Saque-aniversário e demissão: o que acontece com o FGTS e a multa de 40%
Se você aderiu ao saque-aniversário e foi demitido sem justa causa, recebe a multa de 40% do FGTS normalmente, mas não pode sacar o saldo da conta (arts. 20-A e 20-D, § 7º, da Lei 8.036/1990). O dinheiro continua lá, rendendo, e você segue com direito à retirada anual no mês do seu aniversário. A multa deve ser calculada sobre todos os depósitos feitos durante o contrato, com correção e juros, sem descontar o que você já sacou. Voltar ao saque-rescisão leva 25 meses e não libera o saldo daquela demissão.
O saque-aniversário parece vantajoso enquanto o emprego está garantido: todo ano cai um valor na conta. A surpresa vem na demissão, quando o trabalhador descobre que o saldo do FGTS ficou preso. Muita gente também recebe a multa de 40% calculada a menor, como se os saques anuais tivessem diminuído a base.
A seguir estão as regras da Lei 8.036/1990, que trata do FGTS, com exemplos de cálculo: como o saque-aniversário funciona, o que você recebe em cada tipo de saída, como a multa deve ser calculada e o que acontece se você quiser voltar ao sistema antigo.
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Como funciona o saque-aniversário?
Todo trabalhador começa no saque-rescisão, o sistema tradicional, que libera o saldo na demissão sem justa causa (art. 20-B da Lei 8.036/1990). Quem quiser pode trocar para o saque-aniversário, e essa primeira opção vale de imediato (art. 20-C). Não dá para ficar nos dois ao mesmo tempo: todas as contas do mesmo trabalhador seguem uma única sistemática (art. 20-A, § 1º).
No saque-aniversário, você retira uma parte do saldo uma vez por ano, no mês do seu aniversário (art. 20, XX). O valor segue uma tabela anexa à lei: aplica-se uma alíquota sobre o saldo total e soma-se uma parcela adicional (art. 20-D).
| Saldo total | Alíquota | Parcela adicional |
|---|---|---|
| até R$ 500,00 | 50% | não há |
| R$ 500,01 a R$ 1.000,00 | 40% | R$ 50,00 |
| R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 | 30% | R$ 150,00 |
| R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 20% | R$ 650,00 |
| R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 | 15% | R$ 1.150,00 |
| R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 | 10% | R$ 1.900,00 |
| acima de R$ 20.000,00 | 5% | R$ 2.900,00 |
Exemplo hipotético: com saldo de R$ 4.000,00, o saque anual é de 30% (R$ 1.200,00) mais R$ 150,00, ou seja, R$ 1.350,00.
Demitido sem justa causa: o que recebo e o que fica retido?
A lei lista as hipóteses de saque que deixam de valer para quem está no saque-aniversário (art. 20-A, § 2º, II). Entre elas estão justamente as mais ligadas ao fim do contrato:
- dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a culpa recíproca e a força maior (art. 20, I);
- extinção por acordo entre empregado e empregador (art. 20, I-A);
- fechamento da empresa ou de estabelecimento (art. 20, II).
Na prática, o saldo acumulado não é liberado nessas saídas, mas a multa rescisória é. O art. 20-D, § 7º, garante a quem está no saque-aniversário e foi dispensado sem justa causa o saque da multa de 40% (e da de 20%, nos casos de culpa recíproca ou força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho).
O saldo retido não se perde. Ele continua corrigido na conta, e você mantém a retirada anual no mês do aniversário. As outras hipóteses de saque, como aposentadoria, compra da casa própria e doenças graves, seguem disponíveis. Também não muda nada no restante da rescisão: aviso prévio, férias, 13º e seguro-desemprego são devidos como em qualquer demissão sem justa causa.
Se você usou o saque-aniversário como garantia de empréstimo (a chamada antecipação), parte do saldo pode estar bloqueada em favor do banco, e esse bloqueio vale também sobre as movimentações da conta (art. 20-D, §§ 3º a 5º).
Os saques diminuem a multa de 40%?
Há um erro que aparece na rescisão de quem estava no saque-aniversário. A empresa olha o saldo atual da conta, que ficou menor depois das retiradas anuais, e calcula os 40% sobre ele. Só que a lei manda calcular a multa sobre o montante de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados e com juros (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990). O TST reafirmou essa base de cálculo em tese vinculante (IRR 255), considerando a soma dos valores devidos na conta ao longo do contrato.
Exemplo com números hipotéticos
| Item | Valor |
|---|---|
| Depósitos do contrato, corrigidos e com juros | R$ 12.000,00 |
| Retiradas pelo saque-aniversário | R$ 3.000,00 |
| Saldo atual na conta | R$ 9.000,00 |
| Multa correta (40% de R$ 12.000,00) | R$ 4.800,00 |
| Multa errada (40% de R$ 9.000,00) | R$ 3.600,00 |
Nesse exemplo, a diferença de R$ 1.200,00 é devida pela empresa. Para conferir, peça à Caixa ou baixe no aplicativo do FGTS o extrato completo do contrato, que mostra depósitos e saques, e compare com o valor da multa depositada. A mesma tese deixa claro que a projeção do aviso prévio indenizado não entra nessa base.
Justa causa, pedido de demissão e acordo
O tipo de saída muda bastante o que você recebe do FGTS.
Justa causa e pedido de demissão
Nessas duas situações não há multa de 40% e o saldo não é liberado, em nenhuma das duas sistemáticas. A diferença é que, no saque-aniversário, a retirada anual continua acontecendo no mês do seu aniversário, porque essa hipótese de saque não é bloqueada pelo tipo de saída. Para quem está no saque-rescisão, o dinheiro fica parado até outra hipótese legal, como aposentadoria ou compra de imóvel. Se a justa causa foi injusta, veja se é possível reverter a justa causa, o que recupera a multa.
Acordo entre empregado e empresa
No acordo do art. 484-A da CLT, quem está no saque-rescisão pode sacar até 80% do saldo, e a multa cai para 20%. Para quem está no saque-aniversário, esse saque de 80% fica bloqueado (art. 20-A, § 2º, II). Já o § 7º do art. 20-D, que libera a multa para quem está no saque-aniversário, menciona apenas a dispensa sem justa causa e não trata expressamente do acordo. Como o saldo fica preso e a multa já é reduzida, faça as contas e confirme com a Caixa antes de aceitar a proposta.
Rescisão indireta
Quando a Justiça reconhece falta grave da empresa, a saída equivale à dispensa sem justa causa: a multa de 40% é devida e liberada, mas o saldo continua retido se você estiver no saque-aniversário.
Como voltar ao saque-rescisão?
A troca de volta é permitida, mas não é imediata. A alteração só passa a valer no primeiro dia do 25º mês depois do pedido (art. 20-C, § 1º, I). Se você pedir em setembro de 2026, por exemplo, a mudança só vale em 1º de outubro de 2028. O pedido pode ser cancelado antes de valer, mas um novo pedido recomeça a contagem.
Há duas travas importantes:
- Antecipação contratada: quem cedeu os saques anuais ao banco não consegue efetivar a volta enquanto houver essa garantia (art. 20-C, § 1º, I, e art. 20-D, § 4º, II).
- Regra da data do evento: cada hipótese de saque segue a sistemática em que você estava quando ela aconteceu (art. 20-C, § 2º). Por isso, pedir a volta depois da demissão não libera o saldo retido por aquela demissão.
Na prática, o saque-aniversário vale mais a pena para quem tem baixa chance de ser dispensado nos próximos anos. Quem sente o emprego instável deve fazer as contas com o saldo que ficaria preso e lembrar que, depois de pedida a volta, os 25 meses correm mesmo que a demissão aconteça no meio do caminho.
Como conferir a rescisão e cobrar diferenças
Depois da demissão, faça uma checagem simples em três etapas.
- Confira no aplicativo do FGTS se a empresa depositou o mês da rescisão e o mês anterior, como exige o art. 18 da Lei 8.036/1990, e se todos os meses do contrato aparecem no extrato.
- Confira se a multa depositada corresponde a 40% dos depósitos do contrato corrigidos, e não do saldo que sobrou depois dos saques anuais.
- Confira o prazo: o pagamento das verbas e a entrega dos documentos devem ocorrer em até dez dias do fim do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).
Se faltar depósito ou a multa vier menor, cobre a empresa por escrito. Sem solução, as diferenças podem ser pedidas na Justiça do Trabalho, junto com a multa do art. 477, § 8º, quando houver atraso. O prazo para entrar com a ação é de dois anos depois do fim do contrato.
Meses sem depósito são problema à parte e têm caminho próprio, explicado em empresa não depositou o FGTS: o que fazer. Para as demais verbas da saída, consulte a página de demissão e verbas rescisórias e o passo a passo para conferir o cálculo da rescisão.
Documentos que costumam ajudar
- Extrato completo do FGTS do contrato, com depósitos e saques
- Comprovante da adesão ao saque-aniversário
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Comprovante do depósito da multa rescisória
- Contrato de antecipação do saque-aniversário, se houver
- Holerites dos últimos meses
Quais são as dúvidas mais comuns sobre saque-aniversário e demissão?
Estou no saque-aniversário e fui demitido. Perco o dinheiro do FGTS?
Não. O saldo continua na sua conta, corrigido, e é seu. Ele só não pode ser sacado por causa daquela demissão. Você segue recebendo a retirada anual no mês do aniversário e pode usar o dinheiro em outras hipóteses previstas em lei, como aposentadoria ou compra da casa própria.
Quanto tempo a empresa tem para depositar a multa de 40%?
A multa faz parte das verbas rescisórias e deve ser depositada na conta do FGTS no mesmo prazo da rescisão, até dez dias depois do fim do contrato. Se o prazo não for cumprido, cabe também a multa de um salário do art. 477, § 8º, da CLT, cobrada na Justiça do Trabalho.
A empresa pode me obrigar a aderir ou a sair do saque-aniversário?
Não. A escolha é pessoal e feita por você no aplicativo do FGTS ou nos canais da Caixa. A lei não dá à empresa nenhum papel nessa decisão, e sua sistemática não pode ser usada como motivo para reduzir o que ela deve na rescisão.
Fui demitido e pedi a volta ao saque-rescisão. Consigo sacar o saldo em 25 meses?
Não por causa daquela demissão. A lei manda aplicar a sistemática em que você estava na data do evento. Quando a volta passar a valer, o saque-rescisão vale para os eventos seguintes, como uma nova dispensa sem justa causa num próximo emprego. Até lá, o saldo retido segue sujeito às demais hipóteses de saque.
Recebi a multa calculada só sobre o saldo que sobrou. Posso cobrar a diferença?
Pode. A base legal da multa é o total dos depósitos do contrato, corrigidos e com juros, sem descontar os saques anuais. A diferença pode ser cobrada da empresa e, se ela não pagar, pedida na Justiça do Trabalho dentro de dois anos do fim do contrato, com o extrato completo como prova.
Fontes consultadas
- Lei 8.036/1990: arts. 20-A (uma só sistemática; hipóteses I, I-A, II, IX e X bloqueadas no saque-aniversário), 20-B, 20-C (opção imediata, volta no 25º mês, regra da data do evento), 20-D (alíquotas, antecipação, bloqueio e § 7º com saque da multa), art. 20, XX, Anexo (tabela de alíquotas) e art. 18, § 1º (40% sobre todos os depósitos do contrato, atualizados e com juros): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
- IRR 255 do TST: base da multa de 40% é a soma dos valores devidos na conta durante o contrato, atualizados e com juros, sem a projeção do aviso prévio indenizado: www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf
- Tabela de recursos repetitivos do TST, com a tese do IRR 255 publicada em 29/08/2025: www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
- CLT: art. 477, §§ 6º e 8º (prazo de dez dias e multa) e art. 484-A (acordo: multa pela metade e saque de até 80%): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Juliana de Souza Campos
OAB/SP nº 202.129Advogada com mais de 20 anos de experiência. Desde 2016, atua na representação de trabalhadores em causas como rescisões, assédio, acidentes de trabalho e demais demandas trabalhistas.
Este conteúdo é disponibilizado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Possui caráter exclusivamente informativo e educativo, não representando promessa ou garantia de resultado. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
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