13º salário: quando cada parcela deve ser paga e como calcular o valor
O 13º salário é pago em duas parcelas. A primeira, que corresponde à metade do salário do mês anterior, deve ser paga entre fevereiro e 30 de novembro, ou junto com as férias se você pedir em janeiro. A segunda vence até 20 de dezembro. O valor é de 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano, e cada fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro. INSS e Imposto de Renda só são descontados na segunda parcela.
O 13º salário, que a lei chama de gratificação de Natal, é um direito previsto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição e regulado pelas Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Todo empregado com carteira assinada recebe, seja urbano, rural ou doméstico, e o valor depende de quantos meses você trabalhou no ano e de quanto ganhou.
A seguir estão os prazos de cada parcela, a conta passo a passo com números, as verbas que entram na base, os descontos, as regras na rescisão e no afastamento e o que fazer se a empresa atrasar ou não pagar.
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Quando cada parcela do 13º deve cair na conta?
A Lei 4.749/1965 divide o pagamento em dois momentos, e o Decreto 10.854/2021 (arts. 76 a 79) repete as mesmas regras:
- primeira parcela: entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, de uma só vez, no valor de metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento;
- segunda parcela: até 20 de dezembro, com o valor total da gratificação menos o que já foi adiantado.
A empresa pode escolher o mês da primeira parcela dentro desse intervalo e não precisa pagar todos os empregados no mesmo mês. O limite de 30 de novembro, porém, vale para todos. Pagar tudo de uma vez em dezembro descumpre a lei, porque o adiantamento tem prazo próprio.
Adiantamento junto com as férias
Se você quiser receber a primeira parcela junto com as férias, precisa fazer o pedido por escrito no mês de janeiro daquele ano (art. 2º, § 2º, da Lei 4.749/1965). Feito o pedido dentro do prazo, a empresa é obrigada a pagar na ocasião das férias. Guarde uma cópia protocolada ou o e-mail enviado ao RH, porque é a sua prova de que o pedido foi feito em janeiro.
Como calcular o 13º salário?
A regra do art. 1º da Lei 4.090/1962 é simples: o 13º corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado no ano. Quem trabalhou os 12 meses recebe uma remuneração inteira. Quem trabalhou menos recebe o proporcional, chamado de avos.
A regra dos 15 dias
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês conta como mês inteiro. Fração menor que 15 dias não gera o avo daquele mês. Faltas legais e justificadas, como as cobertas por atestado médico, não podem ser descontadas da contagem (art. 2º da mesma lei).
Exemplo com salário hipotético de R$ 3.000,00
| Situação | Conta | 13º bruto |
|---|---|---|
| Ano inteiro trabalhado | R$ 3.000,00 ÷ 12 × 12 | R$ 3.000,00 |
| Admissão em 10 de março (22 dias em março, conta o mês) | R$ 250,00 × 10 avos | R$ 2.500,00 |
| Admissão em 20 de março (12 dias em março, não conta) | R$ 250,00 × 9 avos | R$ 2.250,00 |
No caso do ano inteiro, a primeira parcela seria de R$ 1.500,00 (metade do salário do mês anterior). Em dezembro, a segunda parcela parte de R$ 3.000,00, desconta os R$ 1.500,00 já recebidos e, depois, o INSS e o Imposto de Renda calculados sobre os R$ 3.000,00 brutos. Por isso a segunda parcela líquida costuma vir menor que a primeira.
Para quem foi admitido no meio do ano, o adiantamento também é proporcional: metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração de 15 dias ou mais (art. 78, § 4º, do Decreto 10.854/2021).
Horas extras, comissões e adicionais entram no 13º?
A base do 13º é a remuneração, e não só o salário registrado. Várias parcelas pagas com habitualidade entram na conta, conforme o livro de súmulas do TST atualizado em 2025:
- horas extras habituais integram o 13º (Súmula 45 do TST);
- o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, item I);
- o adicional de insalubridade integra a remuneração enquanto for pago (Súmula 139);
- a gratificação semestral repercute no 13º pelo seu duodécimo (Súmula 253);
- parte do salário paga em utilidades também é computada (art. 80 do Decreto 10.854/2021).
Salário variável
Para quem recebe comissões ou outras parcelas variáveis, o art. 77 do Decreto 10.854/2021 manda somar os valores variáveis de janeiro a novembro e dividir por 11, acrescentando a parte fixa. Até 10 de janeiro do ano seguinte, a empresa deve refazer a conta incluindo dezembro e dividindo o total por 12, pagando a diferença se houver. Exemplo hipotético: comissões de R$ 13.200,00 entre janeiro e novembro dão uma média de R$ 1.200,00, que se somam ao fixo para formar a base.
Se as horas extras que você faz não aparecem no holerite, o reflexo no 13º também está sendo perdido. A página sobre horas extras não pagas explica como esse cálculo é cobrado junto com os demais reflexos.
Como ficam os descontos de INSS e Imposto de Renda no 13º?
A primeira parcela é paga sem nenhum desconto. Os tributos ficam todos para a segunda parcela, e isso está na lei:
- INSS: a contribuição sobre o 13º é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão, e incide sobre o valor bruto da gratificação, sem abater o adiantamento (art. 214, §§ 6º e 7º, do Decreto 3.048/1999);
- Imposto de Renda: não há retenção na antecipação; o imposto incide sobre o valor integral no mês da quitação, em separado dos demais rendimentos (art. 700 do Decreto 9.580/2018).
Na prática, o 13º tem uma tabela própria. O INSS e o IR do 13º não se somam ao salário de dezembro para aumentar a faixa. Se o seu holerite de dezembro mostra o 13º somado ao salário para calcular um único desconto, a conta está errada e você pode estar pagando imposto a mais.
Outro erro comum é descontar INSS ou IR já na primeira parcela. Se isso aconteceu, a empresa antecipou um desconto que a lei só autoriza em dezembro. Confira os dois holerites lado a lado: o desconto deve aparecer apenas uma vez, calculado sobre o valor cheio.
13º na demissão, no pedido de demissão e no afastamento
Quando o contrato termina antes de dezembro, o 13º proporcional é pago junto com as verbas rescisórias, calculado sobre a remuneração do mês da saída. O quadro depende do tipo de desligamento:
- dispensa sem justa causa: recebe o proporcional (art. 3º da Lei 4.090/1962), e o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), o que pode render mais um avo;
- pedido de demissão: também recebe (Súmula 157 do TST);
- fim de contrato por prazo determinado, de safra ou aposentadoria: proporcional garantido (art. 1º, § 3º, da Lei 4.090/1962);
- acordo do art. 484-A da CLT: o 13º é pago de forma integral, só aviso e multa do FGTS caem pela metade;
- culpa recíproca: 50% do 13º proporcional (Súmula 14 do TST);
- justa causa: o 13º proporcional do ano não é devido (art. 82 do Decreto 10.854/2021).
Exemplo: dispensa em 18 de julho, salário de R$ 3.000,00 e aviso indenizado de 30 dias. Com a projeção, o contrato termina em 17 de agosto. Agosto soma 17 dias e conta como mês inteiro, então são 8 avos: R$ 250,00 × 8 = R$ 2.000,00 de 13º proporcional, e não os R$ 1.750,00 que sairiam contando só até julho. Se a justa causa foi aplicada sem motivo real, vale ler sobre como reverter a justa causa, porque a reversão devolve o 13º proporcional.
Afastamento por doença ou acidente
Nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, quem paga o salário é a empresa (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991). A partir daí, com o auxílio pelo INSS, o segurado recebe do próprio INSS o abono anual, calculado como o 13º (art. 40 da mesma lei). No acidente de trabalho, a Súmula 46 do TST diz que as ausências não são consideradas no cálculo da gratificação natalina. Há divergência nos tribunais sobre como essa súmula se combina com o abono do INSS, então vale conferir caso a caso.
O que fazer se a empresa atrasar ou não pagar o 13º?
O atraso ou a falta de pagamento do 13º é infração administrativa. O art. 3º, inciso I, da Lei 7.855/1989 prevê multa por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, aplicada pela fiscalização do trabalho. Essa multa vai para os cofres públicos, e não para você. A denúncia à fiscalização do Ministério do Trabalho pode pressionar a empresa a regularizar, mas não substitui a cobrança do seu crédito.
Para receber o valor, o caminho é a reclamação trabalhista. Nela é possível pedir o 13º não pago, as diferenças de médias que ficaram de fora e a correção dos descontos feitos errado. Alguns passos ajudam:
- junte os holerites de novembro e dezembro e os recibos das parcelas;
- anote as datas: se a primeira parcela não saiu até 30 de novembro ou a segunda até 20 de dezembro, o atraso já está caracterizado;
- compare a base usada pela empresa com a média de horas extras, comissões e adicionais do ano;
- peça por escrito ao RH a explicação do valor pago.
Atenção ao prazo: a ação pode cobrar créditos dos últimos 5 anos, até o limite de 2 anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Se o 13º ficou de fora do acerto final, confira a sua rescisão com o guia sobre como conferir o cálculo da rescisão. Quando a empresa deixa de cumprir as obrigações do contrato de forma séria, o art. 483, alínea d, da CLT também pode abrir caminho para a rescisão indireta, o que depende da análise do caso.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites de novembro e dezembro com as parcelas do 13º
- Comprovantes de depósito das duas parcelas
- Pedido de adiantamento feito em janeiro, se houver
- Cartões de ponto e holerites com horas extras e adicionais do ano
- Relatórios de comissões ou vendas
- Termo de rescisão e aviso prévio, se o contrato terminou
- Carta de concessão do benefício do INSS, em caso de afastamento
Quais são as dúvidas mais comuns sobre 13º salário?
Trabalhei menos de um ano. Tenho direito ao 13º?
Sim. Quem foi admitido durante o ano recebe o 13º proporcional, de 1/12 da remuneração por mês trabalhado, contando como mês inteiro qualquer fração de 15 dias ou mais. Não existe carência: mesmo quem trabalhou dois meses no ano recebe os avos correspondentes, seja em dezembro, seja na rescisão.
A empresa pode pagar o 13º inteiro só em dezembro?
A lei fixa prazo separado para a primeira parcela, que deve ser paga entre fevereiro e 30 de novembro. Pagar o valor inteiro em dezembro deixa o adiantamento em atraso. Pagar tudo de uma vez antes de 30 de novembro, por outro lado, não traz prejuízo ao empregado, desde que o valor esteja correto.
Faltei com atestado médico. Isso diminui o meu 13º?
Não. As faltas legais e justificadas, como as cobertas por atestado, não podem ser deduzidas da contagem dos meses, segundo o art. 2º da Lei 4.090/1962. O que tira um avo é a falta injustificada que faça o mês ficar com menos de 15 dias de trabalho computados.
Por que a segunda parcela do 13º vem menor que a primeira?
Porque todos os descontos ficam para dezembro. O INSS e o Imposto de Renda são calculados sobre o valor bruto total da gratificação e descontados de uma vez na segunda parcela, além do abatimento do adiantamento já pago. A primeira parcela, em regra, sai sem descontos.
Pedi demissão. Perco o 13º proporcional?
Não. A Súmula 157 do TST garante a gratificação natalina quando o próprio empregado pede demissão. O 13º proporcional do ano entra no termo de rescisão. Só a dispensa por justa causa afasta esse pagamento, e, nesse caso, a justa causa pode ser contestada na Justiça do Trabalho.
Fontes consultadas
- 13º de 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço; fração de 15 dias conta como mês; faltas legais e justificadas não deduzidas; proporcional na extinção de contrato a prazo e na aposentadoria; pagamento na rescisão sem justa causa: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm
- 2ª parcela até 20 de dezembro; adiantamento de metade do salário do mês anterior entre fevereiro e novembro; não precisa ser no mesmo mês para todos; adiantamento nas férias a pedido em janeiro: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm
- Decreto 10.854/2021, arts. 76 a 82: salário variável em 1/11 com revisão até 10 de janeiro, adiantamento proporcional para admitido no ano, utilidades, faltas justificadas, 13º na extinção do contrato exceto justa causa: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm
- Súmulas 14, 45, 46, 60 (I), 139, 157 e 253 do TST vigentes no livro de súmulas atualizado após a Res. 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- INSS do 13º devido no pagamento da última parcela ou na rescisão, sobre o valor bruto, sem compensar adiantamento, em separado (art. 214, §§ 6º e 7º): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
- IR do 13º: sem retenção na antecipação, sobre o valor integral no mês da quitação, exclusivamente na fonte e em separado (art. 700 do RIR): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
- Multa administrativa por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, por infração à Lei 4.090/1962 (art. 3º, I): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7855.htm
- Empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento por doença (art. 60, § 3º) e INSS paga abono anual a quem recebeu auxílio-doença ou auxílio-acidente (art. 40): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Acordo do art. 484-A com demais verbas integrais; aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º); art. 483, d: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- 13º previsto no art. 7º, VIII; prescrição de 5 anos até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX): www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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