Trabalhador terceirizado: direitos e quem paga se a empresa sumir
O terceirizado é empregado da prestadora de serviços e tem todos os direitos da CLT: carteira assinada, 13º, férias, FGTS e verbas rescisórias. Se a prestadora não pagar ou desaparecer, a empresa contratante (tomadora) responde de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas do período em que você trabalhou para ela, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Para isso, a tomadora precisa ser incluída na ação desde o início. Quando há ordens diretas e pessoalidade com a tomadora, pode caber até o vínculo direto com ela.
A situação é comum: você trabalhava na portaria, na limpeza, na manutenção ou no atendimento de uma empresa, mas o crachá e o holerite eram de outra. Um dia a prestadora encerra o contrato, fecha as portas ou simplesmente para de pagar, e a rescisão não aparece. A dúvida que surge é quem vai pagar essa conta.
A lei tem resposta para isso. A seguir você vê quais direitos o terceirizado tem, o que a empresa tomadora é obrigada a garantir, como funciona a responsabilidade subsidiária, um exemplo de cálculo e os erros que fazem o trabalhador perder a chance de cobrar a tomadora.
Quero falar sobre vínculo de emprego →
O que é terceirização e o que mudou com a lei?
Terceirização é a transferência, pela empresa contratante, da execução de alguma de suas atividades para uma empresa prestadora de serviços. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 4º-A da Lei 6.019/1974 permite terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal. O STF confirmou essa possibilidade no Tema 725 da repercussão geral, com a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Por causa disso, o TST cancelou em 2025, pela Resolução 225, o item I da Súmula 331, que considerava ilegal a contratação por empresa interposta. Os itens que tratam da responsabilidade da tomadora continuam em vigor.
Na prática, a terceirização em si é permitida. O que continua protegido é o pagamento dos seus direitos, porque a empresa que se beneficiou do seu trabalho segue responsável caso a prestadora falhe. A lei também impõe condições para a prestadora funcionar, como capital social mínimo proporcional ao número de empregados (art. 4º-B).
Quais são os direitos do terceirizado?
O terceirizado é empregado da prestadora, então tem os mesmos direitos de qualquer empregado: carteira assinada, salário pelo menos igual ao piso da categoria, jornada, horas extras, 13º, férias com um terço, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias. Além disso, a Lei 6.019 garante condições específicas quando o trabalho é feito nas dependências da tomadora.
Pelo art. 4º-C, enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, o terceirizado tem as mesmas condições dos empregados dela quanto a:
- alimentação, quando oferecida em refeitório;
- uso dos serviços de transporte;
- atendimento médico ou ambulatorial existente no local;
- treinamento adequado, quando a atividade exigir;
- medidas de saúde, segurança e instalações adequadas.
O salário igual ao dos empregados da tomadora não é automático: o § 1º do art. 4º-C diz que as empresas podem combinar isso, mas não obriga. Já a segurança é dever da tomadora: pelo art. 5º-A, § 3º, ela deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências. Se você sofreu acidente no local, a tomadora também pode ser chamada a responder.
Quem paga se a terceirizada não pagar?
O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 diz que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. A Súmula 331 do TST segue a mesma linha: pelo item IV, o inadimplemento da prestadora gera a responsabilidade subsidiária da tomadora, desde que ela tenha participado do processo e conste da sentença; pelo item VI, essa responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período trabalhado.
Subsidiária quer dizer que a cobrança começa pela prestadora, que é a empregadora. Se ela não pagar, porque fechou, sumiu ou não tem bens, a execução passa para a tomadora. Na prática, isso inclui salários atrasados, rescisão, multa de 40% do FGTS, depósitos não feitos e multas, desde que referentes ao tempo em que você trabalhou para aquela tomadora.
Se você passou por várias tomadoras enquanto era empregado da mesma prestadora, cada uma responde pelo período em que se beneficiou do seu trabalho. Por isso é importante saber as datas de início e fim em cada posto.
Exemplo: rescisão não paga e a divisão por tomadora
Um exemplo hipotético ajuda a enxergar a conta. Uma trabalhadora de limpeza ganhava R$ 1.900,00 e foi dispensada sem justa causa em 15/08/2026, depois de exatos 2 anos, com aviso prévio indenizado. A prestadora fechou sem pagar nada. Nos primeiros 8 meses ela trabalhou em um condomínio comercial e nos 16 meses seguintes, em uma indústria.
| Verba | Conta (exemplo) | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário (15 dias) | R$ 1.900,00 ÷ 30 × 15 | R$ 950,00 |
| Aviso prévio (30 + 3 dias por ano = 36 dias) | R$ 1.900,00 ÷ 30 × 36 | R$ 2.280,00 |
| 13º proporcional (9/12, com a projeção do aviso até setembro) | R$ 1.900,00 ÷ 12 × 9 | R$ 1.425,00 |
| Férias vencidas do 2º ano + 1/3 | R$ 1.900,00 × 4/3 | R$ 2.533,33 |
| Férias proporcionais + 1/3 (1/12, com o aviso) | (R$ 1.900,00 ÷ 12) × 4/3 | R$ 211,11 |
| Multa de 40% do FGTS | 40% × (24 × R$ 152,00 = R$ 3.648,00, sem contar o FGTS do 13º) | R$ 1.459,20 |
No exemplo, supondo que as férias do primeiro ano já foram tiradas e pagas, a rescisão soma R$ 8.858,64. As verbas geradas na saída se ligam ao período final, na indústria. Se também houvesse FGTS não depositado nos primeiros meses, o condomínio responderia por esses meses. A divisão exata depende do que a sentença fixar.
Quando o terceirizado tem vínculo direto com a tomadora?
Terceirizar é permitido, mas a prestadora precisa de fato contratar, pagar e dirigir o trabalho dos seus empregados, como diz o art. 4º-A, § 1º. Quando a tomadora passa a dar ordens diretas, escolher quem trabalha, controlar horário e punir, a prestadora vira só uma intermediária de fachada. Nesse caso, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT aparecem na relação com a tomadora, e o art. 9º da CLT anula o arranjo feito para fraudar a lei. É possível pedir o reconhecimento do vínculo diretamente com ela.
Outro ponto previsto em lei: o art. 5º-D da Lei 6.019 proíbe que o empregado demitido pela empresa volte a prestar serviços para ela como empregado de uma prestadora antes de 18 meses da demissão. Se você foi demitido pela empresa onde trabalhava e, antes desse prazo, voltou ao mesmo lugar contratado por uma terceirizada, isso pode ser questionado.
Há uma exceção relevante: órgãos da administração pública não formam vínculo com o terceirizado, porque o art. 37, II, da Constituição exige concurso (Súmula 331, II). A responsabilidade do ente público também é diferente e depende de falha na fiscalização do contrato, conforme o item V. Em 2025, o STF definiu, com repercussão geral (Tema 1.118), que cabe ao trabalhador comprovar essa falha, por exemplo mostrando que o órgão ficou inerte depois de ser formalmente avisado do descumprimento das obrigações trabalhistas. Mais detalhes sobre o reconhecimento de vínculo estão na página de reconhecimento de vínculo empregatício.
Como cobrar e erros que fazem perder a garantia
O erro mais caro é processar só a prestadora. Pela Súmula 331, IV, a tomadora só pode ser cobrada se tiver participado do processo desde o início e constar da sentença. Se ficar de fora, depois não dá para incluí-la na execução. Por isso, a ação deve indicar as duas empresas, e todas as tomadoras quando houver mais de uma.
Outros cuidados:
- anote o nome, o CNPJ e o endereço de cada tomadora e as datas em que trabalhou em cada uma;
- guarde crachás, uniformes com logotipo, e-mails e mensagens de supervisores da tomadora;
- consulte o extrato do FGTS pelo aplicativo para ver os meses sem depósito;
- respeite o prazo de dois anos após a dispensa, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição.
Se a prestadora parou de depositar o FGTS enquanto você ainda estava trabalhando, veja também o texto sobre empresa que não depositou o FGTS. Para conferir os valores da rescisão, há um passo a passo em como conferir o cálculo da rescisão.
Documentos que costumam ajudar
- Carteira de trabalho e contrato com a prestadora
- Holerites e extrato do FGTS
- Crachá, uniforme ou e-mail com o nome da tomadora
- Datas de início e fim em cada posto e nome das tomadoras
- Mensagens de supervisores da tomadora com ordens diretas
- Termo de rescisão ou comunicado de encerramento do contrato
Quais são as dúvidas mais comuns sobre trabalhador terceirizado?
A empresa onde eu trabalhava diz que não tem nada a ver com a minha rescisão. Isso é verdade?
Não inteiramente. A tomadora não é a sua empregadora, mas a lei a torna responsável de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas do período em que você trabalhou para ela. Ela paga se a prestadora não pagar. Para isso, precisa estar no processo desde o início.
A terceirizada fechou e ninguém atende. Ainda consigo receber?
Sim, e é justamente para isso que existe a responsabilidade subsidiária. A ação é proposta contra a prestadora e a tomadora. Se a prestadora não for encontrada ou não pagar, a execução segue contra a tomadora. Enquanto isso, o saque do FGTS depositado e o seguro-desemprego dependem de documentos de rescisão, que também podem ser obtidos pela via judicial.
Terceirizado tem direito ao mesmo salário dos funcionários da tomadora?
Não automaticamente. A Lei 6.019 permite que as empresas combinem salário igual, mas não obriga. O que a lei garante é o piso da sua categoria e as mesmas condições de refeitório, transporte, atendimento médico e segurança quando você trabalha nas dependências da tomadora.
Trabalhei para uma prefeitura por meio de terceirizada. A regra é a mesma?
Não. Com órgão público não se forma vínculo, porque a Constituição exige concurso. E a responsabilidade do ente público não decorre do simples calote da prestadora: é preciso demonstrar falha na fiscalização do contrato, e, desde a decisão do STF no Tema 1.118 (2025), essa prova cabe ao trabalhador. É uma discussão mais técnica, que exige análise dos documentos do contrato público.
Fui demitido e recontratado pela terceirizada para fazer o mesmo trabalho. Pode?
A Lei 6.019 proíbe que o empregado dispensado pela empresa volte a trabalhar para ela como terceirizado antes de 18 meses. Se isso aconteceu, o arranjo pode ser questionado, inclusive com pedido de vínculo direto com a empresa onde você sempre trabalhou.
Fontes consultadas
- Lei 6.019/1974, arts. 4º-A (terceirização de qualquer atividade; prestadora contrata, remunera e dirige), 4º-B (capital mínimo), 4º-C (condições nas dependências da tomadora), 5º-A §§ 3º e 5º (segurança e responsabilidade subsidiária) e 5º-D (quarentena de 18 meses): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm
- STF Tema 725 (RE 958.252): tese da licitude da terceirização mantida a responsabilidade subsidiária da contratante; trânsito em julgado em 15/10/2024: portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236
- Súmula 331 do TST: item I cancelado pela Res. 225/2025; itens II, III, IV, V e VI vigentes no livro de súmulas atualizado: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Resolução TST 225/2025, inciso XIV: cancelamento do item I da Súmula 331: juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/251919/2025_res0225.pdf?sequ
- CLT arts. 2º, 3º e 9º (requisitos do vínculo e nulidade de atos fraudulentos): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 12.506/2011: aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
- Constituição, art. 7º, XXIX (prescrição) e art. 37, II (concurso público): www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647): cabe à parte autora comprovar o comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização; há negligência se o ente ficar inerte após notificação formal: noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-autor-da-acao-deve-comprovar-fa
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
O que mais ler sobre trabalhador terceirizado?
Contrato intermitente: como funciona e quais direitos garante
O intermitente tem carteira assinada e recebe férias, 13º e repouso a cada período trabalhado. Entenda as regras do art. 452-A da CLT e o que o STF decidiu.
Ler artigoEstágio irregular: quando o estagiário tem direito a vínculo
Jornada acima de 6 horas, tarefas sem relação com o curso e falta de supervisão podem transformar o estágio em emprego. Veja o que diz a Lei 11.788/2008 e como agir.
Ler artigoTrabalhador terceirizado: o que vale no seu caso?
Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.
