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Jornada e pagamento

Acúmulo de função: fazer o trabalho de dois dá direito a adicional?

Juliana de Souza Campos · · 8 min de leitura

Funcionária conferindo estoque nas prateleiras com um tablet
Resposta direta

Pode dar, mas não em qualquer caso. A CLT não prevê um adicional geral por acúmulo de função, e o art. 456, parágrafo único, presume que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição. O acréscimo costuma ser reconhecido quando, depois da contratação, você passa a exercer de forma habitual tarefas de outro cargo, alheias ao contrato e mais complexas, sem aumento. Algumas profissões e convenções coletivas fixam porcentagem, como a lei dos radialistas, que prevê de 10% a 40%.

A recepcionista que também passa a cuidar do caixa e da contabilidade. O vendedor que vira responsável pelo estoque e pelas entregas. O técnico que, depois de uma demissão no setor, assume o trabalho do colega sem ganhar nada a mais. A sensação é clara: você faz o trabalho de duas pessoas e recebe por uma.

Juridicamente, porém, o acúmulo de função é um dos temas em que a Justiça do Trabalho é mais exigente. Não basta ter mais tarefas. É preciso mostrar que o contrato mudou para pior, com atribuições de outro cargo que não faziam parte do que foi combinado. A seguir você entende quando o acréscimo é reconhecido, como fica a porcentagem, o que o TST decidiu em 2025 e que provas costumam fazer diferença.

Quero falar sobre salário →

O que a CLT diz sobre acúmulo de função?

Não existe na CLT um artigo que garanta um percentual para quem acumula funções. A regra usada pelas empresas para negar o pedido é o art. 456, parágrafo único: se não houver prova ou cláusula expressa sobre as tarefas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

O pedido de acréscimo se apoia em outras normas. O art. 468 da CLT só permite alterar as condições do contrato por mútuo consentimento e desde que isso não prejudique o empregado. Quando a empresa acrescenta ao seu cargo as atribuições de outro, com mais responsabilidade, sem mexer no salário, há alteração prejudicial. O TST, ao julgar o Tema 128 dos recursos repetitivos, citou como referências o art. 456, parágrafo único, da CLT e o art. 422 do Código Civil, que trata da boa-fé nos contratos.

Na prática, o juiz se pergunta: as novas tarefas eram compatíveis com o cargo para o qual você foi contratado? Surgiram depois da contratação? Exigem qualificação ou responsabilidade maior? Ocupam parte relevante da jornada? Quanto mais respostas “sim”, maior a chance de reconhecimento.

Quando o acúmulo de função costuma ser reconhecido?

Os pedidos que mais têm êxito reúnem algumas características. Veja o que pesa a favor e o que pesa contra.

Pesa a favorPesa contra
Tarefas de outro cargo que existe na empresa, com salário próprioTarefas simples, ligadas à mesma atividade
Mudança depois da contratação, sem aumentoTarefas que você já fazia desde a admissão
Exigência de qualificação, habilitação ou responsabilidade maiorTarefas que qualquer pessoa no cargo faria
Tarefas habituais, que ocupam parte relevante da jornadaAjuda eventual, em dias de movimento ou falta de colega
Colega demitido e não substituído, com o trabalho dele passado a vocêAtividade prevista no contrato ou no regulamento

Um exemplo de tese contra o trabalhador vem do próprio TST. No Tema 128, com trânsito em julgado em 2025, o Tribunal Pleno decidiu que o motorista de ônibus urbano que também cobra passagem não tem direito a acréscimo salarial. A decisão vale para essa situação específica, mas mostra a linha do tribunal: tarefas consideradas compatíveis com a função principal não geram plus. Por isso, o pedido precisa mostrar que as tarefas extras são de outra natureza.

Acúmulo de função tem porcentagem?

Para a maioria das categorias, não há porcentagem fixada em lei. Quando o juiz reconhece o acúmulo, ele arbitra um acréscimo proporcional ao aumento de trabalho e de responsabilidade, e os valores variam conforme o caso e o tribunal. Desconfie de quem promete um percentual certo.

Há exceções importantes:

  • Convenção coletiva. Muitas convenções preveem adicional por acúmulo ou gratificação para funções específicas. Confira a da sua categoria antes de qualquer outra coisa.
  • Radialistas. A Lei 6.615/1978, art. 13, garante adicional mínimo de 40%, 20% ou 10% pela função acumulada, conforme a potência da emissora, tendo como base a função mais bem remunerada.
  • Plano de cargos da empresa, quando prevê gratificação para quem responde por mais de uma função.

Exemplo com a regra dos radialistas

Imagine um radialista em emissora de 10 quilowatts ou mais, que acumula duas funções no mesmo setor. A mais bem remunerada tem salário de R$ 3.000,00 (valor hipotético). O adicional mínimo é de 40% de R$ 3.000,00 = R$ 1.200,00 por mês. Em 36 meses de acúmulo sem pagamento, a diferença principal chega a R$ 43.200,00, antes de reflexos em 13º, férias com um terço e FGTS.

Acúmulo ou desvio de função: qual pedir?

Os dois pedidos são parecidos, mas não iguais. No acúmulo, você continua fazendo o trabalho do seu cargo e recebe tarefas de outro por cima. No desvio, você deixa as suas atribuições e passa a exercer as de um cargo mais bem pago. O resultado financeiro também muda: no acúmulo se pede um acréscimo; no desvio, a diferença entre os salários dos dois cargos.

Um exemplo ajuda. Se o auxiliar de escritório continua atendendo telefone e arquivando documentos, mas agora também faz toda a folha de pagamento, a situação se aproxima do acúmulo. Se ele passou a fazer só a folha de pagamento, como um analista de departamento pessoal, o caso é de desvio.

Muitas vezes a rotina real mistura os dois. Nessas situações, a petição pode trazer os pedidos de forma subsidiária, para que o juiz analise um se não reconhecer o outro. Também vale olhar se existe um colega que faz o mesmo trabalho e ganha mais, porque aí o caminho pode ser a equiparação salarial, que tem requisitos próprios no art. 461 da CLT.

Como provar o acúmulo de função?

A prova precisa mostrar três coisas: quais eram as suas tarefas na contratação, quais passaram a ser depois e quanto tempo da jornada as novas ocupavam. O art. 818 da CLT coloca com você o ônus de provar o fato que gera o direito.

  • Anúncio da vaga, contrato ou descrição do cargo na admissão.
  • E-mails ou mensagens em que a chefia transfere novas responsabilidades.
  • Comunicados sobre a saída de um colega cujas tarefas foram repassadas a você.
  • Relatórios, planilhas e registros de sistema feitos por você na outra função.
  • Treinamentos e habilitações exigidos para a nova tarefa.
  • Testemunhas que descrevam a sua rotina antes e depois da mudança.

Anote as datas. O acréscimo, quando reconhecido, vale a partir do momento em que as tarefas passaram a ser acumuladas. Uma linha do tempo simples, com mês e ano de cada mudança, ajuda muito na hora de calcular. E guarde apenas o que chegou a você no exercício normal do trabalho, sem copiar dados sigilosos da empresa.

Prazo, reflexos e o que fazer agora

O prazo segue o art. 11 da CLT: até dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os cinco anos anteriores ao ajuizamento. O acréscimo reconhecido tem natureza salarial e, por isso, entra no cálculo de 13º, férias com um terço, FGTS e, na saída, das verbas rescisórias.

Se o acúmulo for grave, a situação pode fundamentar a rescisão indireta. O art. 483, alínea “a”, da CLT autoriza o empregado a considerar o contrato rescindido quando lhe são exigidos serviços alheios ao contrato. O juiz avalia a gravidade no caso concreto, e o pedido não é automático.

Um roteiro para agora:

  1. Leia a convenção coletiva da sua categoria e procure cláusulas de acúmulo ou gratificação por função.
  2. Monte a linha do tempo das tarefas e junte as provas.
  3. Compare com os cargos e salários da empresa.
  4. Leve o material para análise antes de assinar qualquer documento de mudança de cargo.

Acúmulo costuma vir junto com jornada estendida. Veja também como cobrar horas extras e diferenças salariais.

Documentos que costumam ajudar

  • Contrato, CTPS e descrição do cargo na admissão
  • Convenção coletiva da categoria
  • E-mails e mensagens transferindo novas tarefas
  • Relatórios e registros de sistema da outra função
  • Holerites do período do acúmulo
  • Linha do tempo com as datas de cada mudança
  • Nomes de colegas que podem testemunhar

Quais são as dúvidas mais comuns sobre acúmulo de função?

Cobrir a falta de um colega de vez em quando é acúmulo de função?

Em regra, não. A cobertura eventual, por um dia ou por pouco tempo, costuma ser vista como parte normal do trabalho. O quadro muda quando o colega sai e o trabalho dele passa a ser seu de forma permanente, sem reposição e sem aumento. Aí há uma alteração do contrato que pode justificar o pedido.

Motorista que também faz entregas ou carrega a mercadoria tem direito a plus?

Depende. O TST negou o acréscimo ao motorista de ônibus que também cobra, por entender a tarefa compatível com a função. Tarefas acessórias à condução, como conferir e entregar a carga, podem receber leitura parecida, embora os tribunais regionais nem sempre decidam igual. A convenção coletiva do transporte da sua região pode ter regra própria, então vale conferir antes.

Se eu assinei um aditivo com as novas tarefas, perdi o direito?

Não necessariamente. O art. 468 da CLT exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo para validar a alteração. Um aditivo que aumenta responsabilidades sem aumentar o salário pode ser questionado. Se o aditivo trouxe aumento ou gratificação, o juiz vai analisar se o valor pago remunera de forma razoável o trabalho acrescentado.

A empresa pode me demitir por eu recusar tarefas de outro cargo?

A recusa de tarefas incompatíveis com o seu contrato não deveria ser tratada como falta. Ainda assim, a empresa pode dispensar sem justa causa, pagando as verbas. Se aplicar justa causa por recusa a tarefa alheia ao contrato, a penalidade pode ser discutida. Guarde por escrito a ordem recebida e a sua resposta.

Estagiário ou aprendiz pode pedir acúmulo de função?

O estágio segue lei própria e, em princípio, não gera vínculo de emprego. Se o estagiário faz trabalho de empregado, fora do plano de estágio, a discussão passa a ser o reconhecimento do vínculo, com todos os direitos. O aprendiz é empregado e deve executar tarefas ligadas à formação; desvio disso pode ser questionado.

Fontes consultadas
Juliana Campos, advogada trabalhista

Juliana de Souza Campos

OAB/SP nº 202.129

Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.

Conheça a trajetória da Dra. Juliana →

Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

Acúmulo de função: o que vale no seu caso?

Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.