Multa de 40% do FGTS: quando você recebe e como conferir o valor
A multa de 40% do FGTS é devida quando a empresa dispensa você sem justa causa e também na rescisão indireta. Ela é calculada sobre todos os depósitos que deveriam ter sido feitos durante o contrato, com correção e juros, incluindo valores que você já sacou. A empresa deposita a multa na sua conta do FGTS em até 10 dias após o fim do contrato. No acordo do art. 484-A, na culpa recíproca e na força maior, o percentual cai para 20%. No pedido de demissão e na justa causa, não há multa.
A multa de 40% do FGTS costuma ser o maior valor de uma rescisão sem justa causa, e também o mais difícil de conferir. Ela não aparece como dinheiro na sua mão: a empresa deposita o valor na conta vinculada, e você só percebe que está errado quando compara o extrato com o que deveria estar lá.
O erro mais comum é calcular os 40% sobre o saldo que sobrou na conta, e não sobre tudo o que foi depositado. Quem fez saques durante o contrato ou trabalhou meses sem depósito é quem mais perde com isso. As regras abaixo foram conferidas na Lei 8.036/1990, no Decreto 99.684/1990, na CLT e nas orientações do FGTS Digital.
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Quando a multa de 40% é devida e quando cai para 20%?
A Lei 8.036/1990, no art. 18, § 1º, obriga o empregador a depositar 40% quando despede o empregado sem justa causa. O Decreto 99.684/1990 (art. 9º, § 1º) deixa claro que a regra vale também para a dispensa indireta, que é a rescisão por falta grave da empresa, como atraso de salário ou FGTS não depositado.
O percentual cai para 20% em três situações:
- acordo entre empregado e empresa (art. 484-A da CLT), em que a multa é paga pela metade;
- culpa recíproca, quando a Justiça do Trabalho reconhece que as duas partes erraram;
- força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho (art. 18, § 2º, da Lei 8.036).
Não há multa no pedido de demissão nem na dispensa por justa causa. Se a justa causa for anulada na Justiça, a dispensa passa a ser tratada como sem justa causa e a multa volta a ser devida, como explicamos no texto sobre reverter a justa causa.
Contrato por prazo determinado e casos especiais
No fim normal do contrato por prazo determinado, não há multa. Se a empresa encerra antes da data sem justa causa, o art. 14 do Decreto 99.684 manda aplicar os 40%. Para a empregada doméstica a regra é outra: o empregador deposita 3,2% todo mês em conta separada, que substitui a multa (art. 22 da Lei Complementar 150/2015). E quem se aposentou e continuou trabalhando, se depois for dispensado sem justa causa, recebe a multa sobre todo o contrato (OJ 361 da SBDI-1 do TST).
Sobre qual valor a multa de 40% é calculada?
A multa não é calculada sobre o saldo atual da conta. O art. 18, § 1º, da Lei 8.036 manda aplicar os 40% sobre o montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados monetariamente e com juros. O Decreto 99.684 acrescenta que os saques feitos no período não podem ser descontados.
Isso quer dizer que entram na base:
- os depósitos mensais de 8% sobre salário, horas extras, adicionais, comissões, 13º e férias gozadas com o terço;
- a correção e os juros creditados pela Caixa ao longo do contrato;
- os valores sacados durante o contrato, corrigidos (OJ 42, item I, da SBDI-1 do TST), como os feitos para compra de imóvel ou em outra hipótese legal;
- o depósito do mês da rescisão e o do mês anterior, se ainda não tiver sido recolhido (art. 9º, § 3º, do Decreto).
O TST firmou em 2025 uma tese de observância obrigatória (IRR 255): a base é a soma dos valores devidos na conta durante o contrato, com correção e juros. A palavra "devidos" pesa: meses em que a empresa deixou de depositar também entram no cálculo. A mesma tese diz que a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço não aumenta a base da multa.
Exemplo de cálculo com salário de R$ 3.000,00
Imagine, como exemplo, um contrato de exatos 2 anos com salário fixo de R$ 3.000,00, sem horas extras, com um período de férias gozado. Para simplificar, a conta ignora o FGTS do aviso prévio e das verbas pagas na rescisão.
| Item | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Depósitos mensais | 24 x (8% de R$ 3.000,00) | R$ 5.760,00 |
| 13º salário | 2 x (8% de R$ 3.000,00) | R$ 480,00 |
| Terço de férias | 8% de R$ 1.000,00 | R$ 80,00 |
| Correção e juros (hipotético) | conforme extrato | R$ 350,00 |
| Base da multa | soma | R$ 6.670,00 |
| Multa de 40% | 40% de R$ 6.670,00 | R$ 2.668,00 |
Agora suponha que você sacou R$ 1.000,00 durante o contrato. O saldo da conta cai para R$ 5.670,00, mas a base continua sendo R$ 6.670,00 (na prática, o saque ainda entra corrigido). Se a empresa aplicar os 40% sobre o saldo, pagará R$ 2.268,00 e ficará devendo R$ 400,00.
Se, além disso, a empresa não depositou 3 meses (R$ 720,00), ela deve esses depósitos e a multa sobre eles: 40% de R$ 720,00 dá R$ 288,00, já incluídos nos R$ 2.668,00 da tabela. No acordo do art. 484-A, a mesma base geraria multa de 20%, ou R$ 1.334,00.
Como conferir o valor da multa pelo app FGTS?
O aplicativo FGTS, da Caixa, permite consultar saldos e extratos de cada conta vinculada pelo CPF. Cada contrato de trabalho tem a sua conta, então confira a conta ligada à empresa que dispensou você.
- No extrato, confira se há um depósito para cada mês do contrato, incluindo o 13º. Mês sem lançamento é depósito em falta.
- Compare os depósitos com 8% do seu salário bruto do mês, somando horas extras, adicionais e comissões que aparecem no holerite.
- Localize a multa rescisória, lançada depois da data de saída, e o depósito do mês da rescisão.
- Some os depósitos, a correção (JAM) e os saques que você fez. Multiplique por 0,4 e compare com a multa lançada.
Diferenças de centavos são normais, porque a Caixa e o FGTS Digital corrigem os valores com métodos diferentes, como o próprio Ministério do Trabalho reconhece nas perguntas frequentes do sistema. Diferença de centenas de reais indica erro na base.
Também vale olhar o termo de rescisão: a Lei 8.036 (art. 18, § 3º) exige que a multa conste dos documentos da rescisão. O texto sobre como conferir o cálculo da rescisão ajuda a revisar as demais verbas do termo.
Prazo de pagamento e o que mudou com o FGTS Digital
A multa faz parte das verbas rescisórias e segue o prazo do art. 477, § 6º, da CLT: até 10 dias contados do fim do contrato, junto com o saldo de salário, férias e 13º. O dinheiro vai para a conta do FGTS, não para a sua conta bancária. Depois disso, você saca pelo app, com o saldo liberado pela dispensa. Quem optou pelo saque-aniversário recebe a multa, mas o restante do saldo fica retido.
Desde 1º de março de 2024, o recolhimento do FGTS, inclusive o rescisório, é feito pelo FGTS Digital, sistema do Ministério do Trabalho que substituiu as guias da Caixa (SEFIP e GRRF) e usa pagamento por Pix. Na prática, isso mudou três coisas:
- o valor devido é calculado a partir das remunerações que a empresa declara no eSocial, mês a mês, ligadas ao seu CPF;
- a multa pode ser calculada com base nas remunerações devidas de todo o período trabalhado, e não só nos depósitos que de fato caíram;
- o que a empresa declara vale como confissão de dívida (art. 17-A da Lei 8.036).
Por isso, se o salário declarado no eSocial for menor que o real, a multa sai menor. Desde 1º de maio de 2026, o FGTS reconhecido em processo trabalhista também passou a ser recolhido pelo FGTS Digital.
Multa não paga ou paga a menor: o que fazer?
Se passaram os 10 dias e a multa não apareceu no extrato, ou apareceu com valor menor que a sua conta, siga esta ordem:
- Guarde o extrato do app, o termo de rescisão e os holerites. Eles mostram a base correta e o que foi lançado.
- Peça à empresa, por escrito (e-mail ou mensagem), o comprovante do recolhimento da multa e a memória de cálculo.
- Registre denúncia no canal de denúncia trabalhista do gov.br, que é o caminho indicado pelo Ministério do Trabalho para falta de recolhimento de FGTS.
- Se a empresa não regularizar, é possível cobrar na Justiça do Trabalho a multa, as diferenças e os depósitos em falta.
Quando o problema é depósito mensal que nunca caiu, o texto sobre empresa que não depositou o FGTS detalha como agir. Para cobrar na Justiça, o prazo é de até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Deixar passar esse prazo pode fazer você perder o direito, mesmo com a prova em mãos.
Documentos que costumam ajudar
- Extrato completo da conta do FGTS do contrato, tirado no app
- Termo de rescisão (TRCT) com a multa discriminada
- Holerites de todo o contrato ou dos meses com diferença
- Carteira de trabalho com datas de admissão e saída
- Aviso de dispensa ou comunicação da empresa
- Mensagens pedindo o comprovante da multa à empresa
Quais são as dúvidas mais comuns sobre multa de 40% do FGTS?
A multa de 40% cai na minha conta bancária ou no FGTS?
Ela é depositada pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, e não paga em dinheiro ou transferência. Depois do depósito, você pede o saque pelo aplicativo FGTS, indicando uma conta bancária. Se a empresa pagar a multa "por fora", em dinheiro, esse valor não aparece no extrato e fica difícil provar que foi quitado.
Usei o FGTS para comprar imóvel. A empresa pode descontar o que eu já saquei?
Não. O Decreto 99.684 proíbe deduzir da base da multa os saques feitos durante o contrato, e o TST (OJ 42) confirma que eles entram corrigidos na base. Se a multa veio calculada só sobre o saldo que restou, a diferença pode ser cobrada.
Pedi demissão porque a empresa não pagava direito. Perdi a multa?
Em regra, no pedido de demissão não há multa. Mas quando a empresa comete falta grave, como não depositar o FGTS ou atrasar salários, o caminho é a rescisão indireta, que dá direito aos 40%. Pedido de demissão assinado sob pressão ou por causa dessas faltas pode ser discutido na Justiça, com provas.
A empresa fez acordo e pagou 20%. Está certo?
Está, se houve de fato acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT. Se a empresa decidiu dispensar e apenas chamou de acordo para pagar menos, a rescisão pode ser questionada e a diferença de 20% cobrada. Mensagens e testemunhas sobre quem tomou a iniciativa ajudam a provar.
A empresa paga a multa sobre meses em que não depositou o FGTS?
Deve pagar. A tese do TST no IRR 255 manda calcular a multa sobre os valores devidos na conta durante o contrato, e não só sobre o que caiu. A empresa precisa depositar os meses em falta e recalcular os 40% sobre a base completa, com correção e juros.
Fontes consultadas
- Lei 8.036/1990: art. 15 (depósito de 8% até o dia 20), art. 17-A (declaração como confissão), art. 18, §§ 1º a 3º (multa de 40% sobre todos os depósitos atualizados e com juros; 20% na culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho; valores na documentação da rescisão) e art. 20, I (saque na dispensa sem justa causa, inclusive indireta): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
- Decreto 99.684/1990: art. 9º, § 1º (40% também na dispensa indireta, vedada a dedução dos saques), § 2º (20%), § 3º (depósitos do mês da rescisão e do anterior entram na base) e art. 14 (rescisão antecipada do contrato a termo): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d99684.htm
- CLT: art. 477, § 6º (pagamento em até 10 dias do término do contrato), art. 484 (culpa recíproca) e art. 484-A, I, b (multa do FGTS pela metade no acordo): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- TST: OJ 42 da SBDI-1 (multa sobre saques corrigidos; item II reafirmado no IRR 255), tese do IRR 255 publicada em 29/08/2025 (base é a soma dos valores devidos na conta durante o contrato, sem a projeção do aviso indenizado), OJ 361 da SBDI-1 (aposentadoria espontânea) e Súmula 305, todas vigentes no livro atualizado: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Lei Complementar 150/2015, art. 22: doméstico tem depósito mensal de 3,2% no lugar da multa do art. 18 da Lei 8.036: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm
- FGTS Digital em produção desde 01/03/2024 substituindo SEFIP/GRRF; valor base para fins rescisórios inclui saques atualizados; diferenças de centavos entre métodos da Caixa e do FGTS Digital; declaração do empregador como confissão (Portaria MTE 240/2024); denúncia pelo gov.br em caso de falta de recolhimento: www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-fr
- FGTS Digital: débitos calculados a partir do eSocial por CPF, pagamento por Pix e multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado: www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/conheca-o-fg
- Agenda do FGTS Digital: início do recolhimento de FGTS com origem em processos trabalhistas em 01/05/2026: www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital
- Aplicativo FGTS da Caixa: acesso pelo CPF, consulta de saldos e extratos e pedido de saque: www.caixa.gov.br/atendimento/aplicativos/fgts/Paginas/default.aspx
- Constituição, art. 7º, XXIX: prazo de até dois anos após o fim do contrato para ação trabalhista: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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