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Demissão e rescisão

Aviso prévio trabalhado: redução de jornada e o que a empresa não pode exigir

Juliana de Souza Campos · · 8 min de leitura

Relógio de parede marcando o fim do expediente
Resposta direta

No aviso prévio trabalhado dado pela empresa, sua jornada cai 2 horas por dia sem desconto no salário, ou, se você preferir, trabalha a jornada normal e folga 7 dias corridos (art. 488 da CLT). A escolha é sua. A empresa não pode trocar essa redução por pagamento de horas, nem dar o aviso durante uma estabilidade. Quando é você quem pede demissão, o aviso é de 30 dias e não há redução de jornada.

O aviso prévio trabalhado é o período entre a comunicação da dispensa e o último dia do contrato em que você continua indo ao trabalho. Ele existe para dar tempo de procurar outro emprego, e é por isso que a lei reduz a jornada nesse período.

Na prática, muitos trabalhadores cumprem o aviso inteiro sem nenhuma redução, recebem as horas "pagas" no lugar da folga ou são pressionados a abrir mão do aviso. A seguir estão a duração, a redução de jornada, os limites da empresa e as regras para quem pede demissão, conferidas na CLT e nas súmulas atuais do TST.

Quero falar sobre verbas rescisórias →

Quantos dias dura o aviso prévio trabalhado?

A Constituição garante aviso prévio de no mínimo 30 dias, proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI). A Lei 12.506/2011 fixou a regra: 30 dias para quem tem até um ano de empresa, acrescidos de 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras, num total de até 90 dias.

O TST entende que o acréscimo começa a contar já a partir do primeiro ano completo. Assim, quem tem um ano de casa tem 33 dias, quem tem dois anos tem 36, e assim por diante.

Proporcionalidade só a favor do trabalhador

A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a proporcionalidade é uma obrigação do empregador. Quando é o empregado quem pede demissão, o aviso que ele deve cumprir é de 30 dias. No caso julgado, a trabalhadora havia sido obrigada a cumprir 33 dias ao pedir demissão, e a empresa foi condenada a pagar os três dias trabalhados a mais.

A contagem do prazo segue o art. 132 do Código Civil, como diz a Súmula 380 do TST: exclui-se o dia em que você recebeu o aviso e inclui-se o último dia. Quem recebe o aviso numa segunda-feira começa a contar a partir de terça.

Como funciona a redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos?

O art. 488 da CLT diz que, quando a rescisão parte do empregador, o horário normal de trabalho durante o aviso é reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral. O parágrafo único dá outra opção: trabalhar sem a redução diária e faltar 7 dias corridos, também sem desconto.

A lei usa a expressão "é facultado ao empregado", ou seja, a escolha entre as duas modalidades é sua, e não da empresa. Vale formalizar a opção por escrito, no próprio documento do aviso ou em mensagem para o RH.

Exemplo prático

Quem trabalha das 8h às 17h, com uma hora de almoço, passa a sair às 15h durante todo o aviso, recebendo o mesmo salário. Se preferir os 7 dias, trabalha no horário normal e para de ir ao trabalho nos últimos 7 dias corridos do aviso de 30 dias, ou seja, trabalha 23 dias e folga 7, sem desconto. Em um salário de R$ 2.400,00, nenhuma das duas opções reduz um centavo do valor mensal.

A escolha costuma depender do que ajuda mais na procura de emprego: horas livres todos os dias para entrevistas ou uma semana inteira disponível no fim.

O que a empresa não pode exigir durante o aviso?

Algumas práticas comuns contrariam a lei ou a jurisprudência consolidada do TST:

  • Pagar as horas no lugar da redução. A Súmula 230 do TST diz que é ilegal substituir o período reduzido da jornada pelo pagamento das horas correspondentes. O objetivo da redução é dar tempo livre, não dinheiro.
  • Dar o aviso durante uma garantia de emprego. A Súmula 348, reafirmada pelo TST em 2025 (IRR 262), considera inválido o aviso concedido enquanto você tem estabilidade, como a da gestante ou a do acidentado.
  • Pressionar você a renunciar ao aviso. Pela Súmula 276, reafirmada em 2025 (IRR 227), o aviso é irrenunciável pelo empregado. Mesmo que você peça dispensa do cumprimento, a empresa continua devendo o valor, salvo se provar que você já conseguiu outro emprego.
  • Deixar de aplicar reajuste coletivo. O reajuste salarial determinado durante o aviso beneficia o empregado, mesmo que ele tenha recebido antecipadamente os salários do período (art. 487, § 6º, da CLT).

Se a empresa cometer uma falta grave durante o aviso, como agressão ou atraso de salário, o art. 490 da CLT determina o pagamento da remuneração do restante do aviso, sem prejuízo da indenização devida.

Como fica o aviso prévio quando eu peço demissão?

Quando é você quem decide sair, a lógica se inverte: é você quem deve avisar a empresa com antecedência. O aviso é de 30 dias, sem os dias proporcionais, conforme a decisão da SDI-1 citada acima.

Três regras são diferentes nessa situação:

  1. Não há redução de jornada. O art. 488 só garante as 2 horas diárias ou os 7 dias corridos quando a rescisão foi promovida pelo empregador.
  2. Se você não cumprir o aviso, a empresa pode descontar os salários correspondentes ao prazo (art. 487, § 2º, da CLT). É por isso que aparece um desconto de aviso no termo de rescisão de quem sai sem cumprir.
  3. A empresa pode dispensar o cumprimento. Nesse caso, não há desconto, e o contrato termina na data combinada. Peça essa dispensa por escrito.

Uma negociação comum é pedir para sair antes porque conseguiu outra vaga. Se a empresa aceitar, registre o acordo por mensagem ou documento, com a data final do contrato. Para entender o que entra na rescisão nesse tipo de saída, veja o post sobre o que você recebe no pedido de demissão.

Situações que mudam o aviso no meio do caminho

O aviso prévio não é um período congelado. Alguns acontecimentos alteram o fim do contrato ou as verbas:

Falta grave durante o aviso

Se o empregado comete uma falta que a lei considera justa causa durante o aviso, perde o direito ao restante do prazo (art. 491 da CLT). A Súmula 73 do TST acrescenta que, salvo no abandono de emprego, a justa causa no curso do aviso dado pelo empregador retira o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Reconsideração

Quem deu o aviso pode voltar atrás antes do fim do prazo, mas a outra parte decide se aceita (art. 489). Se aceitar, ou se o trabalho continuar depois do fim do aviso, o contrato segue como se o aviso nunca tivesse sido dado.

Doença durante o aviso

Pela Súmula 371 do TST, se você passar a receber auxílio-doença durante o aviso, os efeitos da dispensa só se concretizam depois que o benefício terminar.

FGTS e carteira

O salário do período de aviso, trabalhado ou não, tem depósito de FGTS (Súmula 305), e a data de saída na carteira deve ser a do término do aviso (OJ 82 da SDI-1).

Pagamento da rescisão depois do aviso trabalhado

Com o aviso trabalhado, o contrato termina no último dia do aviso. É a partir daí que corre o prazo do § 6º do art. 477 da CLT: a empresa tem até dez dias para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato aos órgãos competentes. Se atrasar, deve a multa do § 8º, no valor de um salário.

Exemplo: aviso de 30 dias recebido em 1º de setembro. A contagem começa no dia 2, e o último dia do aviso é 1º de outubro. O prazo de pagamento vai até 11 de outubro.

Na hora de conferir o termo de rescisão, confira:

  • se os dias do aviso foram pagos como salário, com a jornada reduzida sem desconto;
  • se horas extras feitas durante o aviso foram pagas;
  • se 13º e férias proporcionais consideraram o período do aviso;
  • se o FGTS do mês do aviso foi depositado e a multa de 40% calculada sobre todos os depósitos.

O passo a passo de como conferir o cálculo da rescisão ajuda nessa revisão. A página sobre demissão e verbas rescisórias reúne os demais direitos da saída.

Documentos que costumam ajudar

  • Carta ou comunicado do aviso prévio, com a data de recebimento
  • Registro escrito da sua opção: 2 horas por dia ou 7 dias corridos
  • Cartões de ponto do período do aviso
  • Holerites do mês do aviso e do anterior
  • Termo de rescisão (TRCT) e comprovante de pagamento
  • Mensagens com o RH sobre dispensa do cumprimento ou saída antecipada

Quais são as dúvidas mais comuns sobre aviso prévio trabalhado?

A empresa pode escolher se eu vou reduzir 2 horas ou folgar 7 dias?

Não. O parágrafo único do art. 488 da CLT atribui essa escolha ao empregado. A empresa pode organizar o horário das duas horas com você, mas não pode impor a modalidade nem eliminar a redução. Registre sua opção por escrito logo que receber o aviso, para evitar discussão depois.

Consegui outro emprego no meio do aviso. Posso sair antes?

Pode pedir à empresa a dispensa do restante do aviso. Pela Súmula 276 do TST, se você comprovar que obteve novo emprego, a empresa fica livre de pagar os dias que faltam. Combine por escrito a data de saída e confira no termo de rescisão se os dias efetivamente trabalhados foram pagos.

Fiz horas extras durante o aviso prévio trabalhado. Isso é permitido?

A finalidade do aviso é liberar tempo para a procura de emprego, e a Súmula 230 do TST proíbe trocar a redução de jornada por pagamento de horas. Horas extras que anulam a redução contrariam essa lógica. Se elas aconteceram, guarde os cartões de ponto e confira se foram pagas com adicional no termo de rescisão.

O aviso prévio trabalhado conta para férias e 13º?

Sim. Durante o aviso trabalhado o contrato continua em vigor, então o período conta normalmente como tempo de serviço para 13º salário, férias proporcionais e depósitos do FGTS. A data de saída anotada na carteira deve ser a do último dia do aviso.

Pedi demissão e a empresa quer que eu cumpra mais de 30 dias. Precisa?

Pelo entendimento da SDI-1 do TST, não. Os dias proporcionais da Lei 12.506/2011 são obrigação da empresa, não do empregado. Quem pede demissão deve cumprir 30 dias. Se você trabalhou além disso por exigência da empresa, os dias excedentes podem ser cobrados, como no caso decidido pelo TST.

Fontes consultadas
Juliana Campos, advogada trabalhista

Juliana de Souza Campos

OAB/SP nº 202.129

Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.

Conheça a trajetória da Dra. Juliana →

Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

Aviso prévio trabalhado: o que vale no seu caso?

Este conteúdo é informativo. Para entender como a lei se aplica ao seu caso específico, fale diretamente com a Dra. Juliana.