Comissões não pagas ou estornadas: o que a lei diz
A comissão faz parte do salário e passa a ser devida quando a venda é concluída. A empresa tem até 10 dias para recusar a proposta por escrito; depois disso, a venda é considerada aceita. A Lei 3.207/1957 só autoriza estornar comissão já paga se o comprador ficar insolvente, e o TST fixou em tese vinculante que inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o estorno. Comissão retida ou descontada pode ser cobrada com reflexos em descanso semanal, férias, 13º e FGTS, dentro do prazo de cinco anos.
Quem vende por comissão costuma descobrir o problema no holerite: a venda fechada que não entrou, o percentual menor do que o combinado, o desconto de uma comissão porque o cliente desistiu ou atrasou as parcelas. Como a comissão costuma ser a maior parte da renda do vendedor, cada estorno pesa no orçamento do mês.
A regra geral está na CLT e numa lei própria dos vendedores, a Lei 3.207/1957, que vale para vendedores internos, externos, viajantes e pracistas com carteira assinada. A seguir, você vê quando a comissão é devida, o que a empresa pode e não pode fazer, como calcular os reflexos e quais provas separar.
Quando a comissão passa a ser devida?
O art. 457, § 1º, da CLT diz que as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Isso significa que elas não são um favor da empresa: fazem parte da remuneração contratada e seguem as mesmas proteções do salário fixo.
Pelo art. 466 da CLT, a comissão é exigível depois de ultimada a transação, ou seja, quando o negócio se conclui. A Lei 3.207/1957 detalha esse momento no art. 3º: a venda é considerada aceita se a empresa não a recusar por escrito em até 10 dias, contados da proposta. Quando o comprador é comerciante ou empresa de outro estado ou do exterior, esse prazo sobe para 90 dias, prorrogável por comunicação escrita ao vendedor.
- Vendas parceladas: a comissão acompanha o recebimento das parcelas (art. 466, § 1º, da CLT e art. 5º da Lei 3.207/1957).
- Zona exclusiva: se o contrato reservou uma zona ao vendedor, ele tem direito à comissão sobre as vendas feitas ali diretamente pela empresa ou por outro preposto (art. 2º da Lei 3.207/1957).
- Saída da empresa: o fim do contrato não prejudica as comissões das vendas já feitas (art. 6º da Lei 3.207/1957 e art. 466, § 2º, da CLT).
A empresa pode estornar minha comissão?
O art. 7º da Lei 3.207/1957 é curto: verificada a insolvência do comprador, o empregador pode estornar a comissão que houver pago. Insolvência é a situação de quem não tem patrimônio para pagar as dívidas, algo bem diferente de um cliente que simplesmente atrasou boletos ou desistiu da compra.
O Tribunal Superior do Trabalho resolveu essa diferença em tese vinculante. No Tema 65 dos recursos repetitivos (acórdão publicado em 14/03/2025), fixou que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. O risco do negócio é da empresa, e não do vendedor que fez a venda.
O mesmo art. 6º da Lei 3.207/1957 diz que a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudica a comissão. Se a empresa deixa de entregar o produto, erra no estoque ou decide cancelar o pedido, a comissão continua devida. Cláusula de contrato ou política interna que preveja estorno por cancelamento, devolução ou atraso do cliente vai contra essa orientação e pode ser questionada.
Base de cálculo, prazo de pagamento e o que o TST já decidiu
O art. 4º da Lei 3.207/1957 manda pagar as comissões todo mês. No fim de cada mês, a empresa deve entregar ao vendedor a conta das comissões com as cópias das faturas dos negócios concluídos. As partes podem combinar outra época de pagamento, desde que não passe de um trimestre contado da aceitação do negócio, e a conta continua obrigatória.
Nas vendas a prazo, o TST fixou no Tema 57 dos recursos repetitivos (acórdão publicado em 14/03/2025) que a comissão incide sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Vale ler o contrato: se ele não diz nada, a base é o valor cheio.
O vendedor que recebe só comissão também tem piso. O art. 7º, VII, da Constituição garante salário nunca inferior ao mínimo para quem tem remuneração variável. Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00. Em um mês fraco de vendas, a empresa precisa completar a diferença até esse valor, ou até o piso da categoria, se a convenção coletiva previr um piso maior.
Reflexos das comissões e um exemplo de cálculo
Como a comissão integra o salário, ela repercute em outras verbas. A Súmula 27 do TST garante ao comissionista a remuneração do descanso semanal e dos feriados. O FGTS incide sobre a remuneração do mês, com as parcelas do art. 457 da CLT (art. 15 da Lei 8.036/1990). Para férias, 13º e verbas rescisórias, a OJ 181 da SBDI-1 do TST manda corrigir cada comissão monetariamente antes de tirar a média.
Horas extras do comissionista
A Súmula 340 do TST diz que o comissionista com controle de horário tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor-hora das comissões do mês, usando como divisor as horas efetivamente trabalhadas. A hora simples já está paga pela própria comissão; o que falta é o adicional.
Exemplo hipotético: um vendedor recebeu R$ 3.300,00 em comissões e trabalhou 220 horas no mês, sendo 20 horas extras.
- Valor-hora das comissões: R$ 3.300,00 ÷ 220 = R$ 15,00.
- Adicional de 50%: R$ 15,00 × 50% = R$ 7,50 por hora extra.
- Devido no mês: R$ 7,50 × 20 = R$ 150,00, além dos reflexos.
Se a empresa ainda estornou R$ 400,00 porque um cliente cancelou a compra, esse valor também volta para a conta do vendedor.
Que provas ajudam a cobrar comissões?
Nas ações sobre comissões, o ponto central costuma ser saber quanto foi vendido. Muitas vezes os números ficam só no sistema da empresa, e é por isso que guardar registros durante o contrato faz diferença. Relatórios de vendas, prints do sistema, pedidos com seu código de vendedor, e-mails de metas e mensagens de gerente sobre estornos ajudam a mostrar a diferença entre o que você vendeu e o que recebeu.
Compare o holerite com a conta mensal que a empresa deveria entregar pelo art. 4º da Lei 3.207/1957. Se ela nunca entregou essa conta com as faturas, isso já indica descumprimento da lei. No processo, o juiz pode mandar a empresa apresentar os relatórios de vendas que só ela tem, e a recusa pode pesar contra ela.
Colegas que viram o mesmo tipo de estorno podem ser testemunhas. Anote datas, clientes e valores de cada venda estornada. Uma planilha simples, mês a mês, com vendas fechadas, percentual combinado, valor recebido e estornos, facilita o cálculo de diferenças. Para conferir o acerto final, você pode usar o passo a passo de como conferir o cálculo da rescisão.
Qual o prazo para cobrar comissões não pagas?
O art. 11 da CLT dá cinco anos para cobrar créditos do contrato, com limite de dois anos depois que ele termina. Na prática, quem ainda trabalha pode cobrar os últimos cinco anos. Quem saiu da empresa tem dois anos, contados da saída, para entrar com a ação, e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Cada mês que passa sem ação faz um mês antigo sair da conta.
A redução unilateral do percentual de comissão, a troca da tabela sem acordo ou a retirada de produtos da carteira do vendedor, quando diminuem o salário, podem esbarrar na proteção contra alteração prejudicial do contrato (art. 468 da CLT) e na irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, da Constituição). A Lei 3.207/1957 permite ampliar ou restringir a zona de trabalho, mas respeitando a irredutibilidade da remuneração, e garante a média dos últimos 12 meses ao viajante transferido de zona com redução de vantagens.
Para entender como a Justiça trata diferenças salariais e jornada sem pagamento correto, veja a página sobre horas extras e verbas não pagas.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites com as comissões pagas mês a mês
- Contrato ou aditivo com percentual e regras de comissão
- Relatórios de vendas e prints do sistema da empresa
- Pedidos e notas com seu código de vendedor
- Mensagens ou e-mails sobre metas, cancelamentos e estornos
- Planilha própria com vendas, valores recebidos e estornos
Quais são as dúvidas mais comuns sobre comissões não pagas?
A empresa pode descontar a comissão se o cliente devolver o produto?
Pela tese vinculante do TST no Tema 65, cancelamento da compra ou inadimplência do cliente não autorizam o estorno. A lei só admite estorno quando o comprador fica insolvente, isto é, sem patrimônio para pagar suas dívidas. Devolução ou desistência comum entra no risco do negócio, que é da empresa.
Assinei um contrato que autoriza estorno por cancelamento. Ele vale?
A assinatura não afasta a lei. A regra do art. 7º da Lei 3.207/1957 e a tese do TST limitam o estorno à insolvência do comprador, e cláusula que transfere ao vendedor o risco do cancelamento pode ser declarada inválida. Guarde uma cópia do contrato e registre cada estorno feito com base nele.
Saí da empresa e ainda havia vendas em andamento. Recebo a comissão?
Sim. O fim do contrato não prejudica as comissões das vendas que você fez, mesmo que a empresa só receba depois. Nas vendas parceladas, a comissão acompanha o pagamento das parcelas. Anote as vendas pendentes na saída e confira se os valores aparecem nos meses seguintes ou no acerto.
Vendedor que ganha só comissão tem direito a receber pelo domingo?
Tem. A Súmula 27 do TST garante ao comissionista a remuneração do descanso semanal e dos feriados, calculada sobre as comissões. Se o holerite traz só a comissão, sem uma linha de descanso semanal remunerado sobre ela, pode haver diferença a cobrar, com reflexos em férias, 13º e FGTS.
A comissão pode ser paga fora do holerite, por fora?
O pagamento por fora é irregular: a comissão integra o salário e deve aparecer no contracheque, com recolhimento de FGTS e INSS. Quem recebe parte da renda por fora perde reflexos em férias, 13º e rescisão. Extratos bancários, PIX e mensagens combinando os valores ajudam a provar o que foi pago sem registro.
Fontes consultadas
- Lei 3.207/1957: arts. 2º (zona exclusiva), 3º (aceitação em 10 ou 90 dias), 4º (pagamento mensal e conta com faturas, prazo máximo de um trimestre), 5º (prestações), 6º (cessação e inexecução pelo empregador não prejudicam) e 7º (estorno só na insolvência do comprador): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm
- CLT: art. 457, § 1º (comissões integram o salário), art. 466 e §§ 1º e 2º (exigibilidade após ultimada a transação), art. 468 (alteração prejudicial) e art. 11 (prescrição de cinco anos, limite de dois após o fim do contrato): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- TST, recursos repetitivos: Tema 65 (inadimplência ou cancelamento da compra não autoriza estorno de comissões) e Tema 57 (comissão em venda a prazo incide sobre o valor total com juros, salvo pactuação contrária), ambos com acórdão publicado em 14/03/2025 e transitados em julgado: www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- TST: Súmula 27 (comissionista tem direito ao descanso semanal e feriados), Súmula 340 (adicional de horas extras do comissionista sobre o valor-hora das comissões) e OJ 181 da SBDI-1 (correção das comissões antes da média), vigentes no livro de súmulas atualizado após a Res. 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Constituição, art. 7º, VI (irredutibilidade do salário) e VII (salário nunca inferior ao mínimo para remuneração variável): www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Lei 8.036/1990, art. 15: FGTS incide sobre a remuneração, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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