Aviso prévio proporcional: como calcular os dias pelo tempo de casa
O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de empresa, com mais 3 dias por ano de serviço, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011). O TST considera que o acréscimo vale desde o primeiro ano completo: um ano dá 33 dias, dois anos dão 36, e 20 anos ou mais chegam aos 90. Para achar o valor do aviso indenizado, divida a remuneração mensal por 30 e multiplique pelo número de dias.
Até 2011, o aviso prévio era de 30 dias para todo mundo, não importava se a pessoa tinha seis meses ou vinte anos de empresa. A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade que a Constituição já previa e mudou a conta: quem tem mais tempo de casa tem direito a mais dias.
Os números abaixo servem para você conferir se a empresa calculou certo os seus dias e o valor em reais. As regras foram conferidas na lei, na CLT e em decisões e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Como funciona a regra da Lei 12.506/2011?
O art. 7º, XXI, da Constituição garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias. A Lei 12.506/2011 definiu a proporção em dois passos:
- 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa;
- mais 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias de acréscimo, o que dá um total de até 90 dias.
Havia dúvida se os 3 dias começariam no primeiro ou no segundo ano. O TST firmou o entendimento de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano completo: 33 dias para quem tem um ano, 36 para quem tem dois, e assim por diante. Uma instituição de ensino que só aplicava o acréscimo a partir do segundo ano completo foi condenada a pagar a diferença aos empregados.
A lei fala em "ano de serviço", e a leitura usual é considerar anos completos: meses que não fecham um novo ano não geram os 3 dias adicionais. A Súmula 441 do TST lembra que a proporcionalidade só vale para rescisões ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011, data de publicação da lei, o que hoje alcança praticamente todos os casos.
Quantos dias de aviso prévio eu tenho por tempo de empresa?
Use a tabela com os anos completos de serviço na mesma empresa na data da dispensa.
| Tempo de empresa | Dias de aviso | Tempo de empresa | Dias de aviso |
|---|---|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 | 10 anos | 60 |
| 1 ano | 33 | 11 anos | 63 |
| 2 anos | 36 | 12 anos | 66 |
| 3 anos | 39 | 13 anos | 69 |
| 4 anos | 42 | 14 anos | 72 |
| 5 anos | 45 | 15 anos | 75 |
| 6 anos | 48 | 16 anos | 78 |
| 7 anos | 51 | 17 anos | 81 |
| 8 anos | 54 | 18 anos | 84 |
| 9 anos | 57 | 19 anos | 87 |
| 20 anos ou mais | 90 |
A fórmula por trás da tabela é simples: 30 + (3 × anos completos), com teto de 90. Quem tem 7 anos e 11 meses, por exemplo, ainda está na faixa dos 7 anos, com 51 dias. Ao completar 8 anos, passa a 54.
A contagem dos dias começa no dia seguinte ao recebimento do aviso, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, como diz a Súmula 380 do TST.
Como calcular o valor do aviso prévio indenizado?
Quando a empresa dispensa sem justa causa e não quer que você trabalhe o aviso, ela paga os dias em dinheiro (art. 487, § 1º, da CLT). A conta é: remuneração mensal ÷ 30 × dias de aviso.
Exemplo com salário fixo
Exemplo hipotético: salário de R$ 2.800,00 e 6 anos e 8 meses de empresa. Pela tabela, 6 anos completos dão 48 dias. Valor: R$ 2.800,00 ÷ 30 × 48 = R$ 4.480,00.
Exemplo com horas extras habituais
O § 5º do art. 487 da CLT diz que as horas extras habituais integram o aviso prévio indenizado. Se a mesma pessoa fazia, em média, R$ 450,00 de horas extras por mês, a base passa a R$ 3.250,00. Valor: R$ 3.250,00 ÷ 30 × 48 = R$ 5.200,00. A diferença de R$ 720,00 some quando a empresa calcula só sobre o salário-base.
Projeção do contrato
O aviso indenizado integra o tempo de serviço. Se essa pessoa foi dispensada em 10/03/2026, os 48 dias contam de 11/03 a 27/04/2026. A data de saída na carteira deve ser 27/04 (OJ 82 da SDI-1), e esse período entra no cálculo do 13º e das férias proporcionais e tem depósito de FGTS (Súmula 305). O prazo de dois anos para entrar com ação também começa no fim do aviso, ainda que indenizado (OJ 83 da SDI-1), entendimento confirmado pelo TST em tese vinculante (Tema 169).
A proporcionalidade vale só a favor do trabalhador?
Uma dúvida frequente é se quem pede demissão também precisa cumprir os dias extras. A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas, decidiu que não.
No caso julgado, uma técnica de suporte pediu demissão e foi obrigada a cumprir 33 dias de aviso. Uma das turmas do TST havia entendido que o aviso é obrigação recíproca e que a proporcionalidade também deveria valer em favor da empresa. A SDI-1 reformou essa decisão por unanimidade: a proporcionalidade é obrigação limitada ao empregador, e exigir mais de 30 dias do trabalhador seria uma alteração prejudicial que a legislação trabalhista não admite. A empresa foi condenada a pagar os três dias trabalhados indevidamente, com reflexos.
Na prática:
- se a empresa dispensa você, o aviso é de 30 dias mais os dias proporcionais;
- se você pede demissão, o aviso que você deve cumprir é de 30 dias, sem acréscimo;
- se não cumprir o aviso no pedido de demissão, a empresa pode descontar até 30 dias de salário (art. 487, § 2º), e não o total proporcional.
Veja mais sobre essa forma de saída no post sobre pedido de demissão.
O aviso proporcional em cada forma de saída
O número de dias da tabela é o ponto de partida, mas o que você efetivamente recebe depende de como o contrato terminou:
- Dispensa sem justa causa: aviso inteiro, com os dias proporcionais, trabalhado ou indenizado. Veja os demais direitos no post sobre demissão sem justa causa.
- Rescisão indireta reconhecida na Justiça: a CLT garante o aviso prévio na despedida indireta (art. 487, § 4º), também com a proporcionalidade.
- Demissão por comum acordo: o aviso indenizado é pago pela metade (art. 484-A, I, a, da CLT). Se for trabalhado, os dias são pagos como salário normal.
- Culpa recíproca reconhecida pela Justiça: a Súmula 14 do TST garante 50% do valor do aviso prévio.
- Justa causa: não há aviso prévio, porque o art. 487 só o exige de quem rompe o contrato sem justo motivo.
- Pedido de demissão: é você quem deve 30 dias à empresa, sem proporcionalidade.
A página sobre demissão e verbas rescisórias detalha as outras parcelas de cada uma dessas situações.
Erros comuns no cálculo do aviso proporcional
Estes são os erros que mais aparecem ao conferir um termo de rescisão:
- Começar os 3 dias só no segundo ano. O TST já decidiu que quem tem um ano completo tem 33 dias.
- Calcular só sobre o salário-base. Horas extras habituais integram o aviso indenizado (art. 487, § 5º), e a média delas precisa aparecer na base de cálculo.
- Ignorar o reajuste coletivo. Se a categoria teve reajuste durante o aviso, ele vale para você, mesmo que tenha recebido os salários do período antecipadamente (art. 487, § 6º).
- Anotar na carteira a data do último dia trabalhado, e não a do fim do aviso. A data errada encurta o tempo de serviço e pode reduzir 13º, férias e FGTS.
- Não pagar FGTS sobre o aviso. O depósito incide sobre o aviso, trabalhado ou indenizado (Súmula 305).
- Cobrar do trabalhador que pede demissão mais de 30 dias de aviso.
Para revisar o restante do termo de rescisão linha a linha, use o guia de como conferir o cálculo da rescisão.
Documentos que costumam ajudar
- Carteira de trabalho digital com as datas de admissão e saída
- Carta ou comunicado do aviso prévio
- Termo de rescisão (TRCT) com os dias de aviso informados
- Holerites dos últimos 12 meses, com horas extras e adicionais
- Extrato do FGTS emitido pelo aplicativo da Caixa
- Convenção coletiva da categoria, se houve reajuste no período
Quais são as dúvidas mais comuns sobre aviso prévio proporcional?
Tenho 11 meses de empresa. O aviso prévio é de 30 dias?
Sim. Até completar um ano de serviço na mesma empresa, o aviso é de 30 dias. O acréscimo de 3 dias só aparece quando o primeiro ano se completa. Isso vale tanto para o aviso trabalhado quanto para o indenizado: a forma de cumprimento não muda o número de dias, só a maneira de pagar.
A convenção coletiva da minha categoria prevê aviso maior. Qual vale?
A lei fixa o mínimo, e a norma coletiva pode garantir mais. Para o aviso de 60 dias previsto em norma coletiva que não trata dos efeitos, a OJ 367 da SDI-1 do TST diz que o prazo inteiro conta como tempo de serviço e repercute nas verbas rescisórias. Confira o texto da convenção da sua categoria.
O aviso prévio proporcional pode passar de 90 dias?
Pela Lei 12.506/2011, não: o acréscimo é limitado a 60 dias, o que dá no máximo 90 dias de aviso para quem tem 20 anos ou mais de empresa. Um número maior só existe se estiver previsto em convenção coletiva, acordo coletivo ou no próprio contrato de trabalho.
Fiquei doente durante o aviso prévio. O que acontece com a dispensa?
Pela Súmula 371 do TST, se você passar a receber auxílio-doença durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois que o benefício terminar. Até lá, o contrato não se encerra. Guarde o atestado, o requerimento ao INSS e a carta de concessão para mostrar as datas.
A empresa pagou 30 dias e eu tinha direito a mais. Como cobrar?
Primeiro, peça a correção à própria empresa, por escrito, apontando o tempo de casa e a tabela da Lei 12.506/2011. Se não houver pagamento, a diferença pode ser cobrada na Justiça do Trabalho em até dois anos contados do fim do aviso, junto com os reflexos em 13º, férias e FGTS.
Fontes consultadas
- Lei 12.506/2011: 30 dias até um ano de serviço, mais 3 dias por ano, até 60 dias de acréscimo e total de 90: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
- CLT art. 487 (§§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º) e art. 484-A, I, a: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- TST: acréscimo de três dias devido a partir do primeiro ano de serviço (33 dias com um ano, 36 com dois): www.tst.jus.br/-/acrescimo-de-tres-dias-no-aviso-previo-e-devido-a-partir-do-pri
- SDI-1 do TST: proporcionalidade do aviso prévio é obrigação limitada ao empregador: www.tst.jus.br/-/tst-decide-que-aviso-previo-proporcional-e-obrigacao-limitada-a
- Súmulas 14, 305, 380 e 441 e OJs 82, 83 e 367 da SDI-1 do TST, mantidas no livro atualizado após a Resolução 225/2025: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Tese vinculante do TST (Tema 169): a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado: www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- Constituição, art. 7º, XXI: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.
