Salário atrasado: prazo legal, multa e quando cabe rescisão indireta
O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, § 1º, da CLT). Depois disso, incide correção monetária (Súmula 381 do TST), e a convenção coletiva pode prever multa. Atrasos repetidos são descumprimento do contrato e podem justificar a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT), com as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Se o dano moral é presumido no atraso reiterado, o TST ainda vai decidir no Tema 103, que está pendente.
O salário não caiu no dia certo, o mercado e o aluguel não esperam, e a empresa promete para a semana que vem. Quando isso acontece uma vez, a maioria das pessoas espera. Quando vira rotina, a dúvida muda: dá para sair da empresa sem perder direitos? A empresa paga multa? Cabe indenização?
A seguir, você vê qual é o prazo legal, o que a lei prevê quando ele é descumprido, quando o atraso autoriza a rescisão indireta, como fica o dano moral enquanto o TST não decide o Tema 103 e o que documentar desde já.
Qual o prazo legal para pagar o salário?
O art. 459 da CLT diz que o salário não pode ser estipulado por período superior a um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações. O § 1º fixa o prazo: quando o pagamento é mensal, deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Na prática, o salário de agosto vence no quinto dia útil de setembro. Domingos e feriados não entram na contagem, e feriados municipais variam de cidade para cidade, por isso vale conferir o calendário do seu município. Exemplo: se o mês começa numa segunda-feira e não há feriado na primeira semana, o quinto dia útil cai na sexta-feira, dia 5.
O pagamento precisa ser feito contra recibo ou depósito em conta aberta para esse fim, em nome do empregado e com o consentimento dele, que vale como recibo (art. 464 da CLT). Adiantamento quinzenal, quando combinado, também deve respeitar a data prevista no contrato ou na convenção coletiva.
Pagar só uma parte no prazo e o restante depois também é atraso em relação ao que ficou para trás. O prazo vale para o salário inteiro, incluindo adicionais fixos, horas extras do mês e comissões já exigíveis.
Atraso de salário gera multa?
A CLT não prevê uma multa fixa, paga ao empregado, para cada salário mensal atrasado. O que existe:
- Correção monetária: pela Súmula 381 do TST, se o salário for pago depois do quinto dia útil, incide a correção do mês seguinte ao trabalhado, a partir do dia 1º.
- Multa da convenção coletiva: muitas convenções preveem multa por atraso de salário em favor do trabalhador. Confira a da sua categoria no sindicato.
- Multa administrativa: o atraso pode ser denunciado à fiscalização do trabalho, e a multa, nesse caso, vai para os cofres públicos, e não para o empregado.
A situação muda quando o contrato termina. As verbas rescisórias têm prazo próprio, de dez dias a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). Se ele não for cumprido, o art. 477, § 8º, garante ao empregado multa equivalente ao seu salário. E, pelo art. 467, se houver processo e a empresa não pagar na primeira audiência a parte das verbas rescisórias que ela mesma reconhece, esse valor é acrescido de 50%.
Para entender como a Justiça trata salários e outras verbas pagas com atraso ou a menos, veja a página sobre horas extras e verbas não pagas.
Mora contumaz: o que diz o Decreto-Lei 368/1968
O Decreto-Lei 368/1968 trata das empresas em débito salarial. Pelo art. 1º, a empresa que não paga o salário no prazo e nas condições da lei ou do contrato não pode pagar honorários, gratificações ou pró-labore a diretores e sócios, distribuir lucros e dividendos, nem ser dissolvida.
O art. 2º, § 1º, define mora contumaz: o atraso ou a sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. A empresa em mora contumaz não pode receber benefícios fiscais, tributários ou financeiros de órgãos públicos.
A apuração começa por denúncia do empregado ou do sindicato ao órgão regional do Ministério do Trabalho (art. 3º). Os dirigentes que violarem as proibições do art. 1º ficam sujeitos a pena de detenção de um mês a um ano (art. 4º).
Um ponto importante: esse prazo de três meses serve para as sanções do decreto contra a empresa. Ele não é exigência para a rescisão indireta, que é analisada pela gravidade do descumprimento no seu contrato. Crise financeira, queda nas vendas ou atraso de clientes fazem parte do risco do negócio e não justificam o atraso, pela própria redação do decreto.
Quando o atraso permite a rescisão indireta?
O art. 483, d, da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. Pagar o salário em dia é a principal delas. A lei não fixa quantos atrasos são necessários: a Justiça avalia a frequência, a duração e o impacto. Atrasos que se repetem mês após mês, ou um atraso longo, tendem a ser tratados como falta grave.
Três regras ajudam o trabalhador:
- Pela Súmula 13 do TST, o simples pagamento dos salários atrasados em audiência não afasta a mora que justifica a rescisão.
- Pelo art. 483, § 3º, da CLT, na hipótese da letra d, você pode pedir a rescisão indireta e continuar trabalhando até a decisão, ou se afastar.
- Pelo Tema 52 dos recursos repetitivos do TST, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
A rescisão indireta garante as verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso-prévio, 13º e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com a multa de 40% e seguro-desemprego, que a Lei 7.998/1990 (art. 2º, I) prevê expressamente para a dispensa indireta. Se o FGTS também não vem sendo depositado, veja o texto sobre empresa que não depositou o FGTS.
Exemplo de cálculo e dano moral pelo atraso
Exemplo hipotético: uma empregada com salário de R$ 2.500,00 está com três salários atrasados e obtém a rescisão indireta na Justiça.
- Salários em atraso: 3 × R$ 2.500,00 = R$ 7.500,00, com correção monetária.
- Multa do art. 477, § 8º (Tema 52 do TST): R$ 2.500,00.
- Mais as verbas de dispensa sem justa causa: aviso-prévio, 13º e férias proporcionais com um terço, FGTS de todo o período com a multa de 40% e guias do seguro-desemprego.
Dano moral: o que está pendente
O TST afetou ao Tribunal Pleno o Tema 103 dos recursos repetitivos, com acórdão de afetação publicado em 02/04/2025, para decidir se o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários configura, por si só, dano moral indenizável. Até a consulta de 22/09/2026, a tese não havia sido fixada. Enquanto isso, há decisões nos dois sentidos, e o resultado depende de provas das consequências concretas do atraso.
Não confunda com outro tema já decidido: no Tema 143, o TST fixou que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral, sendo necessário provar lesão concreta. Por isso, guarde comprovantes de consequências reais: contas com juros, nome negativado, aluguel atrasado, cheque devolvido.
Salário atrasado: o que fazer, passo a passo?
Organizar as provas desde o primeiro atraso facilita qualquer caminho, seja cobrar, denunciar ou pedir a rescisão indireta.
- Anote a data em que cada salário caiu. Extratos bancários mostram isso com precisão e são a principal prova.
- Guarde holerites e mensagens em que a empresa justifica o atraso ou promete nova data.
- Cobre por escrito, por e-mail ou mensagem, de forma educada e objetiva. A resposta, ou a falta dela, vira prova.
- Consulte o sindicato da categoria sobre multa por atraso na convenção coletiva.
- Se os atrasos se repetirem, avalie com orientação jurídica a rescisão indireta antes de parar de trabalhar. Sair por conta própria sem o pedido correto pode ser tratado como abandono ou pedido de demissão.
- Guarde comprovantes de prejuízos concretos causados pelo atraso, caso venha a pedir dano moral.
O prazo para cobrar é o do art. 11 da CLT: cinco anos para trás, com limite de dois anos depois do fim do contrato. Se você está pensando em sair e quer comparar com o que receberia num pedido de demissão, o texto sobre o que se recebe no pedido de demissão mostra a diferença.
Documentos que costumam ajudar
- Extratos bancários com a data de cada depósito de salário
- Holerites dos meses em atraso
- Mensagens ou e-mails da empresa sobre o atraso e novas datas
- Convenção coletiva da categoria
- Extrato do FGTS
- Comprovantes de prejuízos: juros, contas atrasadas, negativação
Quais são as dúvidas mais comuns sobre salário atrasado?
A empresa pode pagar o salário no dia 10 se isso está no contrato?
Não, quando o salário é mensal. O art. 459, § 1º, da CLT fixa o quinto dia útil do mês seguinte como prazo máximo, e o contrato não pode ampliar esse limite em prejuízo do empregado. A empresa pode pagar antes, mas nunca depois. Pagamento sistemático no dia 10 ou 15 é atraso.
Posso parar de trabalhar enquanto o salário está atrasado?
Parar por conta própria, sem formalizar nada, é arriscado e pode ser tratado como falta ou abandono. O caminho mais seguro é pedir a rescisão indireta na Justiça, podendo continuar trabalhando até a decisão ou se afastar, conforme orientação jurídica sobre o seu caso e as provas que você já tem.
Um único atraso de poucos dias já permite a rescisão indireta?
Em regra, um atraso isolado e curto dificilmente é considerado falta grave. O que costuma pesar é a repetição, a duração do atraso e o prejuízo causado. Cada caso é analisado individualmente, por isso registre todas as datas de pagamento desde já, mesmo que os atrasos pareçam pequenos.
A empresa pagou tudo depois que entrei com a ação. Perco o pedido?
Não necessariamente. Pela Súmula 13 do TST, o pagamento dos salários atrasados em audiência não afasta a mora que justifica a rescisão indireta. O juiz continua analisando se os atrasos foram graves o bastante para encerrar o contrato por culpa da empresa, com as verbas correspondentes.
Quanto tempo de atraso caracteriza mora contumaz?
Pelo Decreto-Lei 368/1968, três meses ou mais de atraso ou sonegação de salários, sem motivo grave e relevante que não seja risco do negócio. Essa definição serve para aplicar sanções à empresa, como a proibição de distribuir lucros e receber benefícios fiscais. Ela não é exigida para a rescisão indireta.
Fontes consultadas
- CLT: art. 459, § 1º (salário mensal até o 5º dia útil do mês seguinte), art. 464 (recibo e depósito em conta), art. 467 (acréscimo de 50% sobre verbas incontroversas), art. 477, §§ 6º e 8º (prazo das verbas rescisórias e multa de um salário), art. 483, d, e § 3º (rescisão indireta, com possibilidade de permanecer no serviço) e art. 11 (prescrição): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Decreto-Lei 368/1968: art. 1º (restrições à empresa em débito salarial), art. 2º, § 1º (mora contumaz: três meses ou mais, sem motivo grave, excluído o risco do empreendimento), art. 3º (apuração por denúncia) e art. 4º (detenção de dirigentes): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0368.htm
- TST: Súmula 381 (correção monetária após o 5º dia útil) e Súmula 13 (pagamento em audiência não afasta a mora), vigentes no livro de súmulas atualizado após a Res. 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- TST, recursos repetitivos: Tema 103 (dano moral por atraso reiterado de salários) afetado com acórdão publicado em 02/04/2025, sem tese fixada na consulta; Tema 52 (multa do art. 477, § 8º, na rescisão indireta) e Tema 143 (atraso das verbas rescisórias não gera dano moral por si só), com teses fixadas: www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- Lei 7.998/1990, art. 2º, I: seguro-desemprego na dispensa sem justa causa, inclusive a indireta: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.
