Sobreaviso: ficar disponível no celular fora do horário dá direito a pagamento?
Pode dar, dependendo de como funciona a sua disponibilidade. Só ter celular ou notebook da empresa não caracteriza sobreaviso (Súmula 428, I, do TST). Há sobreaviso quando, no seu período de descanso, você fica em plantão ou escala, controlado a distância pelo celular ou por sistemas, e precisa atender a qualquer momento (Súmula 428, II). Essas horas são pagas à razão de 1/3 do salário normal, por aplicação do art. 244, § 2º, da CLT. Se você for acionado e trabalhar, o tempo de trabalho é pago como hora trabalhada.
O celular tornou mais difícil separar o expediente do descanso. Mensagens do gestor à noite, grupos de trabalho no fim de semana e escalas de "plantão remoto" fazem parte da rotina de muitas profissões, da TI à manutenção, da saúde à logística.
A lei trabalhista trata esse tempo de formas diferentes conforme o grau de disponibilidade exigido. Entender a diferença entre simplesmente ter um celular corporativo, estar de sobreaviso e estar de prontidão é o primeiro passo para saber se existe valor a receber.
Quero falar sobre horas extras →
De onde vem a regra do sobreaviso
A CLT trata do sobreaviso no art. 244, dentro das regras dos ferroviários. O § 2º considera de sobreaviso o empregado que permanece em casa aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Cada escala pode ter no máximo 24 horas, e as horas de sobreaviso são contadas à razão de 1/3 do salário normal.
O mesmo artigo define a prontidão, no § 3º: o empregado fica nas dependências da empresa aguardando ordens, em escala de no máximo 12 horas, e essas horas são pagas à razão de 2/3 do salário-hora normal.
O TST passou a aplicar essas regras, por analogia, a trabalhadores de outras áreas. A Súmula 229 faz isso para os eletricitários, com cálculo de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. E a Súmula 428, que continua em vigor no livro de súmulas atualizado do TST, adapta o conceito à realidade do celular e dos sistemas a distância. O art. 6º, parágrafo único, da CLT reforça essa lógica ao equiparar o comando por meios telemáticos ao comando pessoal e direto.
Quando o celular gera sobreaviso e quando não gera?
A Súmula 428 do TST tem dois itens, e a diferença entre eles resolve a maioria das dúvidas:
- Item I: o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza sobreaviso. Ter o celular corporativo e receber uma mensagem de vez em quando não basta.
- Item II: há sobreaviso quando o empregado, a distância e submetido a controle da empresa por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado durante o período de descanso.
Alguns sinais indicam que você está no item II:
- existe escala ou rodízio de plantão com seu nome e horário definidos;
- você precisa responder em prazo curto e não pode deixar o celular desligado;
- você não pode viajar, beber ou se afastar de um raio determinado porque pode ter de ir ao local;
- há cobrança ou advertência quando você não atende.
Quanto mais a empresa limita o que você pode fazer no seu tempo livre, mais forte é a caracterização do sobreaviso.
Qual a diferença entre sobreaviso, prontidão e hora trabalhada?
Três situações parecidas têm pagamentos diferentes, e é comum a empresa enquadrar tudo na mais barata.
| Situação | Onde você fica | Pagamento |
|---|---|---|
| Sobreaviso | Fora da empresa, aguardando chamado | 1/3 da hora normal |
| Prontidão | Nas dependências da empresa, aguardando ordens | 2/3 da hora normal |
| Trabalho efetivo | Executando a tarefa, em casa ou no local | Hora integral, e extra se passar da jornada |
A terceira linha é importante. Pelo art. 4º da CLT, é tempo de serviço efetivo o período em que você está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Quando o telefone toca e você passa duas horas resolvendo um problema pelo notebook, esse tempo deixa de ser espera e passa a ser trabalho. Se ele ultrapassar sua jornada normal, é hora extra, com adicional mínimo de 50% (art. 59, § 1º).
Também não é sobreaviso a situação em que você responde mensagens o tempo todo, fora do horário, sem escala nenhuma. Nesse caso, a discussão é de horas extras pelo trabalho feito, e as mensagens com horário são a prova principal.
Como calcular as horas de sobreaviso?
O cálculo parte do valor da sua hora normal, que se divide por 3. Depois, basta multiplicar pelo número de horas em que você ficou de sobreaviso no mês.
Exemplo com valores hipotéticos
Salário de R$ 3.300,00 para jornada de 220 horas mensais. No mês, você fez quatro escalas de sobreaviso de 24 horas nos fins de semana e foi acionado uma vez, trabalhando 3 horas fora da jornada.
| Etapa | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Hora normal | R$ 3.300,00 ÷ 220 | R$ 15,00 |
| Hora de sobreaviso (1/3) | R$ 15,00 ÷ 3 | R$ 5,00 |
| Horas de espera | 96 horas menos 3 trabalhadas | 93 horas |
| Sobreaviso no mês | 93 × R$ 5,00 | R$ 465,00 |
| Horas trabalhadas no chamado | 3 × R$ 15,00 × 1,5 | R$ 67,50 |
Neste exemplo, as horas em que você efetivamente trabalhou foram retiradas da espera e pagas como extras. A convenção coletiva da sua categoria pode prever valores ou regras próprias para o plantão a distância, e vale conferir antes de refazer a conta.
Quem trabalha em home office
Para o teletrabalho, a Lei 14.442/2022 incluiu uma regra específica no art. 75-B, § 5º, da CLT. O tempo de uso de equipamentos, softwares, ferramentas digitais ou aplicativos usados no teletrabalho, fora da jornada normal, não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva.
Essa regra trata do uso das ferramentas, como deixar o aplicativo de mensagens instalado ou acessar o sistema por conta própria. Ela não autoriza a empresa a manter você em plantão com obrigação de atender sem pagar. Se existe escala, controle e exigência de resposta imediata no seu descanso, a situação se aproxima do item II da Súmula 428, e o trabalho efetivamente realizado fora do horário continua sendo tempo de serviço.
Quem está em teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do capítulo de jornada da CLT (art. 75-B, § 3º, e art. 62, III). Nesses casos, a análise do sobreaviso e das horas extras é mais difícil e depende de como o trabalho era cobrado na prática.
Que provas ajudam a cobrar o sobreaviso?
O sobreaviso acontece fora da empresa, então a prova costuma estar no seu próprio celular. Antes de trocar de aparelho ou sair do emprego, preserve:
- escalas de plantão enviadas por e-mail, planilha ou aplicativo, com seu nome e horários;
- mensagens da chefia exigindo que você fique disponível, com prazo para responder;
- registros de chamados, tickets ou alertas atendidos em horários de descanso;
- advertências ou cobranças por não ter atendido;
- regras internas sobre plantão, como política de TI ou manual de manutenção.
Faça capturas de tela que mostrem data, horário e remetente, e exporte as conversas quando possível. Colegas que participavam do mesmo rodízio podem confirmar como a escala funcionava. O sobreaviso pode ser cobrado junto com as horas extras dos chamados; veja mais na página de horas extras não pagas. O prazo segue o art. 11 da CLT: últimos 5 anos, com até 2 anos após o fim do contrato.
Documentos que costumam ajudar
- Escalas de plantão ou rodízio com seu nome
- Capturas de tela de mensagens com data e horário
- Registros de chamados ou tickets atendidos fora do expediente
- Holerites dos meses de plantão
- Política interna de plantão ou sobreaviso
- Convenção coletiva da categoria
Quais são as dúvidas mais comuns sobre sobreaviso no celular?
Meu gestor manda mensagem no fim de semana, mas não existe escala. É sobreaviso?
Sem escala e sem obrigação de ficar disponível, em regra não se caracteriza sobreaviso, conforme o item I da Súmula 428 do TST. Mas se você responde e resolve problemas nesses momentos, o tempo gasto é trabalho e pode ser cobrado como hora extra. Guarde as mensagens com horário, porque elas mostram quanto tempo você trabalhou fora do expediente.
Sou obrigado a atender o celular da empresa fora do horário?
Fora de uma escala combinada, a lei não obriga você a trabalhar no seu período de descanso sem pagamento. Se a empresa exige atendimento imediato, com cobrança ou punição quando você não responde, essa exigência reforça a caracterização do sobreaviso e o direito ao pagamento. Registre as cobranças e as eventuais advertências recebidas por não ter atendido.
A empresa paga um valor fixo de plantão. Posso cobrar diferença?
Depende da comparação. Some as horas em que você ficou de sobreaviso, calcule 1/3 da hora normal e acrescente as horas trabalhadas nos chamados. Se o total for maior que o valor fixo pago, pode haver diferença. Veja também se a convenção coletiva da categoria regula o plantão, porque ela pode estabelecer um critério próprio de pagamento.
Fiquei de sobreaviso e não fui chamado nenhuma vez. Recebo mesmo assim?
Sim. O sobreaviso remunera a limitação do seu tempo livre, não o trabalho realizado. Se você estava em escala, obrigado a atender a qualquer momento, as horas de espera são devidas à razão de 1/3 da hora normal mesmo que o telefone não tenha tocado. Se houver chamado e trabalho, essas horas são pagas separadamente.
Existe limite de horas de sobreaviso por escala?
O art. 244, § 2º, da CLT fixa que cada escala de sobreaviso terá no máximo 24 horas. Para a prontidão, cumprida nas dependências da empresa, o limite é de 12 horas. Escalas muito longas ou emendadas, que impedem qualquer descanso real, podem ser questionadas, e a convenção coletiva da categoria às vezes traz regras adicionais.
Fontes consultadas
- Art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT (sobreaviso 1/3, escala máxima de 24 horas; prontidão 2/3, máximo de 12 horas); art. 4º (tempo à disposição); art. 6º, parágrafo único; art. 59, § 1º; art. 62, III; art. 75-B, §§ 3º e 5º (Lei 14.442/2022); art. 11: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Súmula 428 do TST vigente (itens I e II, redação de 2012), não incluída entre as canceladas pela Res. 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Súmula 229 do TST vigente: sobreaviso dos eletricitários à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas salariais: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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