Justiça gratuita na Justiça do Trabalho: quem tem direito e os honorários
Tem direito à justiça gratuita na Justiça do Trabalho quem recebe salário de até 40% do teto do INSS, o que em 2026 equivale a R$ 3.390,22 (art. 790, § 3º, da CLT). Quem ganha mais pode pedir o benefício com uma declaração de que não pode pagar as despesas do processo, conforme tese vinculante do TST. A gratuidade dispensa custas e perícia, mas não impede a condenação em honorários se você perder algum pedido: essa dívida fica suspensa e só pode ser cobrada se sua situação financeira mudar.
O medo de ter de pagar se perder faz muita gente desistir de cobrar direitos. Esse receio aumentou depois da reforma trabalhista de 2017, que passou a prever honorários para o advogado da empresa quando o trabalhador perde um pedido.
Desde então, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho decidiram pontos importantes sobre o tema. Abaixo você encontra quem tem direito à justiça gratuita, como pedir, o que ela cobre, como funcionam os honorários de sucumbência hoje e as situações em que o trabalhador pode ter de pagar algo mesmo com o benefício.
Quero falar sobre o processo →
Quem tem direito à justiça gratuita trabalhista?
O art. 790, § 3º, da CLT permite ao juiz conceder a justiça gratuita, a pedido ou de ofício, a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º acrescenta que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas.
Com o teto do INSS de 2026 fixado em R$ 8.475,55, a conta fica assim:
| Cálculo | Valor |
|---|---|
| Teto do INSS em 2026 | R$ 8.475,55 |
| 40% do teto | R$ 3.390,22 |
| Exemplo: salário de R$ 3.000,00 | Dentro do limite |
| Exemplo: salário de R$ 5.000,00 | Acima do limite: vale a declaração |
Um cuidado: o salário considerado é o que consta no processo. Se você está desempregado, recebe seguro-desemprego ou está sem renda, isso deve ser informado e comprovado, porque a situação atual pesa na análise. O teto do INSS muda todo ano, então o limite também muda a cada janeiro.
O pedido pode ser feito na petição inicial ou depois. Pela OJ 269 da SBDI-1 do TST, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, dentro do prazo do recurso.
Ganha mais que o limite? A tese do TST sobre a declaração
Depois da reforma, surgiu a dúvida: quem ganha acima de 40% do teto precisa provar com documentos que não pode pagar, ou basta declarar? O TST resolveu a questão em tese vinculante (Tema 21), com acórdão publicado em 07/07/2025:
- O juiz tem o poder-dever de conceder o benefício, independentemente de pedido, a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS, conforme evidenciado nos autos.
- Quem recebe mais que esse limite pode instruir o pedido com documento particular firmado pelo próprio interessado (a declaração de hipossuficiência), nos termos da Lei 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
- Se a empresa impugnar o pedido e apresentar prova, o juiz abre prazo para o trabalhador se manifestar e então decide (art. 99, § 2º, do CPC).
A tabela de precedentes do TST indica que há recurso extraordinário pendente contra essa decisão, mas a tese vale para os processos trabalhistas enquanto não houver mudança. A Súmula 463, I, do TST também admite que a declaração seja assinada pelo advogado, desde que a procuração dê poderes específicos para isso.
Na prática, a declaração não é um cheque em branco: ela é feita sob as penas da lei, e a empresa pode mostrar, por exemplo, que você tem renda alta em outro emprego. Declare a sua situação real.
O que a justiça gratuita cobre?
O beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de várias despesas do processo:
- Custas processuais: pelo art. 789 da CLT, são de 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou, se o pedido for extinto ou julgado totalmente improcedente, sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 10,64. O art. 790-A isenta o beneficiário da gratuidade.
- Honorários do perito: o STF, na ADI 5.766, declarou inconstitucional a regra que obrigava o beneficiário da justiça gratuita a pagar a perícia em que perdeu. A Súmula 457 do TST, reafirmada em tese vinculante (Tema 188), atribui à União o pagamento do perito nesses casos.
- Depósito recursal: o art. 899, § 10, da CLT isenta desse depósito os beneficiários da justiça gratuita, o que importa se você for condenado em algum valor e quiser recorrer.
- Despesas com intérprete, quando o trabalhador perde e é beneficiário (art. 819, § 2º, da CLT).
Há uma exceção relevante, tratada mais abaixo: as custas por falta injustificada à audiência. E há um ponto que a gratuidade não elimina por completo, que são os honorários de sucumbência do advogado da empresa.
Honorários de sucumbência: quanto são e quando eu pago?
O art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando há procedência parcial, os dois advogados recebem, e é proibida a compensação entre os honorários (§ 3º).
O TST definiu em tese vinculante (Tema 242) que há sucumbência recíproca apenas quando pelo menos um pedido é julgado totalmente improcedente. Se o pedido foi aceito em parte (você pediu R$ 20.000,00 e o juiz deu R$ 12.000,00), não há honorários contra o trabalhador sobre a diferença.
Exemplo hipotético
Você fez três pedidos: horas extras (R$ 30.000,00), adicional de insalubridade (R$ 15.000,00) e dano moral (R$ 10.000,00). O juiz aceita as horas extras em parte e rejeita inteiramente a insalubridade e o dano moral. Com honorários fixados em 10%:
| Pedido rejeitado | Base | Honorários (10%) |
|---|---|---|
| Insalubridade | R$ 15.000,00 | R$ 1.500,00 |
| Dano moral | R$ 10.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Total | R$ 2.500,00 |
O percentual real depende do juiz, que avalia o zelo do profissional, a complexidade e o trabalho realizado (§ 2º). Pedidos mal fundamentados ou superestimados aumentam esse risco, por isso vale pedir apenas o que tem prova.
O que o STF decidiu na ADI 5.766
A reforma de 2017 dizia, no § 4º do art. 791-A, que o beneficiário da justiça gratuita pagaria os honorários de sucumbência com os créditos obtidos no próprio processo ou em outro. Em 20/10/2021, o STF declarou inconstitucional essa regra na ADI 5.766. Ao rejeitar os embargos da Advocacia-Geral da União em 2022, o STF esclareceu que a declaração alcançou a expressão que permitia usar esses créditos (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa) e que o restante do parágrafo não foi objeto do julgamento.
O resultado prático é este: o valor que você ganhou na ação não pode ser descontado para pagar os honorários do advogado da empresa. Pela parte do § 4º que ficou de pé, a obrigação de honorários, quando existe, fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Ela só pode ser cobrada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, a empresa demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Passado esse prazo, a obrigação se extingue.
No exemplo anterior, os R$ 2.500,00 ficariam suspensos. Se nos dois anos seguintes você continuasse sem condições de pagar, a dívida desapareceria.
O STF também julgou constitucional o § 2º do art. 844 da CLT, o que leva ao ponto seguinte.
Quando o beneficiário pode ter de pagar?
Mesmo com a justiça gratuita, há situações em que o trabalhador pode ter despesas:
- Falta à audiência sem justificativa. Pelo art. 844, § 2º, da CLT, o reclamante ausente paga as custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em 15 dias um motivo legalmente justificável. Numa causa de R$ 40.000,00, 2% dá R$ 800,00. E o pagamento é condição para entrar com nova ação (§ 3º).
- Mudança de situação financeira: se, nos dois anos após o fim do processo, a empresa provar que você passou a ter condições, os honorários suspensos podem ser cobrados.
- Litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal gera multa de mais de 1% e menos de 10% do valor da causa (arts. 793-B e 793-C), que a gratuidade não afasta.
- Processo extinto sem análise do mérito: o TST fixou (Tema 304) que cabem honorários de sucumbência nesses casos, pelo princípio da causalidade. Um pedido sem valor indicado, por exemplo, pode ser extinto e gerar essa condenação.
Esses riscos são controláveis: comparecer às audiências, pedir o que tem prova e declarar a verdade. Para saber o que cobrar numa dispensa, veja a página de demissão e verbas rescisórias e o guia sobre como conferir o cálculo da rescisão.
Documentos que costumam ajudar
- Últimos holerites ou comprovante de renda atual
- Carteira de trabalho com a data de saída, se estiver desempregado
- Comprovante de seguro-desemprego, se houver
- Declaração de hipossuficiência assinada
- Comprovantes de despesas fixas relevantes (aluguel, dependentes, saúde)
Quais são as dúvidas mais comuns sobre justiça gratuita?
Justiça gratuita e advogado de graça são a mesma coisa?
Não. A justiça gratuita dispensa despesas do processo, como custas e perícia. Os honorários do seu advogado são combinados em contrato com ele, geralmente um percentual do que você receber. Há também a assistência do sindicato e da Defensoria, que são outras formas de atendimento.
Estou desempregado há meses. O salário antigo conta para o limite?
O que importa é a sua situação quando o juiz analisa o pedido. Se você está sem renda, informe isso na ação e junte o que comprova, como a carteira sem vínculo ativo ou o seguro-desemprego. Pela tese do TST, a declaração assinada serve para pedir o benefício mesmo que o último salário tenha passado do limite.
A empresa pode contestar minha justiça gratuita?
Pode. Pela tese do TST no Tema 21, a empresa pode impugnar o pedido, mas precisa apresentar prova, por exemplo de renda alta ou patrimônio incompatível. O juiz então dá prazo para você se manifestar antes de decidir. Declarar informação falsa pode gerar responsabilidade penal.
Se eu ganhar a ação, perco a justiça gratuita?
Não automaticamente. O STF impediu que os créditos obtidos no processo sejam usados para pagar os honorários do advogado da empresa. O valor que você recebe na ação, por si só, não serve para cobrar a dívida suspensa; a empresa precisa provar que sua situação financeira mudou dentro de dois anos.
Com justiça gratuita posso pedir qualquer valor sem risco?
Não. Pedidos julgados totalmente improcedentes geram honorários, ainda que suspensos, e pedidos sem base podem ser vistos como má-fé, com multa. Valores exagerados também aumentam a base dos honorários. O caminho seguro é pedir o que você consegue provar, com cálculo realista.
Fontes consultadas
- CLT arts. 789, 790 (§§ 3º e 4º), 790-A, 790-B, 791-A, 793-B, 793-C, 819, § 2º, 844, §§ 2º e 3º, e 899, § 10: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- STF ADI 5.766: inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º (na expressão impugnada, conforme acórdão dos embargos de 21/06/2022); art. 844, § 2º, constitucional: portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582
- Teses vinculantes do TST: Tema 21 (justiça gratuita e declaração, acórdão de 07/07/2025, RE pendente), Tema 242 (sucumbência recíproca só com pedido totalmente improcedente), Tema 188 (União paga perito) e Tema 304 (honorários na extinção sem mérito): www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes
- Súmulas 457 e 463 e OJ 269 da SBDI-1 do TST vigentes: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Teto do RGPS em 2026: R$ 8.475,55 (tabela de contribuição a partir de janeiro de 2026): www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/tabela-de-cont
- CPC art. 98, § 4º (gratuidade não afasta multas processuais) e art. 99, §§ 2º e 3º (indeferimento só com elementos nos autos; presunção de insuficiência da pessoa natural): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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