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Processo trabalhista

Testemunha no processo trabalhista: quem pode ser e o que pode acontecer

Juliana de Souza Campos · · 8 min de leitura

Tribunal com mesas e cadeiras vermelhas
Resposta direta

Pode ser testemunha no processo trabalhista qualquer pessoa que presenciou os fatos, como colegas e ex-colegas. Parentes até o terceiro grau, amigos íntimos e inimigos são ouvidos só como informantes, sem compromisso (art. 829 da CLT). Quem também processa a empresa pode depor: pela Súmula 357 do TST, isso não a torna suspeita. Cada parte leva até 3 testemunhas no rito ordinário e 2 no sumaríssimo. A testemunha não pode ter desconto pela falta ao trabalho e, se mentir, responde por isso.

Em muitos processos trabalhistas, a testemunha decide o resultado. Jornada sem registro, humilhações, promessas verbais e pagamentos por fora raramente aparecem em documentos, e quem viu tudo acontecer é que confirma a versão do trabalhador.

Ao mesmo tempo, é comum o colega ficar com receio: tem medo de ser demitido, de perder o dia de trabalho ou de se complicar. Abaixo estão as regras da CLT e as teses mais recentes do TST sobre quem pode depor, quantas testemunhas levar, o que acontece quando alguém falta e quais proteções e responsabilidades existem para quem aceita testemunhar.

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Quem pode ser testemunha e quem vira apenas informante?

A regra geral é ampla: pode depor quem presenciou os fatos. Colegas de setor, ex-colegas, clientes, entregadores, prestadores de serviço e até vizinhos do local de trabalho podem ser testemunhas, desde que saibam do que aconteceu por conhecimento próprio, e não por ouvir dizer.

A CLT faz uma ressalva no art. 829: a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não presta compromisso, e seu depoimento vale como simples informação. Até o terceiro grau entram pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios e sobrinhos.

Na prática, o juiz pode ouvir essa pessoa como informante, mas dá menos peso ao que ela diz, porque não há compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei. O Código de Processo Civil (art. 447) trata o cônjuge e o companheiro como impedidos e admite que o juiz, se necessário, ouça pessoas impedidas ou suspeitas sem compromisso, atribuindo ao depoimento o valor que merecer.

Por isso, se você tem como opção um colega que viu os fatos e um familiar que também viu, o colega costuma ser a escolha mais forte. Amizade de trabalho comum, como almoçar junto ou participar do mesmo grupo de mensagens, não é o mesmo que amizade íntima, mas a empresa pode perguntar sobre isso na audiência.

Quem também processa a empresa pode ser testemunha?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes, porque muitas vezes quem presenciou os fatos também saiu da empresa e entrou com ação. A Súmula 357 do TST, mantida no livro de súmulas atualizado, é direta: não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Em 2025, o TST reforçou esse entendimento em tese vinculante (Tema 72): a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade pelo exame da prova dos autos.

Essa ressalva importa. O juiz pode afastar o depoimento se houver sinais concretos de falta de isenção, como a chamada troca de favores, quando um é testemunha do outro em processos com o mesmo objeto e os relatos parecem combinados. Não há proibição automática, mas quanto mais espontâneo e detalhado for o depoimento, mais crédito ele tende a ter.

Outra tese recente (Tema 307) trata de chefes: exercer cargo de gerência ou função de confiança não torna a testemunha suspeita, salvo falta de isenção de ânimo ou quando ela tiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Isso vale para as testemunhas dos dois lados.

Quantas testemunhas levar e o que acontece se alguém faltar

O número máximo depende do rito:

RitoLimite por parteBase legal
Ordinário3 testemunhasart. 821 da CLT
Sumaríssimo (causa de até 40 salários mínimos)2 testemunhasart. 852-H, § 2º
Inquérito para apuração de falta graveaté 6 testemunhasart. 821 da CLT

Pelo art. 825, as testemunhas comparecem à audiência independentemente de notificação ou intimação. Ou seja, em regra é você quem convida e leva. As que não comparecerem podem ser intimadas, de ofício ou a pedido da parte, e ficam sujeitas a condução coercitiva e multa se faltarem sem motivo justificado depois de intimadas.

No sumaríssimo, a regra é mais rígida: só se defere a intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (art. 852-H, § 3º). Por isso, guarde prova do convite, como uma mensagem enviada com data e horário da audiência.

O TST também fixou (Tema 64) que o juiz pode negar o adiamento da audiência quando a parte não apresentou rol de testemunhas nem justificou a ausência delas. Então, se alguém não puder ir, avise quem conduz seu processo antes da audiência, e não no dia.

A testemunha é obrigada a ir? E perde o dia de trabalho?

Depor é um dever. Se a testemunha for intimada pelo juiz e não comparecer sem motivo justificado, o parágrafo único do art. 825 da CLT prevê condução coercitiva, além da multa do art. 730 para quem se recusa a depor. Enquanto for apenas um convite seu, sem intimação, ela não sofre sanção por não ir, mas você pode pedir ao juiz que a intime.

Quanto ao trabalho, a proteção é expressa. O art. 822 da CLT diz que as testemunhas não podem sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço causadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. O art. 473, VIII, também permite ao empregado faltar sem prejuízo do salário pelo tempo necessário quando tiver de comparecer a juízo.

Na prática, a testemunha deve pedir à Vara a declaração de comparecimento no dia da audiência e entregá-la ao empregador. Se a audiência for telepresencial, vale o mesmo: o tempo da audiência é justificado.

Se a testemunha trabalha para outra empresa, a regra também vale. Um desconto no salário por esse motivo é ilegal e pode ser cobrado na Justiça do Trabalho.

Testemunha pode ser demitida por ter deposto?

A lei não dá estabilidade à testemunha. Uma empresa pode dispensar sem justa causa um empregado que depôs, pagando as verbas rescisórias, assim como pode dispensar qualquer outro. O que ela não pode é usar o depoimento como motivo para punir.

Depor como testemunha não é falta grave e não aparece entre as hipóteses de justa causa do art. 482 da CLT. Uma justa causa aplicada por esse motivo pode ser revertida, com pagamento das verbas de dispensa sem justa causa. Já a dispensa comum usada como represália pode ser questionada como ato abusivo ou discriminatório. A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para manter a relação de trabalho e, quando a dispensa é reconhecida como discriminatória, permite optar entre a reintegração com salários do período ou o pagamento em dobro da remuneração do afastamento, além de indenização por dano moral. O reconhecimento depende de prova do vínculo entre o depoimento e a dispensa.

Por isso, se você depôs e começou a sofrer perseguição, registre tudo: datas, mensagens, mudanças de função, advertências novas. A proximidade entre a audiência e a dispensa, somada a um histórico sem problemas, costuma ser o ponto de partida dessa prova. O texto sobre discriminação no trabalho mostra outros exemplos de dispensa discriminatória.

Como é o depoimento e qual o risco de mentir?

Antes de depor, a testemunha é qualificada (nome, profissão, idade, residência e, se for empregada, o tempo de serviço) e presta compromisso de dizer a verdade, conforme o art. 828 da CLT. Quem faltar com a verdade fica sujeito às leis penais. As perguntas são feitas pelo juiz, e os advogados pedem perguntas por intermédio dele (art. 820). Uma testemunha não ouve o depoimento da outra (art. 824).

Além do aspecto penal, o art. 793-D da CLT aplica à testemunha que intencionalmente alterar a verdade ou omitir fatos essenciais a multa do art. 793-C: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

Exemplo

Em uma causa de R$ 50.000,00, a multa ficaria entre R$ 500,00 (1%) e R$ 5.000,00 (10%), cobrada nos mesmos autos.

A melhor orientação para a testemunha é simples: dizer só o que viu, admitir quando não sabe ou não lembra e não decorar respostas. Depoimento ensaiado costuma cair em contradição e perde credibilidade. Você pode explicar à testemunha sobre o que ela será perguntada, mas não combinar versões.

Se a sua dúvida é sobre provar um problema no emprego, veja como provar assédio moral e a página sobre demissão e verbas rescisórias.

Documentos que costumam ajudar

  • Lista de colegas que presenciaram os fatos, com telefone
  • Mensagem de convite à testemunha com data e horário da audiência
  • Declaração de comparecimento emitida pela Vara no dia da audiência
  • Escalas ou registros que mostrem que a testemunha trabalhava no mesmo setor e período
  • Mensagens e e-mails que confirmem o que a testemunha vai relatar

Quais são as dúvidas mais comuns sobre testemunha trabalhista?

Meu colega ainda trabalha na empresa. Ele pode ser testemunha?

Pode. Não há impedimento para empregado atual depor contra o próprio empregador. Ele tem direito de faltar sem desconto no dia da audiência, e a empresa não pode puni-lo pelo depoimento. Na prática, muitos preferem ex-colegas por se sentirem mais livres, mas isso é escolha, não regra.

Posso usar meu marido ou minha esposa como testemunha?

O CPC trata cônjuge e companheiro como impedidos. O juiz pode ouvir a pessoa, se entender necessário, mas sem compromisso e dando ao relato o peso que achar adequado. Em regra, um colega que presenciou os fatos tem mais força como prova do que alguém da família.

A testemunha precisa ter visto tudo ou basta ter ouvido falar?

Precisa ter conhecimento direto. Quem só ouviu comentários de terceiros tem depoimento fraco, e o juiz costuma dar pouco valor. A testemunha pode ter visto apenas parte dos fatos, como a jornada em alguns dias da semana, e ainda assim ajudar, desde que fale com precisão sobre o que presenciou.

A empresa pode levar como testemunha o meu chefe?

Pode. Pelo Tema 307 do TST, ocupar cargo de gerência não torna a testemunha suspeita por si só. A exceção é quando ela tem poderes de mando equiparados aos do dono ou demonstra falta de isenção. Seu advogado pode contraditar a testemunha no início do depoimento, apontando esses motivos.

Se minha testemunha faltar, perco o processo?

Não necessariamente. Você pode pedir a intimação dela e o adiamento da instrução. No sumaríssimo, é preciso provar que ela foi convidada. Sem rol nem justificativa, o juiz pode negar o adiamento, e você fica apenas com as outras provas. Por isso confirme a presença dias antes.

Fontes consultadas
Juliana Campos, advogada trabalhista

Juliana de Souza Campos

OAB/SP nº 202.129

Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.

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Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

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