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Demissão e rescisão

Seguro-desemprego: quem tem direito, quantas parcelas e como pedir

Juliana de Souza Campos · · 8 min de leitura

Pessoa consultando o celular
Resposta direta

Tem direito ao seguro-desemprego quem foi dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, e recebeu salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses (primeiro pedido), 9 dos últimos 12 (segundo) ou em cada um dos 6 meses anteriores (a partir do terceiro). São de 3 a 5 parcelas, conforme os meses trabalhados nos últimos 36 meses. Em 2026 cada parcela vai de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65. O pedido é feito do 7º ao 120º dia após a dispensa, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br.

Quem acaba de ser dispensado costuma ter três dúvidas imediatas sobre o seguro-desemprego: se tem direito, quanto vai receber e por quanto tempo. As respostas dependem de dados que você consegue conferir sozinho, como o número de meses trabalhados e a média dos últimos salários.

As regras abaixo vêm da Lei 7.998/1990, da Resolução Codefat 957/2022 e da tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vigente desde 11 de janeiro de 2026. No fim, você encontra o que fazer quando a empresa não entrega as guias ou quando o pedido é negado.

Quero falar sobre verbas rescisórias →

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

O benefício é para quem perdeu o emprego contra a própria vontade. A lei inclui expressamente a dispensa sem justa causa e a despedida indireta, aquela reconhecida quando a empresa comete falta grave (art. 2º, I, da Lei 7.998/1990). Além do tipo de dispensa, é preciso comprovar salários recebidos de empresa ou de pessoa física equiparada:

  • primeiro pedido: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa;
  • segundo pedido: pelo menos 9 meses nos últimos 12;
  • do terceiro pedido em diante: salário em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.

Também é preciso estar desempregado no momento do pedido, não ter renda própria suficiente para o sustento da família e não receber benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, segundo o MTE.

Ficam de fora quem pediu demissão, quem foi dispensado por justa causa e quem saiu por acordo com a empresa, porque a CLT proíbe o seguro nesse caso (art. 484-A, § 2º). Se a justa causa for revertida na Justiça, o direito pode ser recuperado. Veja mais sobre como reverter a justa causa. A empregada ou o empregado doméstico tem regra própria: 15 meses de trabalho doméstico nos últimos 24 e até três parcelas de um salário mínimo (arts. 44 e 47 da Resolução Codefat 957/2022).

Quantas parcelas do seguro-desemprego eu recebo?

O número de parcelas depende de quantos meses você trabalhou com carteira nos 36 meses anteriores à dispensa e de quantas vezes já pediu o benefício (art. 4º, § 2º, da Lei 7.998/1990):

Meses trabalhados nos últimos 361º pedido2º pedido3º pedido em diante
6 a 8sem direitosem direito3 parcelas
9 a 11sem direito3 parcelas3 parcelas
12 a 234 parcelas4 parcelas4 parcelas
24 ou mais5 parcelas5 parcelas5 parcelas

Dois detalhes mudam a conta. Primeiro, a fração de 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro (art. 4º, § 3º). Segundo, vínculos que já foram usados num pedido anterior não entram de novo. Pelo MTE, o aviso prévio indenizado pode integrar a contagem dos meses trabalhados.

Exemplo: quem está no primeiro pedido, foi admitido em 1º de março de 2025 e dispensado em 31 de julho de 2026 soma 17 meses nos últimos 36. Tem direito a 4 parcelas.

Como calcular o valor do seguro-desemprego em 2026?

O valor sai da média dos salários dos três meses anteriores à dispensa. Se você recebeu só dois ou um salário no último emprego, usa-se a média dos dois ou o último. A tabela do MTE para 2026 é esta:

Salário médioCálculo da parcela
Até R$ 2.222,17salário médio x 0,8
De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99o que passar de R$ 2.222,17 x 0,5, somado a R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99valor fixo de R$ 2.518,65

A parcela nunca fica abaixo do salário mínimo de R$ 1.621,00.

Exemplos (valores hipotéticos)

  • Salário médio de R$ 3.022,17: R$ 3.022,17 menos R$ 2.222,17 dá R$ 800,00. Metade disso é R$ 400,00. Somando R$ 1.777,74, a parcela fica em R$ 2.177,74.
  • Salário médio de R$ 1.900,00: R$ 1.900,00 x 0,8 dá R$ 1.520,00, abaixo do mínimo. A parcela sobe para R$ 1.621,00.
  • Salário médio de R$ 5.000,00: acima do limite, a parcela é o teto de R$ 2.518,65.

Entram na média o salário-base e parcelas habituais como adicionais, comissões e horas extras frequentes. Férias e 13º não entram.

Como e quando pedir o seguro-desemprego?

Na dispensa, a empresa transmite seus dados ao governo e entrega o requerimento do seguro-desemprego. Com isso, você pede o benefício por um destes canais, segundo o MTE:

  • aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
  • portal gov.br;
  • unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego (Sine), para quem não consegue usar os meios digitais.

O prazo vai do 7º ao 120º dia contado do dia seguinte à dispensa (art. 41 da Resolução Codefat 957/2022). Para o trabalho doméstico, o prazo é do 7º ao 90º dia (art. 46). Perder a data significa perder o benefício daquela dispensa, então não deixe para a última semana.

A primeira parcela fica disponível 30 dias depois do requerimento, e as seguintes a cada 30 dias (art. 12 da mesma resolução). Cada parcela pode ser sacada durante 67 dias (art. 21). Se o aviso prévio foi trabalhado, a contagem começa do último dia do contrato, e não do dia em que você recebeu o aviso.

Para conferir o que mais você deve receber na saída, veja os direitos na demissão sem justa causa.

O que suspende ou cancela o benefício?

Durante o recebimento, algumas situações interrompem os pagamentos. A lei prevê suspensão quando você é admitido em novo emprego, passa a receber benefício previdenciário de prestação continuada (salvo as exceções legais) ou recusa sem justificativa ações de recolocação (art. 7º da Lei 7.998/1990).

O cancelamento ocorre quando você recusa outro emprego condizente com sua qualificação e com a remuneração anterior, quando há informação falsa na habilitação ou fraude para receber (art. 8º). Ao pedir o seguro, você entra automaticamente na intermediação do Sine e pode ser chamado para vagas compatíveis.

Arrumou emprego logo depois

Se você for contratado nos primeiros 30 dias contados da dispensa, precisará devolver o que recebeu e as demais parcelas serão suspensas (art. 22, § 3º, da Resolução Codefat 957/2022). Depois desse período, a regra geral é suspender as parcelas restantes a partir da nova admissão.

Receber o seguro trabalhando sem carteira é tratado como irregularidade e pode gerar cobrança de devolução. Se o benefício for negado ou suspenso, cabe recurso administrativo em até 120 dias da notificação (art. 27, § 2º).

Se a empresa não entregou as guias ou o pedido foi negado

Sem os dados transmitidos pela empresa, o pedido trava. Isso acontece quando a empresa fecha, some ou simplesmente não faz a rescisão. Há caminhos para resolver:

  1. Cobre a empresa por escrito, por mensagem ou e-mail, e guarde a prova.
  2. Procure uma unidade do Ministério do Trabalho ou do Sine. Documentos como o termo de rescisão, a carteira de trabalho e decisão judicial podem suprir a falta de dados.
  3. Entre com ação trabalhista pedindo que a empresa entregue as guias. A Justiça do Trabalho é competente para isso (Súmula 389, I, do TST).

Se a demora ou a omissão da empresa fizer você perder o benefício, a Súmula 389, II, do TST garante indenização equivalente. O TST reabriu esse ponto como tema repetitivo em 2025 (Tema 294), ainda sem decisão, então vale acompanhar. Na rescisão indireta, o seguro é liberado depois que a Justiça reconhece a falta da empresa.

Quem pediu demissão por pressão ou foi forçado a assinar acordo pode discutir a forma da saída. Entenda as diferenças em pedido de demissão: o que eu recebo e, para as demais verbas, consulte a página de demissão e verbas rescisórias.

Documentos que costumam ajudar

  • Requerimento do seguro-desemprego entregue pela empresa
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho
  • Carteira de trabalho física e digital
  • Três últimos holerites antes da dispensa
  • Extrato do FGTS
  • Documento de identidade e comprovante de residência

Quais são as dúvidas mais comuns sobre seguro-desemprego?

Trabalhei 11 meses e fui demitido. Tenho direito ao seguro-desemprego?

No primeiro pedido, não: a lei exige 12 meses de salário nos últimos 18. Lembre que a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro e que, segundo o MTE, o aviso prévio indenizado pode entrar na contagem. Às vezes isso completa os 12 meses. Se for o seu segundo pedido, 9 meses bastam.

Posso receber seguro-desemprego fazendo bicos?

O benefício exige que você não tenha renda própria suficiente para se manter. Trabalho remunerado durante o recebimento, com ou sem registro, pode ser considerado irregular e levar à cobrança do que foi pago. Se surgir um trabalho, o mais seguro é informar e deixar as parcelas serem suspensas.

Fui dispensado no contrato de experiência. Tenho direito ao seguro-desemprego?

Depende de como o contrato terminou e do tempo trabalhado. Se a empresa encerrou antes da data prevista, sem justa causa, é dispensa sem justa causa, mas continuam valendo os requisitos de meses de salário, que podem ser completados com empregos anteriores. Se o contrato apenas chegou ao fim na data combinada, não há dispensa sem justa causa.

O valor do seguro-desemprego considera horas extras?

Considera, quando são habituais, porque integram a remuneração usada na média dos últimos três salários. O mesmo vale para adicionais como noturno, insalubridade e periculosidade e para comissões. Férias, 13º salário e salário-família ficam fora da média, segundo as regras do MTE.

Perdi o prazo de 120 dias. Ainda posso pedir?

Pela Resolução Codefat 957/2022, o requerimento precisa ser feito entre o 7º e o 120º dia depois da dispensa. Passado esse prazo, o benefício daquela dispensa se perde. Se o atraso aconteceu porque a empresa não entregou as guias, a situação pode ser discutida na Justiça do Trabalho como indenização.

Fontes consultadas
Juliana Campos, advogada trabalhista

Juliana de Souza Campos

OAB/SP nº 202.129

Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.

Conheça a trajetória da Dra. Juliana →

Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

Seguro-desemprego: o que vale no seu caso?

Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.