Processar a empresa ainda trabalhando nela: é possível e quais os riscos
Sim, você pode processar a empresa enquanto ainda trabalha nela. Nenhuma lei exige que você saia antes, e entrar com ação não é motivo de justa causa, porque não está entre as faltas do art. 482 da CLT. O risco real é a empresa dispensar você sem justa causa depois, já que não existe estabilidade para quem processa. Se ficar demonstrado que a dispensa foi retaliação, ela pode ser questionada como discriminatória, com pedido de reintegração ou indenização.
Muita gente convive por anos com horas extras sem pagamento, FGTS atrasado ou desvio de função e só pensa em processar quando sai da empresa. Parte disso é medo: de ser demitido, de ser mal visto pelo chefe, de perder o emprego num momento difícil.
A lei não obriga ninguém a esperar o fim do contrato, e há uma razão prática para não esperar: os direitos mais antigos vão se perdendo com o tempo. Abaixo você entende o que a lei garante, quais são os riscos de verdade, quando é possível pedir a rescisão indireta e como se preparar antes de tomar a decisão.
Quero falar sobre o processo →
Posso processar a empresa sem sair do emprego?
A Constituição, no art. 5º, XXXV, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, na CLT ou em outra lei, qualquer regra que condicione a ação trabalhista ao fim do contrato. O vínculo continua normalmente durante o processo: você trabalha, recebe salário e a empresa mantém todas as obrigações.
Também não existe regra que permita à empresa aplicar justa causa por esse motivo. As hipóteses de justa causa estão listadas no art. 482 da CLT (improbidade, desídia, embriaguez habitual, abandono de emprego, entre outras), e ajuizar ação trabalhista não está entre elas. Uma justa causa aplicada por causa do processo pode ser revertida, e o TST fixou em tese vinculante (Tema 71) que a reversão em juízo garante também a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O texto sobre como reverter a justa causa explica esse caminho.
Algumas ações são comuns com o contrato ativo: cobrança de horas extras e intervalos, diferenças de FGTS, adicional de insalubridade ou periculosidade, equiparação salarial e desvio de função. Também é possível pedir obrigações de fazer, como o depósito do FGTS atrasado ou a correção de anotações na carteira.
Como a prescrição afeta a minha decisão?
Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição, a ação trabalhista alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Essa prescrição corre também durante o contrato. Quem espera sair para processar vê os meses mais antigos caírem fora da janela, um a um.
Exemplo hipotético
Salário de R$ 2.500,00, jornada de 44 horas semanais e duas horas extras por dia, 22 dias por mês, nunca pagas:
| Cálculo | Valor |
|---|---|
| Salário-hora (R$ 2.500,00 / 220, pelo art. 64 da CLT) | R$ 11,36 |
| Hora extra com 50% (art. 59, § 1º) | R$ 17,05 |
| 44 horas extras no mês | R$ 750,00 |
| Valor de 12 meses dessas horas extras (exemplo) | R$ 9.000,00 |
Os valores são aproximados e não incluem reflexos em férias, 13º, FGTS e descanso semanal, que aumentariam esse valor. Se as horas extras começaram em 2019 e a ação for ajuizada em outubro de 2026, ela alcança só a partir de outubro de 2021. Se você esperar mais um ano, perde mais doze meses.
Depois de sair, ainda há o limite de dois anos para ajuizar. O prazo detalhado está na página de demissão e verbas rescisórias.
Qual o risco de dispensa e como funciona a proteção?
É preciso ser honesto sobre o principal risco: quem processa a empresa não ganha estabilidade. A empresa pode dispensar sem justa causa, pagando aviso prévio, multa de 40% do FGTS e as demais verbas, como faria com qualquer empregado.
O que a lei não admite é a dispensa usada como punição. A Lei 9.029/1995, no art. 1º, proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para a manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade, entre outros. A lista é aberta, e a dispensa motivada pelo fato de o empregado ter buscado a Justiça pode ser levada ao juiz como discriminatória, já que também fere a garantia de acesso ao Judiciário. Esse enquadramento depende da prova do caso concreto.
Se reconhecida a dispensa discriminatória, o art. 4º da lei garante indenização por dano moral e permite escolher entre:
- reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, com correção e juros;
- ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.
A prova costuma se apoiar em datas (dispensa logo depois da citação da empresa), no histórico profissional sem problemas, em mudanças repentinas de tratamento e em mensagens ou comentários de chefes sobre o processo. Guarde tudo isso. Os textos sobre discriminação no trabalho e demissão por retaliação mostram situações parecidas.
Posso sair e processar ao mesmo tempo?
Quando a empresa descumpre obrigações graves, há uma alternativa: pedir na Justiça a rescisão indireta, que é a justa causa do empregador. Se reconhecida, você recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, e o TST fixou (Tema 52) que é devida também a multa do art. 477, § 8º.
O art. 483, § 3º, da CLT traz um detalhe importante para quem ainda trabalha: nos casos das alíneas d (descumprimento das obrigações do contrato) e g (redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário), o empregado pode pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Nas demais hipóteses, como rigor excessivo ou ofensa física, o empregado costuma se afastar ao ajuizar a ação.
Duas teses vinculantes do TST ajudam a identificar o descumprimento contratual:
- a ausência ou irregularidade no depósito do FGTS basta para a rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade (Tema 70);
- o não pagamento reiterado de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta (Tema 85).
Continuar trabalhando enquanto o processo corre reduz o risco financeiro: se o juiz negar a rescisão indireta, o contrato segue. Quem se afasta e não obtém a rescisão indireta fica sem o emprego e sem as verbas de uma dispensa sem justa causa. Se o problema é FGTS, veja o que fazer quando a empresa não deposita o FGTS.
Como me proteger antes e depois de entrar com a ação?
A preparação faz diferença, porque depois que a empresa é citada o acesso a algumas provas fica mais difícil. Alguns cuidados práticos:
- Reúna provas antes de protocolar. Holerites, extrato do FGTS, fotos do ponto, escalas, mensagens de chefes e e-mails com ordens fora do horário. Guarde cópias fora do celular ou computador da empresa.
- Mapeie testemunhas: colegas que viram a jornada ou o problema. Pelo art. 822 da CLT, eles não podem ter desconto pela falta no dia da audiência.
- Continue trabalhando normalmente. Faltas sem justificativa, queda de desempenho ou comentários ofensivos sobre a empresa dão margem para punições legítimas. E ausência prolongada pode ser tratada como abandono de emprego, que é hipótese de justa causa (art. 482, i).
- Documente qualquer mudança de tratamento depois da ação: transferência de setor, retirada de tarefas, advertências novas, isolamento. Isso pode caracterizar assédio e virar novo pedido.
- Não assine documentos sob pressão, como pedido de demissão ou acordo, sem entender o que está abrindo mão.
Se a perseguição começar, o guia sobre como provar assédio moral ajuda a organizar as provas. Em qualquer caso, o prazo de prescrição continua correndo, então vale entender como ela afeta a sua decisão.
Documentos que costumam ajudar
- Holerites dos últimos cinco anos
- Extrato do FGTS pelo aplicativo da Caixa
- Cartões de ponto, fotos do relógio de ponto ou escalas
- Mensagens e e-mails com ordens, cobranças ou comentários sobre jornada
- Contrato de trabalho e carteira de trabalho digital
- Lista de colegas que presenciaram os fatos
Quais são as dúvidas mais comuns sobre processar ainda trabalhando?
A empresa fica sabendo que eu entrei com a ação?
Sim. A empresa é notificada para a audiência e recebe cópia da petição inicial, conforme o art. 841 da CLT. Não existe ação trabalhista sigilosa contra o empregador. Por isso a preparação das provas e a escolha do momento devem ser feitas antes do protocolo.
Posso ser transferido de setor ou ter o salário reduzido por ter processado?
A Constituição (art. 7º, VI) proíbe reduzir salário, salvo por convenção ou acordo coletivo, com ou sem processo. Mudanças de setor, perda de tarefas ou isolamento logo depois da ação podem caracterizar retaliação ou assédio moral. Registre datas e mensagens: isso pode gerar novos pedidos no mesmo processo ou em outro, inclusive de rescisão indireta.
Se a empresa me demitir depois da ação, o processo acaba?
Não. O processo continua normalmente e você ainda pode incluir pedidos ligados à dispensa, como diferenças de verbas rescisórias ou a alegação de dispensa discriminatória. Fique atento ao prazo de dois anos para cobrar o que surgiu com a rescisão, se não entrar no processo em andamento.
Vale mais a pena fazer acordo com a empresa ainda trabalhando?
Depende do que está sendo oferecido. O acordo homologado pelo juiz costuma dar quitação dos pedidos do processo, às vezes do contrato inteiro. Antes de aceitar, compare o valor com o cálculo dos seus direitos e leia com atenção o que a cláusula de quitação abrange.
Colegas que ainda trabalham na empresa podem ser minhas testemunhas?
Podem. Não há impedimento para empregado atual depor, e a lei proíbe desconto no salário pela falta no dia da audiência. Muitos têm receio, então converse com antecedência e respeite a decisão de cada um. Ex-colegas também são uma boa opção.
Fontes consultadas
- Constituição, art. 5º, XXXV (acesso ao Judiciário), art. 7º, VI (irredutibilidade), XVI (hora extra) e XXIX (prescrição de 5 anos): www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- CLT arts. 59, § 1º, 64, 477, § 8º, 482, 483 (§ 3º), 822 e 841: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 9.029/1995, arts. 1º (rol aberto: 'entre outros') e 4º (reintegração ou remuneração em dobro, além de dano moral): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm
- Teses vinculantes do TST: Tema 52 (multa do art. 477 na rescisão indireta), Tema 70 (FGTS e rescisão indireta), Tema 71 (multa na reversão da justa causa) e Tema 85 (horas extras e intervalo reiterados): www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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