Adicional de periculosidade: quem recebe, inclusive motoboy
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, sem somar gratificações, prêmios ou participação nos lucros (CLT, art. 193, § 1º). Recebe quem trabalha exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos e violência na segurança pessoal ou patrimonial, riscos de trânsito como agente de trânsito e quem usa motocicleta no trabalho em vias públicas. Em abril de 2026 o TST decidiu que o motociclista tem esse direito mesmo sem regulamentação do Ministério do Trabalho.
Muita gente descobre que tinha direito ao adicional de periculosidade só depois de sair da empresa, conversando com um colega que recebia. Outras pessoas recebem, mas em valor menor, porque o cálculo foi feito sobre o salário mínimo ou em percentual reduzido por acordo. Os dois casos podem ser cobrados.
O tema mudou bastante em 2026 para quem trabalha de moto. A lei já dizia desde 2014 que a atividade em motocicleta é perigosa, mas a regulamentação tinha sido anulada na Justiça e muitas empresas deixaram de pagar. Agora existe tese vinculante do TST e um novo anexo da NR-16 em vigor. A seguir você vê quem tem direito, como fazer a conta, como provar a exposição ao risco e até quando dá para cobrar os valores atrasados.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade?
O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, expõem o trabalhador a risco acentuado. A lista atual inclui:
- contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (frentistas, trabalhadores de postos de combustível, eletricistas, abastecedores);
- roubos ou outras formas de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes);
- colisões, atropelamentos e violência nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito, incluídas pela Lei 14.684/2023;
- atividades de trabalhador em motocicleta (art. 193, § 4º).
A Súmula 39 do TST confirma o direito de quem opera bomba de gasolina. E a exposição não precisa durar a jornada inteira. Pela Súmula 364, item I, do TST, tem direito quem fica exposto de forma permanente ou intermitente. O adicional só deixa de ser devido quando o contato é eventual, ou seja, fortuito, ou habitual mas por tempo extremamente reduzido. Quem entra várias vezes por dia em área de risco para executar uma tarefa costuma estar na hipótese de exposição intermitente.
O que mudou em 2026 para motoboy e motociclista?
O § 4º do art. 193 existe desde a Lei 12.997/2014, mas a Portaria MTE 1.565/2014, que regulamentava o tema, foi anulada por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com isso, várias empresas passaram a alegar que o adicional não era devido enquanto não houvesse nova regulamentação.
Esse argumento caiu. No Tema 101 dos recursos repetitivos, julgado em 17/04/2026, o Tribunal Pleno do TST fixou que o art. 193, § 4º, é autoaplicável e garante o adicional a todos que trabalham com motocicleta em vias públicas. A tese também diz que uma exceção só vale se estiver prevista em norma do Ministério do Trabalho e for comprovada por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e que a prova da exceção cabe a quem a alega, em regra a empresa.
Em paralelo, a Portaria MTE 2.021/2025 criou o novo Anexo V da NR-16, em vigor desde 03/04/2026. Ele considera perigosa a atividade com motocicleta em vias abertas à circulação pública e exclui apenas:
- o trajeto de casa para o trabalho e a volta;
- a condução só em locais privados ou vias internas;
- o uso só em estradas locais de acesso a propriedades vizinhas;
- o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido.
Entregador, vendedor externo, técnico que visita clientes ou mensageiro que roda o dia pela cidade estão dentro da regra. O direito vale para quem é empregado; se você trabalha de moto sem registro, o primeiro passo pode ser o reconhecimento do vínculo.
Como calcular o adicional de periculosidade?
O percentual é fixo: 30%. A base é o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º, e item 16.2 da NR-16). A Súmula 191, item I, do TST acrescenta que o adicional incide só sobre o salário básico, não sobre ele somado a outros adicionais. Por isso a conta não é feita sobre o salário mínimo, a menos que o seu salário-base seja o próprio mínimo.
Exemplo com valores hipotéticos
Imagine salário-base de R$ 2.500,00, jornada de 44 horas semanais (divisor 220) e uma gratificação mensal de R$ 300,00.
- Adicional: 30% de R$ 2.500,00 = R$ 750,00 por mês. A gratificação fica fora da base.
- Valor da hora sem o adicional: R$ 2.500,00 ÷ 220 = R$ 11,36. Hora extra com 50%: R$ 17,05.
- Valor da hora com o adicional: R$ 3.250,00 ÷ 220 = R$ 14,77. Hora extra com 50%: R$ 22,16.
A diferença aparece porque, pela Súmula 132, item I, do TST, o adicional pago de forma permanente integra o cálculo das horas extras e das indenizações. Como tem natureza salarial, também reflete em 13º, férias com um terço e FGTS, que a Lei 8.036/1990 manda calcular sobre a remuneração. Em cinco anos, só o adicional do exemplo soma R$ 45.000,00 antes de reflexos, juros e correção.
Como provar a exposição ao risco?
Pelo art. 195 da CLT, a caracterização da periculosidade depende de perícia feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. No processo, o juiz nomeia um perito, que visita o local ou analisa as condições descritas. Mesmo assim, o que você reunir antes ajuda a orientar a perícia e a mostrar a rotina real.
- Fotos e vídeos do local de trabalho, dos tanques, painéis elétricos ou da moto em serviço.
- Mensagens com ordens de entrega, rotas e visitas a clientes.
- Registros de aplicativo de rota, quilometragem ou reembolso de combustível.
- Nomes de colegas que viam a sua rotina e podem ser testemunhas.
Há dois atalhos úteis. Se a empresa pagava o adicional por conta própria, mesmo em valor menor ou proporcional ao tempo, a Súmula 453 do TST, reafirmada no Tema 266, dispensa a perícia, porque o pagamento torna presumida a condição perigosa. E o Tema 140 admite usar laudo pericial de outro processo, sem concordância da empresa, quando a situação de fato for idêntica, como no caso de colegas do mesmo setor. Desde abril de 2026, o item 16.3.1 da NR-16 também obriga a empresa a deixar o laudo de periculosidade disponível aos trabalhadores. Peça uma cópia.
Erros comuns no pagamento
Mesmo quem recebe o adicional pode estar recebendo errado. Os problemas que mais aparecem em holerites são estes:
- Percentual reduzido por acordo coletivo. A Súmula 364, item II, do TST diz que não vale cláusula de convenção ou acordo que fixe percentual inferior a 30% ou proporcional ao tempo de exposição.
- Cálculo sobre o salário mínimo quando o salário-base é maior.
- Adicional que não entra na conta das horas extras, contrariando a Súmula 132.
- Corte do adicional sem que o risco tenha sido de fato eliminado. O art. 194 da CLT só permite a cessação com a eliminação do risco.
- Pagamento cumulado com insalubridade que depois é descontado. A lei permite escolher o adicional mais vantajoso (art. 193, § 2º), e o TST, no Tema 17, fixou que os dois não se acumulam, mesmo com fatos geradores diferentes.
Também é comum a empresa pagar a periculosidade como “prêmio” ou “gratificação”, com outro nome no contracheque. O que vale é a natureza da parcela. Se o valor paga o risco, ele deve ser tratado como adicional, com todos os reflexos.
Qual o prazo para cobrar a periculosidade?
O art. 11 da CLT fixa o prazo: você pode cobrar os últimos cinco anos contados da data em que entra com a ação, e tem até dois anos depois do fim do contrato para ajuizar. Quem ainda está trabalhando pode entrar com o processo durante o contrato. Quem saiu precisa ficar atento, porque cada mês de espera depois do desligamento reduz o período que pode ser cobrado.
Um caminho prático:
- Separe os holerites e veja se existe a rubrica do adicional e sobre qual valor ela foi calculada.
- Guarde as provas da rotina de risco listadas acima.
- Peça por escrito o laudo de periculosidade da empresa.
- Com esses documentos, faça a conta dos 30% e dos reflexos, ou leve o material para análise.
Se o adicional sempre foi sonegado e isso se soma a outras irregularidades, como horas extras não pagas, vale avaliar o conjunto das diferenças salariais. Veja mais sobre horas extras e verbas salariais não pagas. Na saída, confira também se os reflexos entraram na rescisão com o guia de como conferir o cálculo da rescisão.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites de todo o período, com as rubricas de adicionais
- Contrato de trabalho e CTPS com a função registrada
- Laudo de periculosidade da empresa (item 16.3.1 da NR-16)
- Fotos, vídeos e mensagens que mostrem a rotina de risco
- Registros de rotas, entregas, quilometragem ou combustível
- Convenção coletiva da categoria
- Nomes e contatos de colegas que presenciavam o trabalho
Quais são as dúvidas mais comuns sobre adicional de periculosidade?
Motoboy que usa a própria moto também tem direito à periculosidade?
Sim. A lei e o Tema 101 do TST falam em atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, sem exigir que o veículo seja da empresa. O que importa é que a moto seja usada no trabalho, e não só no trajeto de casa até o serviço. O aluguel ou a ajuda de combustível pagos pela empresa não substituem o adicional.
A empresa pode pagar menos de 30% se eu fico pouco tempo exposto?
Não. O percentual é fixo e não pode ser reduzido nem por convenção coletiva, segundo a Súmula 364 do TST. Se a exposição é intermitente, o adicional é devido por inteiro. Ele só deixa de ser devido quando o contato com o risco é fortuito ou dura tempo extremamente reduzido, o que depende de prova técnica.
Posso receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Pelo entendimento atual do TST, não. No Tema 17 dos repetitivos, o tribunal decidiu que o art. 193, § 2º, da CLT impede acumular os dois adicionais, mesmo quando os riscos são diferentes. Você pode, porém, escolher o que for mais vantajoso. Se a empresa paga o menor, cabe cobrar a diferença.
Meu contrato acabou há um ano. Ainda consigo cobrar a periculosidade?
Sim, desde que a ação seja proposta até dois anos depois do fim do contrato. O limite é que só entram os cinco anos anteriores ao ajuizamento, então o tempo que passa depois da saída encurta o período cobrado. Quanto antes a ação for proposta, maior a parte do contrato que pode ser incluída.
A empresa diz que tem laudo negando o risco. Isso encerra o assunto?
Não. O laudo interno da empresa não impede que você discuta o direito na Justiça, onde a perícia é feita por perito nomeado pelo juiz. No caso da motocicleta, a exceção ao adicional precisa estar prevista na NR-16 e ser provada pela empresa, e o enquadramento na exceção não tem efeito retroativo, conforme o Tema 101.
Fontes consultadas
- CLT art. 193 (incisos I a III, § 1º 30% sobre o salário sem gratificações, prêmios ou PLR, § 2º opção, § 4º motocicleta), arts. 194, 195 e 11 (prescrição de 5 anos até 2 anos após o fim do contrato): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
- TST Tema 101 (repetitivo): art. 193, § 4º, autoaplicável; exceção só por NR e laudo; sem efeito retroativo; prova da exceção por quem alega. Julgado em 17/4/2026, acórdão publicado em 20/5/2026: www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr101
- NR-16: item 16.2 (30%), 16.3 e 16.3.1 (laudo disponível aos trabalhadores a partir de 3/4/2026); novo Anexo V (motocicleta) aprovado pela Portaria MTE 2.021/2025, em vigor desde 3/4/2026, com as exclusões do item 3.2; anulação judicial da Portaria 1.565/2014: www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/cons
- Súmulas 39, 132, 191, 364 e 453 do TST vigentes no livro atualizado após a Res. 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- TST Tema 17: art. 193, § 2º, recepcionado; vedada a cumulação de insalubridade e periculosidade: www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR017+%281%29.pdf/1f054c1e-aea8-3919-5fb2-0e6f
- TST Tema 266: pagamento espontâneo do adicional dispensa a perícia do art. 195 (reafirma a Súmula 453): www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr266temprandomsuffix5vvwlkpx
- TST Tema 140: prova pericial emprestada válida para insalubridade ou periculosidade, sem concordância da parte contrária, com identidade fática e contraditório: www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr140-2-pdf
- Lei 8.036/1990, art. 15: FGTS de 8% sobre a remuneração, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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