Como funciona um processo trabalhista, da petição à sentença
O processo trabalhista começa com a petição inicial, que precisa trazer os pedidos com valor. A empresa é notificada e as partes vão para a audiência, onde o juiz tenta um acordo. Sem acordo, a empresa apresenta defesa, as partes e testemunhas são ouvidas e o juiz dá a sentença. Quem perde pode recorrer ao Tribunal Regional em 8 dias. Se você faltar à audiência inicial, o processo é arquivado e pode haver cobrança de custas.
Para quem nunca entrou na Justiça, o processo trabalhista parece uma caixa preta: muitos termos técnicos, datas e a sensação de não saber o que vai acontecer. Na verdade, a CLT descreve um caminho relativamente simples, e quase tudo acontece de forma eletrônica, pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Abaixo estão as etapas na ordem em que costumam acontecer, o que muda quando o valor da causa é menor, o que se espera de você em cada fase e por que o tempo de duração varia tanto de um caso para outro.
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Antes de protocolar: a petição inicial e os pedidos com valor
Tudo começa com a petição inicial (a reclamação trabalhista). Pelo art. 840, § 1º, da CLT, ela precisa indicar o juízo, qualificar as partes, fazer uma breve exposição dos fatos e trazer o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O § 3º do mesmo artigo prevê que o pedido sem esses requisitos é extinto sem resolução do mérito.
Na prática, isso significa que antes de entrar com a ação é preciso estimar quanto vale cada direito: horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multas, indenizações. Por isso a fase de organização de documentos é tão importante. Holerites, cartão de ponto, termo de rescisão e extrato do FGTS permitem calcular os pedidos com mais precisão.
A ação é distribuída para uma Vara do Trabalho. Quem trabalhou na região de Jundiaí, por exemplo, tem o processo julgado no Fórum Trabalhista da cidade, que pertence ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede em Campinas. Pelo art. 841 da CLT, a empresa recebe a cópia da petição e é notificada para a audiência, marcada para a primeira data livre depois de cinco dias.
Um detalhe: depois que a empresa apresenta a contestação, você não pode desistir da ação sem o consentimento dela (art. 841, § 3º).
Rito ordinário ou sumaríssimo: o que muda no caminho?
O art. 852-A da CLT manda para o procedimento sumaríssimo as ações cujo valor não passe de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, a conta fica assim:
| Cálculo | Resultado |
|---|---|
| 40 x R$ 1.621,00 | R$ 64.840,00 |
| Ação com pedidos somando R$ 50.000,00 | Sumaríssimo |
| Ação com pedidos somando R$ 80.000,00 | Ordinário |
No sumaríssimo, a lei busca rapidez:
- a reclamação deveria ser apreciada em até quinze dias do ajuizamento (art. 852-B, III), prazo que na prática depende da pauta da Vara;
- a instrução e o julgamento acontecem em audiência única (art. 852-C);
- cada parte leva no máximo duas testemunhas (art. 852-H, § 2º);
- a sentença dispensa o relatório (art. 852-I).
Ações contra a administração pública direta, autarquias e fundações ficam fora do sumaríssimo (parágrafo único do art. 852-A). No rito ordinário, cada parte pode levar até três testemunhas (art. 821) e é comum a audiência ser dividida em duas: uma inicial, para conciliação e defesa, e outra de instrução.
Como funciona a audiência, passo a passo?
A audiência é o momento central do processo. O art. 843 da CLT exige a presença do reclamante e da empresa, independentemente dos advogados. A empresa pode mandar um preposto que conheça os fatos, e ele não precisa ser empregado dela (§§ 1º e 3º).
- Tentativa de acordo. Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (art. 846). Se houver acordo, ele é registrado em termo com prazos e condições.
- Defesa. Sem acordo, a empresa apresenta a contestação, que pode ser escrita e enviada pelo PJe até a audiência (art. 847).
- Instrução. O juiz pode interrogar as partes e depois são ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos (art. 848).
- Razões finais. Cada parte tem até dez minutos (art. 850).
- Nova proposta de acordo e decisão.
Quando há pedido que depende de perícia, como insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, o juiz nomeia um perito e o processo aguarda o laudo antes da instrução final.
Leve suas testemunhas: pelo art. 825, elas comparecem independentemente de intimação. O TST fixou em tese vinculante (Tema 64) que não há cerceamento de defesa quando o juiz nega o adiamento da audiência porque a parte não apresentou rol de testemunhas nem justificou a ausência delas.
O que acontece se eu faltar à audiência?
A ausência do trabalhador na audiência tem consequências sérias. O art. 844 da CLT prevê que o não comparecimento do reclamante importa o arquivamento da reclamação. Já a ausência da empresa gera revelia e confissão quanto aos fatos, com as ressalvas do § 4º (por exemplo, quando há outra empresa ré que contestou).
Além do arquivamento, o § 2º do art. 844 determina que o reclamante ausente pague as custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em quinze dias que faltou por motivo legalmente justificável. O STF, na ADI 5.766, declarou esse dispositivo constitucional. E o § 3º diz que o pagamento dessas custas é condição para propor nova ação.
Há mais um risco: pelo art. 732 da CLT, quem der causa a dois arquivamentos seguidos perde por seis meses o direito de reclamar na Justiça do Trabalho. Enquanto isso, a prescrição continua correndo.
Existe uma diferença importante: se a empresa já contestou e a instrução foi adiada, a sua ausência na sessão seguinte não leva ao arquivamento (Súmula 9 do TST). Mas, se você foi intimado para depor com a advertência de confissão e faltou, pode ser aplicada a confissão (Súmula 74 do TST). Em caso de doença ou imprevisto, avise imediatamente e guarde o atestado.
Sentença, recurso e execução
Encerrada a instrução, o juiz profere a sentença, que pode julgar os pedidos procedentes, parcialmente procedentes ou improcedentes. Pelo art. 852 da CLT, as partes podem ser notificadas da decisão na própria audiência, mas é comum a sentença ser publicada depois, com intimação pelo sistema.
Quem discordar pode apresentar recurso ordinário ao Tribunal Regional no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT). Na região de Campinas e interior paulista, esse recurso é julgado por uma turma do TRT-15. Depois ainda pode caber recurso de revista ao TST, mas ele tem requisitos mais estreitos e não serve para rediscutir provas. No sumaríssimo, o recurso ordinário tem tramitação acelerada no Tribunal (art. 895, § 1º).
Quando a decisão não admite mais recurso, começa a fase de execução: os valores são calculados (liquidação) e a empresa é intimada a pagar. Se não paga, o juiz pode determinar bloqueio de contas e penhora de bens. Nessa fase, fique atento ao art. 11-A da CLT: se o credor deixar de cumprir uma determinação judicial, começa a correr a prescrição intercorrente de dois anos.
Um acordo pode ser feito em qualquer fase, inclusive depois da sentença.
Quanto tempo demora um processo trabalhista?
Não existe um prazo único. A duração depende da quantidade de processos na Vara, do tipo de pedido e da postura das partes. Alguns fatores costumam pesar:
- Perícia: pedidos de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional exigem laudo e adicionam meses ao processo.
- Rito: ações no sumaríssimo tendem a ser mais rápidas, pela audiência única.
- Acordo: é a forma mais rápida de encerrar, e pode acontecer já na primeira audiência.
- Recursos: cada recurso leva o processo a outra instância e pode somar bastante tempo.
- Execução: se a empresa não tem bens ou fechou, a cobrança pode se arrastar.
Durante o processo, você consegue acompanhar as movimentações pelo PJe, informando o número do processo na consulta pública do tribunal. Guarde esse número e confira periodicamente se há intimação pendente.
O que você pode fazer para não atrasar: reunir documentos antes do ajuizamento, manter telefone e endereço atualizados, confirmar com antecedência a presença das testemunhas e responder rápido quando for chamado. Se a dúvida é sobre o que cobrar depois de uma dispensa, a página sobre demissão e verbas rescisórias mostra os direitos mais comuns, e o texto sobre direitos na demissão sem justa causa detalha cada verba.
Documentos que costumam ajudar
- Carteira de trabalho e contrato de trabalho
- Holerites e termo de rescisão (TRCT)
- Cartões de ponto, escalas ou registros de jornada
- Extrato do FGTS
- Mensagens, e-mails e fotos relacionados ao problema
- Nome e contato de colegas que possam ser testemunhas
Quais são as dúvidas mais comuns sobre como funciona o processo?
Preciso ir pessoalmente à audiência ou o advogado vai no meu lugar?
Você precisa estar presente. O art. 843 da CLT exige a presença do reclamante, independentemente do advogado. Só em caso de doença ou motivo poderoso comprovado a lei admite representação por colega da mesma profissão ou pelo sindicato. Muitas audiências hoje são telepresenciais, e a presença online também é obrigatória.
A empresa pode mandar qualquer pessoa para a audiência?
Ela pode mandar um preposto, que não precisa ser empregado, mas deve conhecer os fatos, porque o que ele diz obriga a empresa. Se o preposto não souber responder sobre fatos importantes, o juiz pode considerar verdadeira a versão do trabalhador sobre aquele ponto.
Dá para fazer acordo depois que o processo já começou?
Sim. A CLT prevê tentativa de conciliação na abertura da audiência e de novo antes da sentença, e as partes podem fechar acordo em qualquer fase, até na execução. Antes de aceitar, compare o valor oferecido com o cálculo dos pedidos e veja quais verbas estão sendo quitadas.
Posso entrar com processo trabalhista sem advogado?
O art. 791 da CLT permite que o empregado reclame pessoalmente na Vara do Trabalho. Na prática, isso é arriscado: a petição precisa trazer pedidos com valor, e erros levam à extinção de pedidos. E, pela Súmula 425 do TST, recursos ao TST exigem advogado.
O que acontece se a empresa não aparecer na audiência?
Ela é considerada revel e os fatos que você alegou podem ser presumidos verdadeiros. Há exceções: se outra empresa ré contestar, se o direito for indisponível ou se as alegações forem inverossímeis. Se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos dele são aceitos.
Fontes consultadas
- CLT arts. 651 (competência pelo local da prestação de serviços), 732, 791, 821, 825, 840, 841, 843, 844, 846 a 852, 852-A a 852-I e 895, na redação vigente: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- STF ADI 5.766: art. 844, § 2º, da CLT declarado constitucional (julgamento de 20/10/2021; embargos rejeitados em 2022): portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582
- Súmulas 9, 74 e 425 do TST vigentes no livro de súmulas atualizado: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Tese vinculante do TST no Tema 64 (indeferimento de adiamento sem rol de testemunhas não é cerceamento): www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes
- Fórum Trabalhista de Jundiaí (1ª a 4ª Varas) na jurisdição do TRT-15: trt15.jus.br/contato/jurisdicao
- Salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00 (tabela de contribuição do INSS a partir de janeiro de 2026): www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-cont
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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