Seguro-desemprego: quem tem direito, quantas parcelas e como pedir
Tem direito ao seguro-desemprego quem foi dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, e recebeu salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses (primeiro pedido), 9 dos últimos 12 (segundo) ou em cada um dos 6 meses anteriores (a partir do terceiro). São de 3 a 5 parcelas, conforme os meses trabalhados nos últimos 36 meses. Em 2026 cada parcela vai de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65. O pedido é feito do 7º ao 120º dia após a dispensa, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br.
Quem acaba de ser dispensado costuma ter três dúvidas imediatas sobre o seguro-desemprego: se tem direito, quanto vai receber e por quanto tempo. As respostas dependem de dados que você consegue conferir sozinho, como o número de meses trabalhados e a média dos últimos salários.
As regras abaixo vêm da Lei 7.998/1990, da Resolução Codefat 957/2022 e da tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vigente desde 11 de janeiro de 2026. No fim, você encontra o que fazer quando a empresa não entrega as guias ou quando o pedido é negado.
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Quem tem direito ao seguro-desemprego?
O benefício é para quem perdeu o emprego contra a própria vontade. A lei inclui expressamente a dispensa sem justa causa e a despedida indireta, aquela reconhecida quando a empresa comete falta grave (art. 2º, I, da Lei 7.998/1990). Além do tipo de dispensa, é preciso comprovar salários recebidos de empresa ou de pessoa física equiparada:
- primeiro pedido: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa;
- segundo pedido: pelo menos 9 meses nos últimos 12;
- do terceiro pedido em diante: salário em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.
Também é preciso estar desempregado no momento do pedido, não ter renda própria suficiente para o sustento da família e não receber benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, segundo o MTE.
Ficam de fora quem pediu demissão, quem foi dispensado por justa causa e quem saiu por acordo com a empresa, porque a CLT proíbe o seguro nesse caso (art. 484-A, § 2º). Se a justa causa for revertida na Justiça, o direito pode ser recuperado. Veja mais sobre como reverter a justa causa. A empregada ou o empregado doméstico tem regra própria: 15 meses de trabalho doméstico nos últimos 24 e até três parcelas de um salário mínimo (arts. 44 e 47 da Resolução Codefat 957/2022).
Quantas parcelas do seguro-desemprego eu recebo?
O número de parcelas depende de quantos meses você trabalhou com carteira nos 36 meses anteriores à dispensa e de quantas vezes já pediu o benefício (art. 4º, § 2º, da Lei 7.998/1990):
| Meses trabalhados nos últimos 36 | 1º pedido | 2º pedido | 3º pedido em diante |
|---|---|---|---|
| 6 a 8 | sem direito | sem direito | 3 parcelas |
| 9 a 11 | sem direito | 3 parcelas | 3 parcelas |
| 12 a 23 | 4 parcelas | 4 parcelas | 4 parcelas |
| 24 ou mais | 5 parcelas | 5 parcelas | 5 parcelas |
Dois detalhes mudam a conta. Primeiro, a fração de 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro (art. 4º, § 3º). Segundo, vínculos que já foram usados num pedido anterior não entram de novo. Pelo MTE, o aviso prévio indenizado pode integrar a contagem dos meses trabalhados.
Exemplo: quem está no primeiro pedido, foi admitido em 1º de março de 2025 e dispensado em 31 de julho de 2026 soma 17 meses nos últimos 36. Tem direito a 4 parcelas.
Como calcular o valor do seguro-desemprego em 2026?
O valor sai da média dos salários dos três meses anteriores à dispensa. Se você recebeu só dois ou um salário no último emprego, usa-se a média dos dois ou o último. A tabela do MTE para 2026 é esta:
| Salário médio | Cálculo da parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | salário médio x 0,8 |
| De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | o que passar de R$ 2.222,17 x 0,5, somado a R$ 1.777,74 |
| Acima de R$ 3.703,99 | valor fixo de R$ 2.518,65 |
A parcela nunca fica abaixo do salário mínimo de R$ 1.621,00.
Exemplos (valores hipotéticos)
- Salário médio de R$ 3.022,17: R$ 3.022,17 menos R$ 2.222,17 dá R$ 800,00. Metade disso é R$ 400,00. Somando R$ 1.777,74, a parcela fica em R$ 2.177,74.
- Salário médio de R$ 1.900,00: R$ 1.900,00 x 0,8 dá R$ 1.520,00, abaixo do mínimo. A parcela sobe para R$ 1.621,00.
- Salário médio de R$ 5.000,00: acima do limite, a parcela é o teto de R$ 2.518,65.
Entram na média o salário-base e parcelas habituais como adicionais, comissões e horas extras frequentes. Férias e 13º não entram.
Como e quando pedir o seguro-desemprego?
Na dispensa, a empresa transmite seus dados ao governo e entrega o requerimento do seguro-desemprego. Com isso, você pede o benefício por um destes canais, segundo o MTE:
- aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
- portal gov.br;
- unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego (Sine), para quem não consegue usar os meios digitais.
O prazo vai do 7º ao 120º dia contado do dia seguinte à dispensa (art. 41 da Resolução Codefat 957/2022). Para o trabalho doméstico, o prazo é do 7º ao 90º dia (art. 46). Perder a data significa perder o benefício daquela dispensa, então não deixe para a última semana.
A primeira parcela fica disponível 30 dias depois do requerimento, e as seguintes a cada 30 dias (art. 12 da mesma resolução). Cada parcela pode ser sacada durante 67 dias (art. 21). Se o aviso prévio foi trabalhado, a contagem começa do último dia do contrato, e não do dia em que você recebeu o aviso.
Para conferir o que mais você deve receber na saída, veja os direitos na demissão sem justa causa.
O que suspende ou cancela o benefício?
Durante o recebimento, algumas situações interrompem os pagamentos. A lei prevê suspensão quando você é admitido em novo emprego, passa a receber benefício previdenciário de prestação continuada (salvo as exceções legais) ou recusa sem justificativa ações de recolocação (art. 7º da Lei 7.998/1990).
O cancelamento ocorre quando você recusa outro emprego condizente com sua qualificação e com a remuneração anterior, quando há informação falsa na habilitação ou fraude para receber (art. 8º). Ao pedir o seguro, você entra automaticamente na intermediação do Sine e pode ser chamado para vagas compatíveis.
Arrumou emprego logo depois
Se você for contratado nos primeiros 30 dias contados da dispensa, precisará devolver o que recebeu e as demais parcelas serão suspensas (art. 22, § 3º, da Resolução Codefat 957/2022). Depois desse período, a regra geral é suspender as parcelas restantes a partir da nova admissão.
Receber o seguro trabalhando sem carteira é tratado como irregularidade e pode gerar cobrança de devolução. Se o benefício for negado ou suspenso, cabe recurso administrativo em até 120 dias da notificação (art. 27, § 2º).
Se a empresa não entregou as guias ou o pedido foi negado
Sem os dados transmitidos pela empresa, o pedido trava. Isso acontece quando a empresa fecha, some ou simplesmente não faz a rescisão. Há caminhos para resolver:
- Cobre a empresa por escrito, por mensagem ou e-mail, e guarde a prova.
- Procure uma unidade do Ministério do Trabalho ou do Sine. Documentos como o termo de rescisão, a carteira de trabalho e decisão judicial podem suprir a falta de dados.
- Entre com ação trabalhista pedindo que a empresa entregue as guias. A Justiça do Trabalho é competente para isso (Súmula 389, I, do TST).
Se a demora ou a omissão da empresa fizer você perder o benefício, a Súmula 389, II, do TST garante indenização equivalente. O TST reabriu esse ponto como tema repetitivo em 2025 (Tema 294), ainda sem decisão, então vale acompanhar. Na rescisão indireta, o seguro é liberado depois que a Justiça reconhece a falta da empresa.
Quem pediu demissão por pressão ou foi forçado a assinar acordo pode discutir a forma da saída. Entenda as diferenças em pedido de demissão: o que eu recebo e, para as demais verbas, consulte a página de demissão e verbas rescisórias.
Documentos que costumam ajudar
- Requerimento do seguro-desemprego entregue pela empresa
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Carteira de trabalho física e digital
- Três últimos holerites antes da dispensa
- Extrato do FGTS
- Documento de identidade e comprovante de residência
Quais são as dúvidas mais comuns sobre seguro-desemprego?
Trabalhei 11 meses e fui demitido. Tenho direito ao seguro-desemprego?
No primeiro pedido, não: a lei exige 12 meses de salário nos últimos 18. Lembre que a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro e que, segundo o MTE, o aviso prévio indenizado pode entrar na contagem. Às vezes isso completa os 12 meses. Se for o seu segundo pedido, 9 meses bastam.
Posso receber seguro-desemprego fazendo bicos?
O benefício exige que você não tenha renda própria suficiente para se manter. Trabalho remunerado durante o recebimento, com ou sem registro, pode ser considerado irregular e levar à cobrança do que foi pago. Se surgir um trabalho, o mais seguro é informar e deixar as parcelas serem suspensas.
Fui dispensado no contrato de experiência. Tenho direito ao seguro-desemprego?
Depende de como o contrato terminou e do tempo trabalhado. Se a empresa encerrou antes da data prevista, sem justa causa, é dispensa sem justa causa, mas continuam valendo os requisitos de meses de salário, que podem ser completados com empregos anteriores. Se o contrato apenas chegou ao fim na data combinada, não há dispensa sem justa causa.
O valor do seguro-desemprego considera horas extras?
Considera, quando são habituais, porque integram a remuneração usada na média dos últimos três salários. O mesmo vale para adicionais como noturno, insalubridade e periculosidade e para comissões. Férias, 13º salário e salário-família ficam fora da média, segundo as regras do MTE.
Perdi o prazo de 120 dias. Ainda posso pedir?
Pela Resolução Codefat 957/2022, o requerimento precisa ser feito entre o 7º e o 120º dia depois da dispensa. Passado esse prazo, o benefício daquela dispensa se perde. Se o atraso aconteceu porque a empresa não entregou as guias, a situação pode ser discutida na Justiça do Trabalho como indenização.
Fontes consultadas
- Lei 7.998/1990: art. 2º, I (inclui despedida indireta), art. 3º (requisitos de 12/18, 9/12 e 6 meses), art. 4º, §§ 2º e 3º (3 a 5 parcelas conforme meses nos últimos 36; fração de 15 dias), arts. 7º e 8º (suspensão e cancelamento): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm
- Tabela 2026 do MTE: faixas até R$ 2.222,17 (x 0,8), de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 (excedente x 0,5 + R$ 1.777,74), teto de R$ 2.518,65, piso de R$ 1.621,00, vigência desde 11/01/2026; canais de pedido; exceção de pensão por morte e auxílio-acidente: portalfat.trabalho.gov.br/mte-reajusta-valores-do-beneficio-seguro-desemprego/
- Resolução Codefat 957/2022: art. 41 (pedido do 7º ao 120º dia), art. 12 (primeira parcela 30 dias após o requerimento), art. 21 (parcela disponível por 67 dias), art. 22, § 3º (reemprego nos primeiros 30 dias), art. 27, § 2º (recurso em 120 dias), arts. 44, 46 e 47 (doméstico): portalfat.trabalho.gov.br/wp-content/uploads/2026/09/Resolucao-no-957-de-21-de-s
- MTE: aviso prévio indenizado pode integrar a contagem de meses; férias e 13º não integram a remuneração; média de 3, 2 ou 1 salário: www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego/segur
- CLT, art. 484-A, § 2º: extinção por acordo não dá direito ao seguro-desemprego: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Súmula 389 do TST (competência e indenização pelo não fornecimento das guias), vigente no livro atualizado: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Tema 294 do TST: afetação da Súmula 389, II (indenização substitutiva), pendente de julgamento: www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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