Equiparação salarial: quando você pode ganhar o mesmo que o colega
Você pode pedir equiparação salarial quando faz a mesma função que um colega que ganha mais, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e perfeição técnica. Pelo art. 461 da CLT, a diferença de tempo de serviço na empresa não pode passar de quatro anos, e a diferença de tempo na função não pode passar de dois. Se a empresa tiver plano de cargos e salários ou quadro de carreira, a regra não se aplica. A diferença é devida sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Descobrir que o colega da mesa ao lado faz exatamente o mesmo trabalho e recebe mais é uma das situações que mais gera dúvida sobre direitos. A resposta curta é que a lei proíbe essa diferença quando o trabalho é igual. A resposta completa depende de requisitos que ficaram mais rígidos com a reforma trabalhista de 2017.
Em 2023, a Lei 14.611 reforçou a igualdade salarial entre mulheres e homens e aumentou as consequências para a empresa que discrimina. E, em 2025, o TST cancelou itens da Súmula 6 que tinham perdido a eficácia com a reforma. Abaixo estão os requisitos atuais, quem precisa provar o quê, como calcular as diferenças e o que muda quando a desigualdade tem origem em discriminação.
Quais os requisitos da equiparação salarial hoje?
O art. 461 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, garante salário igual para trabalho de igual valor quando a função é idêntica. Os requisitos são cumulativos:
- Mesma função. Pela Súmula 6, item III, do TST, você e o colega (o paradigma) precisam exercer a mesma função, com as mesmas tarefas, pouco importando se os cargos têm ou não o mesmo nome.
- Mesmo empregador e mesmo estabelecimento empresarial. Filiais diferentes, em regra, não servem de comparação.
- Trabalho de igual valor: igual produtividade e mesma perfeição técnica.
- Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de no máximo quatro anos.
- Diferença de tempo na função de no máximo dois anos.
- Paradigma contemporâneo: vocês precisam ter trabalhado na função na mesma época (art. 461, § 5º).
A Súmula 6, item IV, esclarece que não é preciso que os dois ainda estejam na empresa quando a ação é proposta, desde que o pedido trate de período em que trabalharam juntos. E o item VII admite a equiparação em trabalho intelectual, desde que a perfeição técnica seja avaliada por critérios objetivos.
Quando a equiparação salarial não cabe?
Mesmo com trabalho parecido, a lei afasta a equiparação em algumas situações:
- Quando a empresa tem quadro de carreira ou adota plano de cargos e salários, por norma interna ou negociação coletiva, sem necessidade de homologação em órgão público (art. 461, § 2º). Nesse caso, as promoções seguem os critérios do plano, por merecimento, antiguidade ou por um só deles (§ 3º).
- Quando o paradigma é trabalhador readaptado em nova função por deficiência física ou mental atestada pela Previdência (§ 4º).
- Quando o colega indicado é um paradigma remoto, isto é, alguém que obteve o salário maior por equiparação com uma terceira pessoa. O § 5º proíbe essa “cadeia”, mesmo que o colega tenha ganhado a diferença em ação judicial.
A existência de plano de cargos não encerra a discussão se ele não é aplicado de verdade. Se a empresa tem um documento formal, mas enquadra as pessoas sem critério, dá para questionar. Para períodos anteriores a 11/11/2017, quando entrou em vigor a reforma, as regras antigas podem ser discutidas, por isso a análise costuma ser feita período por período.
Quem precisa provar a equiparação salarial?
O art. 818 da CLT divide o ônus da prova. Cabe a você provar o fato constitutivo do direito, que na equiparação é a identidade de funções com o paradigma. Cabe à empresa provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito. A Súmula 6, item VIII, do TST aplica essa lógica à equiparação: é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Na prática, isso significa que:
- você precisa mostrar que fazia as mesmas tarefas que o colega;
- a empresa precisa provar que ele tinha produtividade ou perfeição técnica maior, que a diferença de tempo supera os limites da lei ou que existe plano de cargos válido.
As provas mais úteis para o trabalhador são testemunhas que conheçam a rotina dos dois, e-mails e relatórios que mostrem as mesmas atribuições, organogramas, escalas e metas iguais. O salário do colega costuma aparecer no processo quando o juiz manda a empresa juntar os holerites dele. Evite tentar obter o contracheque do colega por meios indevidos. O art. 818, § 1º, ainda permite ao juiz redistribuir o ônus quando a prova for excessivamente difícil para uma das partes.
Igualdade salarial entre homens e mulheres
O art. 461 proíbe diferença salarial por sexo, etnia, nacionalidade ou idade. A Lei 14.611/2023 tornou obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que fazem trabalho de igual valor ou exercem a mesma função, e acrescentou dois parágrafos ao art. 461:
- § 6º: se a diferença decorre de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças não afasta o direito a indenização por danos morais, considerado o caso concreto.
- § 7º: a multa administrativa do art. 510 da CLT passa a ser de dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, em dobro na reincidência.
A mesma lei obriga empresas com 100 ou mais empregados a publicar, a cada semestre, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, com dados anonimizados. Se houver desigualdade, a empresa deve apresentar plano de ação com metas e prazos. O descumprimento da publicação gera multa administrativa de até 3% da folha, limitada a 100 salários mínimos. Esse relatório pode ajudar você a perceber um padrão de desigualdade no seu setor. Se a diferença vier acompanhada de outras formas de tratamento desigual, veja também o guia sobre discriminação no trabalho.
Como calcular as diferenças
A conta é a diferença entre o seu salário e o do paradigma em cada mês em que houve identidade de funções, com os reflexos nas demais verbas.
Exemplo com valores hipotéticos
- Seu salário: R$ 3.000,00. Salário do colega na mesma função: R$ 3.800,00.
- Diferença mensal: R$ 800,00, por 24 meses: R$ 19.200,00.
- 13º sobre dois anos: 2 × R$ 800,00 = R$ 1.600,00.
- Férias com um terço: 2 × R$ 1.066,67 = R$ 2.133,34.
- FGTS de 8% sobre R$ 20.800,00 (salários e 13º): R$ 1.664,00.
No exemplo, o total chega a R$ 24.597,34, antes de juros, correção monetária e reflexos em horas extras, adicionais e verbas rescisórias, que também passam a ser calculados sobre o salário maior. Se houver dano moral por discriminação, ele é apurado à parte, com critérios como gravidade da conduta, duração e efeitos sobre a vítima, sem tabela fixa.
Se a diferença salarial reflete também em horas extras que você fazia, o valor final cresce. Veja como funciona a cobrança de horas extras e diferenças salariais.
Qual o prazo para pedir a equiparação?
A regra geral do art. 11 da CLT vale aqui: a ação pode ser proposta até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento. A Súmula 6, item IX, do TST confirma que, na equiparação salarial, a prescrição é parcial e só atinge as diferenças vencidas antes desses cinco anos.
Isso quer dizer que a desigualdade que dura há muito tempo não se perde de uma vez. Se você ganha menos que o colega há sete anos, pode cobrar os últimos cinco. Mas cada mês que passa sem ação faz uma parcela antiga sair da conta.
Antes de decidir, reúna:
- seus holerites e a descrição do seu cargo;
- o nome do colega paradigma, a função dele e a época em que trabalharam juntos;
- as datas de admissão dos dois, para conferir os limites de quatro e dois anos;
- provas das tarefas iguais e nomes de possíveis testemunhas;
- a informação sobre a existência de plano de cargos na empresa.
Com esses dados é possível avaliar se o caso é de equiparação, de desvio de função ou de discriminação, que têm caminhos diferentes.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites e CTPS com cargo e salário
- Nome, função e período de trabalho do colega paradigma
- Datas de admissão suas e do paradigma
- E-mails, relatórios e metas que mostrem tarefas iguais
- Organograma ou plano de cargos e salários, se existir
- Relatório de transparência salarial da empresa (100 ou mais empregados)
- Nomes de testemunhas que conheçam a rotina dos dois
Quais são as dúvidas mais comuns sobre equiparação salarial?
Posso pedir equiparação com um colega que já saiu da empresa?
Pode, desde que vocês tenham trabalhado na mesma função ao mesmo tempo. A Súmula 6 do TST dispensa que os dois ainda estejam na empresa quando a ação é proposta, se o pedido tratar de período em que foram contemporâneos. O que a lei proíbe é usar como comparação alguém que você nunca encontrou na função.
O colega foi contratado ganhando mais porque veio de outra empresa. Isso afasta a equiparação?
Por si só, não. A lei não inclui a experiência em outra empresa entre os fatores que justificam salário maior. O que conta é o tempo de serviço para o mesmo empregador e na função, dentro dos limites de quatro e dois anos, além da produtividade e da perfeição técnica. A empresa precisa provar o motivo que justifica a diferença.
Trabalhamos em filiais diferentes da mesma empresa. Posso usar o colega como paradigma?
Pela redação atual do art. 461, a regra exige o mesmo estabelecimento empresarial, então filiais diferentes em regra não servem. Para períodos anteriores à reforma de 2017, a comparação podia ser feita na mesma localidade, e isso ainda pode ser discutido para aquele período, dentro do prazo de prescrição.
Como vou saber quanto o colega ganha se o salário é sigiloso?
Você não precisa ter o holerite do colega para entrar com a ação. Basta indicar quem é o paradigma e pedir que a empresa apresente os comprovantes de pagamento dele no processo. Se a empresa tiver 100 ou mais empregados, o relatório semestral de transparência salarial pode dar pistas sobre diferenças no setor.
Além da diferença de salário, cabe indenização por discriminação?
Cabe quando a desigualdade decorre de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade. O § 6º do art. 461, incluído pela Lei 14.611/2023, diz que o pagamento das diferenças não afasta a indenização por danos morais. O valor depende do caso concreto, como a gravidade, a duração e os efeitos da conduta.
Fontes consultadas
- CLT art. 461, caput e §§ 1º a 7º (redação da Lei 13.467/2017 e da Lei 14.611/2023), art. 818 e art. 11: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
- Lei 14.611/2023: igualdade salarial entre mulheres e homens, relatórios semestrais para empresas com 100 ou mais empregados, plano de ação e multa de até 3% da folha limitada a 100 salários mínimos: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14611.htm
- Súmula 6 do TST: itens I, II, VI-b e X cancelados pela Res. 225/2025 (perda de eficácia a partir de 11/11/2017); itens III, IV, VII, VIII e IX vigentes: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Lei 8.036/1990, art. 15: FGTS sobre a remuneração, incluindo 13º: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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