Prazo para processar a empresa: prescrição de 2 e 5 anos
Pela Constituição (art. 7º, XXIX) e pelo art. 11 da CLT, você tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação trabalhista. Dentro desse prazo, a ação alcança os direitos dos 5 anos anteriores à data em que foi ajuizada, e não à data da saída. Por isso, cada mês de espera faz você perder um mês de direitos antigos. Se passar dos 2 anos, a empresa pode alegar prescrição e o pedido é extinto, mesmo que o direito existisse.
Muita gente sai da empresa, deixa a poeira baixar e só meses depois começa a pensar em processar. O problema é que a lei trabalhista tem dois relógios correndo ao mesmo tempo, e eles funcionam de forma diferente: um de 2 anos, que conta a partir do fim do contrato, e outro de 5 anos, que conta para trás a partir do dia em que a ação é protocolada.
Entender essa diferença evita a perda de valores que você teria direito a receber. Abaixo você encontra como contar cada prazo na prática, com datas de exemplo, o que interrompe a contagem, as situações em que o prazo é diferente e os erros que mais fazem o trabalhador perder direitos.
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Quanto tempo tenho para processar a empresa?
O art. 7º, XXIX, da Constituição garante ação sobre créditos da relação de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O art. 11 da CLT repete a mesma regra desde a Lei 13.467/2017.
Na prática, são duas perguntas diferentes:
- Ainda posso processar? Sim, se não passaram 2 anos desde o fim do contrato (prescrição bienal).
- O que posso cobrar? Os direitos vencidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
A Súmula 308, I, do TST, que segue em vigor no livro de súmulas atualizado, deixa claro esse segundo ponto: respeitado o biênio após a saída, a prescrição atinge as pretensões anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da reclamação, e não da data em que o contrato terminou. É esse detalhe que faz a demora custar caro, porque a janela de cinco anos anda para frente junto com o calendário.
Se você ainda trabalha na empresa, só o prazo de 5 anos está correndo. Os direitos mais antigos que isso vão se perdendo mês a mês, mesmo com o contrato ativo.
Como contar o prazo na prática?
O ponto de partida da prescrição de 2 anos é o fim do contrato. Em tese vinculante (Tema 169), o TST fixou que a prescrição bienal começa a correr do término do aviso prévio, ainda que indenizado. O aviso indenizado, portanto, empurra a data de saída para frente.
Exemplo hipotético
Você foi dispensado sem justa causa em 10/01/2026, com aviso prévio indenizado de 30 dias. A projeção do aviso leva o fim do contrato para 09/02/2026.
| Situação | Data |
|---|---|
| Fim do contrato com a projeção do aviso | 09/02/2026 |
| Último dia para ajuizar a ação | 09/02/2028 |
| Ação ajuizada em 15/10/2026 cobra direitos desde | 15/10/2021 |
| Ação ajuizada em 15/12/2027 cobra direitos desde | 15/12/2022 |
Nos dois casos a ação está no prazo, mas quem esperou 14 meses a mais perdeu 14 meses de direitos antigos. Se você fazia duas horas extras por dia sem receber, cada mês que cai fora da janela é um mês inteiro de horas extras que não pode mais ser cobrado. Quanto maior o aviso prévio (ele cresce com o tempo de casa), mais longe fica a data final, por isso confira o valor do aviso no seu termo de rescisão.
O que interrompe a prescrição?
Interromper a prescrição significa zerar o relógio: a contagem recomeça do início. O art. 11, § 3º, da CLT diz que a interrupção ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente e mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, mas só em relação aos pedidos idênticos.
Isso tem duas consequências práticas:
- Se a sua primeira ação foi arquivada (por exemplo, porque você faltou à audiência), ela interrompeu a prescrição dos pedidos que constavam nela. Um pedido que ficou de fora da primeira ação não foi protegido.
- A antiga Súmula 268 do TST, que tratava do mesmo assunto, foi cancelada pela Resolução 225/2025 porque a regra passou a estar na própria CLT.
Existe outra via: o protesto judicial. Em tese vinculante (Tema 170), o TST decidiu que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil continua interrompendo a prescrição mesmo depois da reforma trabalhista. Ele é usado quando ainda não há condições de entrar com a ação completa, por exemplo, quando faltam documentos, e precisa listar os direitos que se quer preservar. A interrupção só acontece uma vez, então não conte com ela como forma de adiar indefinidamente.
Quais situações têm prazo diferente?
Nem todo pedido segue a regra geral. Algumas situações merecem atenção:
- Trabalhador menor de 18 anos: pelo art. 440 da CLT, contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. A contagem só começa quando a pessoa completa a maioridade.
- Anotações para a Previdência: o § 1º do art. 11 da CLT exclui da prescrição as ações que tenham por objeto anotações para prova junto à Previdência Social. O TST também fixou (Tema 132) que o pedido de retificação e entrega do PPP é imprescritível.
- FGTS não depositado: pela Súmula 362 do TST, para lesões conhecidas a partir de 13/11/2014, a prescrição é de cinco anos, observado o limite de dois anos após o fim do contrato.
- Afastamento pelo INSS: a suspensão do contrato por auxílio-doença não impede a contagem da prescrição de cinco anos, salvo absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário (OJ 375 da SBDI-1, reafirmada pelo TST no Tema 268).
- Acidente ou doença ocupacional: o prazo começa a contar da ciência inequívoca da consolidação da lesão (Tema 183 do TST).
- Vários contratos com a mesma empresa: o prazo para somar períodos descontínuos corre a partir do fim do último contrato (Súmula 156, reafirmada no Tema 287).
Se o seu caso envolve FGTS atrasado, veja também o que fazer quando a empresa não deposita o FGTS.
Prescrição intercorrente: o prazo que corre dentro do processo
Ganhar a ação não encerra a preocupação com prazos. O art. 11-A da CLT, incluído pela reforma de 2017, criou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com prazo de dois anos.
Esse prazo começa a correr quando o exequente (o trabalhador que está cobrando) deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, segundo o § 1º do mesmo artigo. Um exemplo comum: o juiz manda indicar bens da empresa ou atualizar um endereço, e ninguém responde. Pelo § 2º, a prescrição intercorrente pode ser declarada até de ofício, sem pedido da empresa, em qualquer grau de jurisdição.
Por isso, depois da sentença, mantenha contato com quem acompanha o seu processo, informe mudança de telefone e endereço e responda rápido quando for chamado a fornecer informações. Quando a empresa some ou fecha as portas, a execução pode ser longa, e o processo parado por inércia do credor pode acabar extinto mesmo com a dívida reconhecida.
Esse prazo é diferente dos 2 e 5 anos da ação: ele não tem relação com a data da sua saída, e sim com o andamento da cobrança.
Erros comuns que fazem perder o prazo
Os problemas de prescrição quase sempre vêm de algum destes enganos:
- Contar os 5 anos a partir da saída. A janela é contada do ajuizamento. Quem sai e espera um ano e meio para processar cobra só três anos e meio do período trabalhado.
- Esquecer a projeção do aviso prévio indenizado, o que leva a achar que o prazo acabou quando ainda não acabou, ou o contrário.
- Achar que uma reclamação no sindicato, no Ministério do Trabalho ou uma notificação extrajudicial interrompe a prescrição. A CLT fala em ajuizamento de reclamação trabalhista.
- Deixar pedidos de fora da primeira ação e contar com a interrupção para eles depois.
- Esperar o fim do contrato para agir, quando os direitos mais antigos já estão caindo fora dos cinco anos.
- Deixar para a última semana e descobrir que faltam documentos para calcular os pedidos, que precisam ter valor indicado desde a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT).
Se você foi dispensado recentemente, vale revisar agora as verbas pagas. A página sobre demissão e verbas rescisórias explica o que deve constar no acerto, e o texto sobre como conferir o cálculo da rescisão ajuda a identificar diferenças antes que o prazo aperte.
Documentos que costumam ajudar
- Termo de rescisão (TRCT) com a data de saída e o tipo de aviso prévio
- Carteira de trabalho física ou digital
- Holerites dos últimos cinco anos, ou o máximo que conseguir
- Extrato do FGTS pelo aplicativo da Caixa
- Cópia de ação trabalhista anterior, se houver, com a lista de pedidos
- Mensagens, e-mails e escalas que mostrem a jornada ou o problema
Quais são as dúvidas mais comuns sobre prazo para processar?
O prazo de 2 anos conta da data da demissão ou do último dia trabalhado?
Conta do fim do contrato. Se o aviso prévio foi indenizado, o TST decidiu em tese vinculante que o prazo começa no término do aviso, ou seja, a data projetada. Se o aviso foi trabalhado, o contrato termina no último dia do aviso. Confira as datas no seu termo de rescisão.
Pedido de demissão tem o mesmo prazo para processar?
Sim. A prescrição não muda conforme o motivo da saída. Pedido de demissão, dispensa com ou sem justa causa, acordo ou fim de contrato por prazo determinado seguem a mesma regra: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar e 5 anos de direitos contados do ajuizamento.
Se eu perder o prazo de 2 anos, não tem mais nada a fazer?
Na maior parte dos pedidos, sim: a empresa alega prescrição e o juiz extingue. Há exceções, como anotações para fins previdenciários, retificação do PPP e trabalhador que era menor de 18 anos. Por isso, mesmo fora do prazo, vale verificar se algum pedido do seu caso se encaixa numa exceção.
Consigo cobrar horas extras de 7 anos atrás se ainda trabalho na empresa?
Não. Mesmo com o contrato ativo, a ação alcança só os 5 anos anteriores ao ajuizamento. O que venceu antes disso já está prescrito. É justamente por isso que algumas pessoas decidem processar sem sair do emprego, para não continuar perdendo meses antigos.
Reclamar no sindicato ou no Ministério do Trabalho segura o prazo?
Não. O art. 11, § 3º, da CLT prevê a interrupção pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Denúncia administrativa, mediação no sindicato ou notificação extrajudicial não interrompem a prescrição. O protesto judicial é outra medida que interrompe, segundo tese do TST, mas também é feito no Judiciário.
Fontes consultadas
- Art. 7º, XXIX, da Constituição: prescrição de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato (EC 28/2000): www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- CLT arts. 11 (caput, §§ 1º e 3º), 11-A, 440 e 840, § 1º, na redação vigente: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Súmulas 308, 362 e 156 e OJ 375 da SBDI-1 do TST vigentes; Súmulas 268 e 294 canceladas pela Res. 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Teses vinculantes do TST: Tema 169 (prescrição bienal conta do fim do aviso prévio indenizado), Tema 170 (protesto judicial interrompe após a Lei 13.467/2017), Tema 132 (PPP imprescritível), Tema 183 (acidente: ciência inequívoca), Temas 268 e 287: www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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