI-1) entram na base. Quem recebe por comissão tem regra própria: a Súmula 340 manda calcular o adicional sobre o valor-hora das comissões do mês, dividido pelas horas efetivamente trabalhadas.

Passo 2: aplique o adicional de 50% ou o da convenção

O art. 7º, XVI, da Constituição exige que a hora extra seja paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. O art. 59, § 1º, da CLT repete a regra. Esse percentual é um piso: a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria pode prever 60%, 70% ou mais, e aí vale o percentual maior. O contrário não é permitido, porque o art. 611-B, X, da CLT proíbe norma coletiva que reduza esse mínimo.

A fórmula é: hora normal × 1,5 para o adicional de 50%. Com adicional de 70%, multiplique por 1,7, e assim por diante. Consulte a convenção do seu sindicato para saber se existem faixas diferentes, por exemplo um percentual para as duas primeiras horas e outro para as seguintes.

A CLT limita a prorrogação a duas horas por dia (art. 59). Esse limite protege você, não a empresa: se você trabalhou três ou quatro horas além da jornada, todas precisam ser pagas, como diz a Súmula 376, I, do TST. Se as horas extras acontecem entre 22h e 5h, o adicional noturno também entra na conta, com regras de hora reduzida que você encontra na página sobre horas extras não pagas. Quando existe banco de horas ou acordo de compensação, as horas podem virar folga em vez de dinheiro, mas só se o acordo for válido.

Domingo e feriado: quando a hora vale o dobro?

A Lei 605/1949 garante a todo empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos, e o descanso nos feriados civis e religiosos. Quando você trabalha nesses dias e a empresa não concede outra folga na mesma semana, o pagamento é diferente.

A Súmula 146 do TST, que segue em vigor no livro de súmulas atualizado, diz que o trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Para os feriados, o art. 9º da Lei 605/1949 traz a mesma regra. No holerite, esse pagamento costuma aparecer como "hora extra 100%".

Exemplo com salário hipotético

Com salário de R$ 2.640,00 e divisor 220, a hora normal vale R$ 12,00. Oito horas trabalhadas num feriado sem folga compensatória resultam em 8 × R$ 12,00 × 2 = R$ 192,00. Esse valor é somado ao salário do mês, que já inclui o descanso remunerado. Se a empresa deu uma folga compensatória em outro dia, o dobro deixa de ser devido. Convenções coletivas de algumas categorias preveem percentuais ou escalas próprias para domingos, então confira a sua. As regras sobre escala e folga estão em trabalho em domingos e feriados.

Em que verbas as horas extras habituais entram?

Quando as horas extras fazem parte da rotina, elas deixam de ser um pagamento isolado e passam a integrar a remuneração. Cada reflexo tem fundamento próprio:

  • Descanso semanal remunerado (DSR): o art. 7º da Lei 605/1949 manda computar as horas extras habituais no valor do repouso, e a Súmula 172 do TST, reafirmada no IRR 256, diz o mesmo;
  • férias com 1/3: o art. 142, § 5º, da CLT inclui os adicionais por trabalho extraordinário na base das férias;
  • 13º salário: Súmula 45 do TST;
  • FGTS: a Súmula 63 do TST inclui as horas extras na base dos depósitos de 8% previstos no art. 15 da Lei 8.036/1990;
  • aviso prévio indenizado: art. 487, § 5º, da CLT.

Há ainda um efeito em cascata. Pela OJ 394 da SBDI-1, na redação de 2023, o DSR aumentado pelas horas extras também repercute nas férias, no 13º, no aviso prévio e no FGTS, para horas trabalhadas a partir de 20/03/2023.

Para calcular esses reflexos, a Súmula 347 do TST manda usar a média do número de horas efetivamente feitas, multiplicada pelo salário-hora da época do pagamento. Se você teve aumento, a média de horas é recalculada com a hora nova. A lei não define um número mínimo de horas para caracterizar a habitualidade: a análise é feita caso a caso, pela repetição ao longo dos meses. E se a empresa corta horas extras feitas por pelo menos um ano, a Súmula 291 garante uma indenização proporcional.

Exemplo completo: horas extras de 50% e reflexos no mês

Os números abaixo são um exemplo hipotético: salário de R$ 2.640,00, jornada de 44 horas semanais, 20 horas extras com adicional de 50% no mês e um mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados.

EtapaContaResultado
Hora normalR$ 2.640,00 ÷ 220R$ 12,00
Hora extra com 50%R$ 12,00 × 1,5R$ 18,00
Horas extras do mês20 × R$ 18,00R$ 360,00
Reflexo no DSRR$ 360,00 ÷ 25 × 5R$ 72,00
Total do mês (horas + DSR)R$ 360,00 + R$ 72,00R$ 432,00
FGTS sobre esse totalR$ 432,00 × 8%R$ 34,56
Reflexo no 13º (média igual nos 12 meses)média mensal de R$ 432,00R$ 432,00
Reflexo nas férias com 1/3R$ 432,00 + R$ 144,00R$ 576,00

O cálculo do DSR segue o método usado na prática trabalhista: divide-se o valor das horas extras do mês pelos dias úteis e multiplica-se pelo número de domingos e feriados. Em um ano, só as horas e o DSR somam R$ 5.184,00 (12 × R$ 432,00), antes do FGTS, do 13º e das férias. Se a empresa pagasse as horas sem os reflexos, deixaria de pagar R$ 72,00 de DSR por mês e os valores de 13º, férias e FGTS calculados sobre ele.

Como conferir no holerite e o que fazer se faltar dinheiro?

Separe os holerites e o espelho de ponto do mesmo mês e confira nesta ordem:

  1. se a quantidade de horas extras no holerite é igual à do ponto (o registro de jornada e as formas de provar horas não anotadas são tema à parte);
  2. se a base inclui os adicionais salariais que você recebe, como insalubridade ou periculosidade;
  3. se o divisor corresponde à sua jornada contratual;
  4. se o percentual é o da convenção coletiva, quando ela prevê mais de 50%;
  5. se existe uma linha de DSR sobre horas extras, separada da linha das horas;
  6. se as médias aparecem no 13º, nas férias e no termo de rescisão.

Rubricas genéricas como "prêmio" ou "gratificação" no lugar das horas extras merecem atenção, porque podem esconder um pagamento sem os reflexos. Guarde fotos do ponto e mensagens com ordens para ficar depois do horário.

O prazo para cobrar é de cinco anos para trás, contados da data do pedido, e o pedido deve ser feito em até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Se você saiu da empresa, use o mesmo roteiro para conferir o cálculo da rescisão.

Documentos que costumam ajudar

  • Holerites de todo o período, inclusive os de 13º e férias
  • Espelhos ou cartões de ponto
  • Contrato de trabalho com a jornada contratada
  • Convenção ou acordo coletivo da categoria
  • Mensagens, e-mails ou escalas com ordens de trabalho fora do horário
  • Extrato do FGTS
  • Termo de rescisão, se o contrato já terminou

Quais são as dúvidas mais comuns sobre como calcular hora extra?

A hora extra é calculada sobre o salário bruto ou sobre o líquido?

Sobre o bruto. Descontos como INSS, imposto de renda e vale-transporte não reduzem a base. Além do salário-base, entram as parcelas de natureza salarial pagas com regularidade, como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade permanente e gratificações fixas. Parcelas indenizatórias, como reembolso de despesas, ficam de fora.

Trabalhei no feriado e ganhei folga em outro dia. Ainda tenho direito a receber em dobro?

Em regra, não. O pagamento em dobro existe para o domingo ou feriado trabalhado que não foi compensado. Se a empresa concedeu a folga compensatória, o descanso foi respeitado. Vale conferir se a folga foi mesmo dada e registrada, e se a convenção da sua categoria prevê algum acréscimo mesmo com a compensação.

Quantas horas extras por mês são necessárias para ter reflexo nas outras verbas?

Nenhuma lei fixa um número mínimo. O que conta é a repetição: horas extras feitas na maior parte dos meses do contrato costumam ser tratadas como habituais. Horas raras e isoladas tendem a não gerar reflexos. Em caso de dúvida, organize os holerites mês a mês e veja em quantos deles aparecem horas extras.

A convenção coletiva pode fixar um adicional de hora extra menor que 50%?

Não. O mínimo de 50% está na Constituição, e o art. 611-B, X, da CLT proíbe expressamente que convenção ou acordo coletivo reduza esse percentual. A norma coletiva pode apenas aumentar o adicional. Se o holerite mostra percentual menor, a diferença pode ser cobrada dentro do prazo de cinco anos.

Ainda estou trabalhando na empresa. Posso cobrar horas extras de anos anteriores?

Sim. Enquanto o contrato está ativo, é possível cobrar as diferenças dos últimos cinco anos, contados da data em que a ação é proposta. Os meses mais antigos vão se perdendo com o tempo, então esperar o fim do contrato reduz o período que pode ser cobrado. Depois da saída, o prazo para entrar com a ação é de dois anos.

Fontes consultadas
Juliana Campos, advogada trabalhista

Juliana de Souza Campos

OAB/SP nº 202.129

Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.

Conheça a trajetória da Dra. Juliana →

Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

Como calcular hora extra: o que vale no seu caso?

Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.